Portarias


Portaria nº. 436, de 17 de agosto de 2005 
 
Publicada no Diário Oficial da União em
30.12.05

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2005, poderão ser ajustados, mediante multiplicação, pelo fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos):

I - as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

II - o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe o art. 19, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO PORTUGAL FILHO
Ministro de Estado da Fazenda, Interino

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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