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Portarias
Portaria nº. 149, de 26 de junho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 29 de junho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e
Considerando
a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o
Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando
a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências;
Considerando
o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal;
Considerando
o Decreto nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando
o Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética
Pública e dá outras providências;
Considerando
o Decreto de 21 de agosto de 2000, que aprova o Código de Conduta da
Alta Administração Federal; e
Considerando
a Resolução nº 4, de 2 de março de 2001, que aprova o Regimento
Interno da Comissão de Ética Pública, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública
Setorial do Ministério Fazenda, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1º A Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da
Fazenda é composta por três membros titulares e correspondentes
suplentes, designados pelo Ministro de
Estado dentre servidores ou empregados
titulares de cargo efetivo ou emprego permanente do Ministério
da Fazenda.
§
1º A Comissão será presidida na forma expressa pela portaria
de designação citada no caput do art. 1º deste Regimento.
§
2º O presidente será substituído em suas ausências,
alternadamente, por um dos outros
dois titulares que integram a Comissão de
Ética Pública Setorial.
§
3º Os titulares e suplentes que integram a Comissão de Ética
Pública Setorial terão mandato de dois anos, admitido o instituto
da recondução.
§
4º Cada órgão singular que compõe a estrutura do Ministério
da Fazenda informará à Comissão de
Ética Pública Setorial do
Ministério da Fazenda o nome de um representante e respectivo suplente
para compor rede interna de relacionamento para, no âmbito de
sua Unidade, atuar na articulação das ações relacionadas à
temática da Ética Pública.
§
5º O apoio técnico e operacional à Comissão de Ética Pública
Setorial, os serviços de secretariado ao seu Presidente, a instrução
dos procedimentos e a assistência aos demais membros serão
prestados pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda.
§
6º As despesas com viagens e estada dos membros da Comissão
serão custeadas pelo Ministério da Fazenda ou por seus órgãos
ou unidades vinculadas, desde que afetas às atividades de que tratam
este Regimento.
§
7º A atuação no âmbito da Comissão de Ética Pública Setorial
não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos
desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço
público.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
2º Compete à Comissão de Ética Pública Setorial, no âmbito
do Ministério da Fazenda:
I
- subsidiar o Ministro de Estado, a seus auxiliares e aos demais
servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que
possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;
II
- formular consulta à Comissão de Ética Pública, sobre questões
relacionadas às normas e condutas éticas;
III
- dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta
e elaborar nota técnica para subsídio à deliberação sobre os
casos omissos;
IV
- deliberar sobre dúvidas de interpretação do texto do presente
Regimento Interno, avaliar sua atualidade e propor alterações
que se fizerem necessárias para
aprovação superior;
V
- orientar o servidor público sobre ética no trato das pessoas
e da coisa pública;
VI
- promover a adoção de normas de conduta éticas específicas
para os servidores e empregados, no
âmbito do Ministério da Fazenda;
VII
- submeter à Comissão de Ética Pública, sugestões de aprimoramento
do Código de Conduta e resoluções de caráter interpretativo
de suas normas;
VIII
- instaurar, de ofício, procedimento sobre ato, fato ou conduta
que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética,
e, se for o caso, sugerir as providências cabíveis, dentro do que
a legislação pertinente assim prevê;
IX
- receber manifestações sobre questões éticas, apurando as
ocorrências para o devido encaminhamento para as providências
cabíveis;
X
- promover a disseminação dos princípios éticos constante da
legislação em vigor, em especial o Decreto nº 1.171/1994,
utilizando-se para tal de palestras, encontros, seminários e outros
meios julgados oportunos;
XI
- aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente,
mediante parecer devidamente fundamentado,
depois de esgotados o
contraditório e a ampla defesa; e XII
- encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração
de desvio de conduta ética à Comissão de Processo Disciplinar
ou ao órgão de recursos humanos do
Ministério da Fazenda e, cumulativamente,
se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício
profissional, o servidor público esteja inscrito, para as
providências disciplinares
cabíveis.
Art.
3º Aos membros da Comissão de Ética Pública Setorial compete:
I
- ao Presidente da Comissão:
a)
convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b)
representar a Comissão;
c)
dar execução às decisões da Comissão;
d)
autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por
entidades que representem, possam contribuir para a boa condução
dos trabalhos da Comissão, em especial
dos representantes indicados na
forma prevista no §4º, do art. 1º desta norma; e
e)
decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.
