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Portarias
Portaria nº 74, de
15 de abril de 2005
publicada
no Diário Oficial da União em 15
de abril de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 18-B da Lei no 9.649, de 27
de maio de 1998, nos termos da redação dada pelo art. 1o
da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto
de 2001, e considerando o disposto no § 9o do art.
27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art.
1o O recolhimento da Taxa de Fiscalização, com
valor determinado na forma do Anexo I da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será efetuado pela Caixa
Econômica Federal, em procedimento a ser determinado por aquela
instituição.
§
1o Do montante arrecadado, a Caixa Econômica
Federal está autorizada a reter, a título de remuneração, os
valores constantes da tabela do Anexo II da Medida Provisória no
2.158-35, de 2001.
§
2o A diferença entre o valor da taxa cobrada e o
valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal
deverá ser repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico,
mediante Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, e na
forma a ser estabelecida por ato do Secretário de Acompanhamento
Econômico.
Art.
2o Nos casos previstos no § 4o do
art. 50 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
o recolhimento da taxa de Fiscalização atribuída à Secretaria de
Acompanhamento Econômico deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento
da União – GRU, como modelo único de arrecadação, a ser
preenchido na forma estabelecida no Anexo a esta Portaria.
Art.
3o O comprovante de recolhimento da Taxa de
Fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento
de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei no
5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art.
4o Fica revogada a Portaria MF no
15, de 12 de janeiro de 2001.
Art.5o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
ANEXO
Instruções
para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU que
deverá ser extraída da página eletrônica da Secretaria do Tesouro
Nacional na Internet:
HYPERLINK
"https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp"
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
1)
O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da
União – GRU com os seguintes dados:
I
- Unidade Favorecida:
-Código:
170004
-
Gestão: 00001
-Nome
da Unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da
Fazenda
II
- Recolhimento:
-
Código: 10033-1
-
Descrição do Recolhimento: SEAE - Taxa de Fiscalização
III
- Contribuinte:
-
CNPJ ou CPF
-
Nome do contribuinte
IV
- Valor Principal:
V
- Valor Total
2)
Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma
Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
3)
Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou
pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição,
selecionando a opção "Convênios".
4)
O comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser
apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a
realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 1971.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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