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Portarias
Portaria nº. 175 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de
3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os
limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos
financiamentos rurais concedidos pelo
Banco da Amazônia S.A., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios
de que trata o “caput” deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo “C”;
II - R$ 4.400.000,00
(quatro milhões e quatrocentos mil reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio no
âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “D”;
III - R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “E”;
IV - R$ 8.200.000,00 (oito
milhões e duzentos mil reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo “C”;
V - R$ 13.000.000,00
(treze milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo “D” e nas linhas Agroindústria e Agroecologia;
VI - R$ 2.100.000,00 (dois
milhões e cem mil reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “E”.
§ 2º As operações de
financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos
limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas
linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I - Fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no §
1º em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II - Para fins de
acompanhamento, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final
do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a datada publicação do
ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos
saldos médios diários prorrogados.
§ 4º Autoriza-se, desde
que previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA,
a migração de limite equalizável de operações de custeio
do Grupo "C" para o Grupo "D", e destes para o
Grupo "E", e da mesma
forma, entre os limites das operações de investimento.
Art. 2º Para os fins de
que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos no âmbito
do PRONAF às taxas efetivas de juros, em custeio, de 4,00% (quatro
por cento) ao ano para os Grupos “C” e “D” e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) ao ano para o Grupo “E”
e, em investimento, de 3,00% (três por cento) ao ano para os Grupos
“C” e “D” e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano para o Grupo “E”,
destinados a:
I - custeio agrícola e
pecuário, contratados a partir de 1º de julho
de 2006 e até 30 de junho de 2007;
II - investimento rural,
contratados a partir de 1º?de julho de 2006
e até 30 de junho de 2007.
Art. 3º O valor das
equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos
pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco da Amazônia S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações - SMDA's:
I - até o vigésimo dia
do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
II - relativos às
operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das
equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano,
no caso de aplicações em operações
de investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de
dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º A metodologia para
cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base em proposta conjunta da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Banco da
Amazônia S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2006.
Art. 5º A Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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