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Portarias
Portaria nº. 01, de 04 janeiro de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto
sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil
(doravante Brasil) com o Estado de Israel (doravante Israel),
promulgada pelo Decreto nº. 5.576, de 8 de novembro de 2005
(doravante a Convenção), resolve:
Art.
1º Os dividendos, juros, royalties e rendimentos de assistência
técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12
da Convenção e os itens 1 e 2 do Protocolo de disposições
adicionais à Convenção, decorrentes de investimentos e contratos
registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às
seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o
beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado em Israel,
ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei
interna:
I
– quanto aos dividendos de que trata o art. 10 da Convenção, o
imposto não excederá:
a)
dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário
efetivo detiver diretamente pelo menos vinte e cinco por cento do
capital da sociedade que paga os dividendos;
b)
quinze por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais
casos;
II
– no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que
tratam o art. 11 da Convenção e o item 1 de seu Protocolo, o imposto
não excederá quinze por cento de seu montante bruto, observado:
a)
os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários
efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões
políticas, uma autoridade local ou qualquer agência (inclusive uma
instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo,
subdivisão política, ou autoridade local, serão isentos de imposto
do primeiro Estado Contratante, a menos que se aplique a alínea b;
b)
os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo
Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas,
por uma autoridade local ou qualquer agência (inclusive uma instituição
financeira) de propriedade exclusiva desse Governo, subdivisão política
ou autoridade local, somente serão tributáveis nesse Estado;
c)
a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do art.
11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos a agências
ou sucursais de bancos israelenses situados em terceiros Estados;
III
– em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção
e aos rendimetos de assistência técnica e de serviços técnicos
tratados no item 2 de seu protocolo, o imposto não excederá:
a)
quinze por cento do montante bruto dos royalties provenientes
do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b)
dez por cento do montante bruto dos royalties em todos os
demais casos, inclusive no tocante a quaisquer rendimentos de assistência
técnica e de serviços técnicos.
Art.
2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção
e nos itens 1 e 2 de seu Protocolo e passíveis de tributação no
Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão
sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art.
3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de
seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no
Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora
que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição,
apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela
autoridade fiscal israelense que comprove ser o beneficiário efetivo
do rendimento residente ou domiciliado em Israel.
Art.
4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes de Israel que sejam tributáveis no Brasil poderá
deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no §2 do artigo
23 da Convenção, o imposto pago em Israel correspondente a esses
rendimentos.
Art.
5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes de Israel que, de acordo com o disposto na Convenção,
aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável
do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão ser levados
em conta os rendimentos isentos.
Art.
6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art.
7º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as instruções
necessárias à execução desta Portaria.
MURILO
PORTUGAL FILHO
Secretário Executivo do Ministério da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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