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Portarias
Portaria nº. 182 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e pelo art. 5º da Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com
redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por
esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. -
BANCOOB S.A., com recursos
próprios.
§
1º Os saldos médios de que trata o “caput” deste artigo não
poderão exceder a R$ 160.000.000,00(cento
e sessenta milhões de reais),
quando destinados ao custeio, no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, e à comercialização
(Empréstimos do Governo Federal - EGF).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BANCOOB S.A. contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no §
1º em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado,
o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
até a data do seu vencimento, desde que
concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos, contratados a
partir de 1º de julho de 2006 e até 30 de junho de 2007, de custeio
agrícola e pecuário, no âmbito do PROGER Rural, à taxa efetiva
de juros de 8,00% (oito por cento) ao ano e de comercialização
(EGF) à taxa efetiva de juros de 8,75%
(oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente,
o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários
das Aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios no âmbito do
PROGER Rural, verificados no mês
anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x
TMS)] x 1,0185n/360 - 1,08n/360}
b) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de
comercialização (Empréstimos do
Governo Federal - EGF), com recursos próprios,
verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x
TMS)] x 1,0185n/360 - 1,0875n/360}
b) Cálculo da
equalização atualizada:
EQA = EQL x [1+ (0,8 x TMS*)]
Legenda:
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
EQL = equalização devida referente ao
período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até
o dia do pagamento;
n = número de dias corridos do período de equalização;
TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização,
na forma unitária;
TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada
do período de atualização, na
forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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