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Portarias
Portaria nº. 178 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de
3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por
esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio
concedidos pelo Banco Cooperativo do
Brasil S.A. - BANCOOB S.A., com
recursos próprios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o “caput” deste artigo não
poderão exceder a:
I
- R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), quando destinados
ao PRONAF/Grupo “C”;
II
- R$ 39.600.000,00 (trinta e nove milhões e seiscentos mil reais),
quando destinados ao PRONAF/Grupo “D”;
III
- R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados
ao PRONAF/Grupo “E”.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BANCOOB S.A. contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no §
1º em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado,
o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
4º Autoriza-se, desde que previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA,
a migração de limite equalizável do Grupo “C” para o
Grupo “D”, e destes para o Grupo “E”.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
até as datas dos seus vencimentos, desde
que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio
agrícola e pecuário contratados a partir de 1º de julho de 2006
e até 30 de junho de 2007, às taxas
efetivas de juros de 4,00% (quatro por
cento) ao ano para os Grupos “C” e “D” e 7,25% (sete inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano para o Grupo “E”.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente,
o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários
das Aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos
próprios no âmbito do PRONAF/Grupos “C” e “D”, verificados
no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x
TMS)] x 1,0185n/360 - 1,04n/360}
b) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos
próprios no âmbito do PRONAF/Grupo “E”, verificados no mês
anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x
TMS)] x 1,0185n/360 - 1,0725n/360}
c) Cálculo da
equalização atualizada:
EQA = EQL x [1+ (0,8 x TMS*)]
Legenda:
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
n = número de dias corridos do período de equalização;
TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de
equalização, na forma unitária;
TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de
atualização, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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