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Portarias
Portaria nº. 181 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de
3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos
financiamentos rurais concedidos pelo
Banco da Amazônia S.A., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT.
§
1º Os saldos médios de que trata o “caput” deste artigo não
poderão exceder a R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), quando destinados
ao custeio no âmbito do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural - PROGER Rural.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
Banco da Amazônia S.A. contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas
linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no §
1º em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o Banco da Amazônia S.A.
deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do
mês subseqüente, os saldos médios
diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato
de prorrogação, bem como, após
processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até
a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos de custeio agrícola
e pecuário, no âmbito do PROGER Rural contratados a partir
de 1º de julho de 2006 e até 30 de junho de 2007, à taxa efetiva
de juros de 8,00% (oito por cento) ao ano.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco da Amazônia S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA's) relativos às
operações ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§2º
A metodologia para cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base
em proposta conjunta da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Banco da
Amazônia S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de
2006.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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