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Portarias
Portaria nº. 177 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por
esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o “caput” deste artigo não
poderão exceder a:
a)
R$ 1.170.000.000,00 (um bilhão cento e setenta milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio
no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “C”;
b)
R$ 859.600.000,00 (oitocentos e cinqüenta e nove milhões e
seiscentos mil reais), quando destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo “D”;
c)
R$ 336.200.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões e duzentos
mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de
custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “E”;
d)
R$ 426.800.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões e oitocentos
mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “C”;
e)
R$ 752.000.000,00 (setecentos e cinqüenta e dois milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo “D” e nas linhas Agroindústria
e Agroecologia;
f)
R$ 337.900.000,00 (trezentos e trinta e sete milhões e novecentos
mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “E”.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BANCO DO BRASIL S.A. contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas
linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no §
1º em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S.A.
deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do
mês subseqüente, os saldos médios
diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato
de prorrogação, bem como, após
processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
4º Autoriza-se, desde que previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA,
a migração de limite equalizável das operações de custeio
do Grupo "C" para o Grupo "D", e destes para o
Grupo "E", e da mesma
forma, entre as operações de investimento.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados
até as datas dos seus vencimentos, desde
que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito
do PRONAF às taxas efetivas de juros, em custeio, de 4,00% (quatro
por cento) ao ano para os Grupos “C” e “D” e 7,25% (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) ao ano para o Grupo “E”
e, em investimento, de 3% (três por cento) ao ano para os Grupos
“C” e “D” e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) ao ano para o Grupo “E”,
destinados a:
I
- custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1ºde julho
de 2006 e até 30 de junho de 2007;
II
- investimento rural, contratados a partir de 1º?de julho de 2006
e até 30 de junho de 2007.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações - SMDA's:
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
II
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agrícola e pecuário, e os
valores das equalizações devidos em 1º
de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de aplicações em
operações de investimento, relativos aos
períodos de 1º de julho a 31 de
dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos
termos desta Portaria, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§
2º A metodologia para cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base
em proposta conjunta da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Banco do
Brasil S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2006.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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