II
- aos demais membros titulares da Comissão:
a)
examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer
conclusivo e fundamentado;
b)
solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
e
c)
representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
III
- aos membros suplentes da Comissão, substituir os membros titulares
em suas ausências.
IV
- ao apoio técnico e operacional da Comissão:
a)
organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio
logístico à Comissão;
b)
proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
c)
instruir as matérias submetidas à deliberação;
d)
providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação
da Comissão, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre
a legalidade de ato a ser por ela editado;
e)
desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres
como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;
e
f)
solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética, informações
e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação
da Comissão.
Art.
4º Aos representantes indicados na forma prevista no § 4º
do art. 1º, compete, no âmbito de sua unidade, promover
articulação das ações
relacionadas à temática da Ética Pública.
CAPÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
5º As deliberações da Comissão compreenderão:
I
- homologação das informações prestadas em cumprimento as
obrigações previstas no Código de Ética;
II
- adoção de orientações complementares, concernentes às respostas
de consultas formuladas ou mediante divulgação periódica da
temática da ética pública;
III
- elaboração de sugestões ao Ministro de Estado da Fazenda para
a edição de atos normativos complementares, além de propostas
para sua eventual alteração; e
IV
- instauração de procedimento para apuração de ato que possa
configurar descumprimento ao Código de Ética.
Art.
6º As deliberações da Comissão serão tomadas por voto da
maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.
7º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário,
trimestralmente, e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por
iniciativa de qualquer de seus membros.
§
1º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir
de sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se, no início
de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.
§
2º Assuntos específicos e urgentes serão objeto de deliberação
mediante comunicação entre os membros da
Comissão.
Art.
8º O procedimento de apuração de infração ao Código de
Ética será instaurado pela Comissão, de ofício ou em razão de
manifestação fundamentada, desde que
haja indícios suficientes, e observado
o seguinte:
I
- citação do servidor para manifestar-se por escrito no prazo
de até cinco dias;
II
- produção de prova documental ou testemunhal, observado que:
a)
a produção de prova poderá ser feita pelo manifestante ou pela
Comissão; e
b)
a prova testemunhal está limitada à indicação de três pessoas,
que poderão ser apresentadas e ouvidas na mesma sessão ou chamadas
a prestar testemunho por meio de precatória, considerando o
local em que se encontrem.
III
- realização das diligências necessárias, incluindo-se, nessa
hipótese, a solicitação de parecer de
especialista, quando de fundamental importância
para o esclarecimento do feito;
IV
- reapresentação do feito ao servidor, para nova manifestação
no prazo de até cinco dias, quando
ocorrida à hipótese prevista no
inciso anterior;
V
- arquivamento do processo por falta de fundamentos ou de
provas; e
VI
- aplicação da pena de censura, nos termos do inciso IX do
art. 2º deste Regimento, devendo a decisão ser comunicada ao interessado
e ao seu superior hierárquico.
Art.
9º Das decisões exaradas pela Comissão cabe recurso ao Ministro
de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. O recurso deverá ser interposto perante a própria
Comissão, e, havendo justificativa e fundamento, a ela caberá
reconsiderar a decisão, no prazo de cinco
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo,
fazê-lo subir, devidamente instruído, ao Ministro de Estado da
Fazenda, para decisão em grau
hierárquico, no qüinqüídio, contado da data
de recebimento dos autos.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
10 Estão sujeitos ao Código de Ética e ao presente Regimento
todos os servidores públicos lotados no Ministério da Fazenda,
nos órgãos e unidades que lhe são vinculados, no exterior e no
território nacional.
Parágrafo
único. Na forma do que preconiza o inciso XXIV do
Decreto nº 1.171/1994, para fins de apuração do comprometimento
ético, entende-se por servidor público
todo aquele que, por força de lei,
contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira,
desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do
poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as
entidades paraestatais, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista,
ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Art.
11 Caberá à Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério
da Fazenda, em articulação com as unidades que o compõem, no
prazo de cento e oitenta dias elaborar o Código de Ética Pública
da Pasta.
Art.
12 Caberá à Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério
da Fazenda dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes
da aplicação deste Regimento, bem como aprovar as modificações
de que nele se fizerem necessárias.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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