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Portarias
Portaria nº. 180 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de
3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por
esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT e da Caderneta de Poupança Rural.
§
1º Os saldos médios de que trata o “caput” deste artigo não
poderão exceder a:
a)
R$ 8.000.000.000,00(oito bilhões de reais), quando oriundos da
Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização
(Empréstimos do Governo Federal - EGF);
b)
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando oriundos do
FAT e destinados ao financiamento de operações de investimento
no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural- PROGER
Rural.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
Banco do Brasil S.A. contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no §
1º em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o Banco do Brasil S.A. deverá
informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários
das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado,
o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados
até as datas dos seus vencimentos, desde
que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos com recursos
do FAT no âmbito do PROGER Rural - Investimento, à taxa efetiva
de juros de 8,00% (oito por cento) ao ano, e de 8,75% (oito inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para os recursos
da Caderneta de Poupança Rural, destinados a:
I
- custeio agrícola e pecuário e comercialização (EGF), para
recursos da Caderneta de Poupança Rural,
contratados a partir de 1º?de
julho de 2006 e até 30 de junho de 2007;
II
- investimento rural, no âmbito do PROGER Rural, para recursos
do FAT, contratados a partir de 1º?de julho de 2006 e até 30 de
junho de 2007.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações - SMDA's
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário e de comercialização ao amparo
desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como
de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam;
II
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agrícola e pecuário e de
comercialização, e os valores das equalizações
devidos em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso
de aplicações em operações de investimento, relativos aos
períodos de 1º de julho a 31 de
dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até
a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º A metodologia para cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base
em proposta conjunta da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Banco do
Brasil S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2006.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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