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Portarias
Portaria nº. 174 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDE Se à Agência Especial
de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários
dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o “caput” deste artigo não
poderão exceder a:
I
- R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo “C”;
II
- R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo “D” e nas linhas Agroindústria e Agroecologia;
III
- R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo “E”.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato.
II
- Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos
médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem
como, após processado, o montante dos saldos médios diários
prorrogados.
§
4º Autoriza-se, desde que previamente acordado entre a Secretaria do
Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a
migração de limite de investimento do Grupo “C” para o Grupo “D”,
e destes para o Grupo “E”.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF
às taxas efetivas de juros de 3,00% (três por cento) ao ano para os
Grupos “C” e “D” e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano para o Grupo “E”, destinados a
operações de investimento rural, contratados a partir de 1º de
julho de 2006 e até 30 de junho de 2007.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT,
representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para efeitos de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA's):
I
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de a 31 julho de dezembro e de 1º de
janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1º Os valores das equalizações devidos em 31 de dezembro e em 30 de
julho de cada ano, no caso de aplicações em operações de
investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro
e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta
Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§
2º Os valores das equalizações de investimento e de suas
respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam os
incisos I e II do § 1º??do art. 1º
desta Portaria, verificados nos períodos
de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
- 1,03n/365}
Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
b) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o
inciso III do § 1º??do art. 1º desta
Portaria, verificados nos períodos de
1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
- 1,0725n/365}
Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
Onde (válido para as alíneas “a” e “b”):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x
(1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100 n
= (na+nb + ... + ny+nz)
c) Cálculo da
equalização atualizada:

Legenda:
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = número de dias corridos do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's
do período de equalização;
TJLPα (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período
de atualização;
xα (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência
das TJLP's α;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao
ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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