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Portarias
Portaria nº 420, de 23
de dezembro de 2005
Publicada
no Diário Oficial da União em 26.12.05
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º
do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de
2005, resolve:
Art. 1º Aprovar
o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária na forma
do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica
revogada a Portaria nº 274, de 18 de setembro de
2001.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
REGIMENTO INTERNO DA
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Escola de
Administração Fazendária, órgão específico singular, diretamente
subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - planejar, promover e
intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e
ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover a formação e o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar,
supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de
pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover
pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas
de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais
sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos não
integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e
atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
conveniados com órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e
VI - administrar o Fundo
Especial de Treinamento e Desenvolvimento - Funtrede, de natureza
contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de
1973.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Escola de
Administração Fazendária - ESAF tem a seguinte estrutura:
1. Unidades Centrais
1.1 Direção-Geral - Dirge
1.2 Diretoria de Cooperação e
Pesquisa - Dirco
1.3 Diretoria de Atendimento e
Coordenação de Programas - Dirat
1.4 Diretoria de Educação -
Dired
1.5 Diretoria de Administração
- Dirad
1.5.1 Setor Administrativo -
Seadm
1.5.2 Setor Orçamentário e
Financeiro - Seofi
1.5.3 Prefeitura – Prefe
1.6 Diretoria de Recrutamento e
Seleção - Dires
1.7 Centro Estratégico de
Formação e Educação Permanente – Cefor
1.8 Gerência de Tecnologia da
Informação - Gerti
1.9 Gerência do Programa de
Educação Fiscal - Geref
1.10 Chefia do Contencioso de
Cursos e Concursos – Conte
1.11 Chefia do Programa de
Capacitação e Desenvolvimento - Procd
1.12 Chefia de Editoração do
Material Didático - Cemad
2. Unidades Descentralizadas
2.1 Centros Regionais de
Treinamento da Escola de Administração Fazendária - Centresaf, no
Distrito Federal e nos Estados do Pará, do Ceará, de Pernambuco, da
Bahia, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná e
do Rio Grande do Sul, com as jurisdições:
- Centresaf-DF: Distrito
Federal, Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
- Centresaf-PA: Pará,
Amazonas, Amapá, Rondônia, Roraima e Acre;
- Centresaf-CE: Ceará,
Piauí e Maranhão;
- Centresaf-PE:
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
- Centresaf-BA: Bahia e
Sergipe;
- Centresaf-MG: Minas
Gerais;
- Centresaf-RJ: Rio de
Janeiro e Espírito Santo;
- Centresaf-SP: São
Paulo;
- Centresaf-PR: Paraná e
Santa Catarina; e
- Centresaf-RS: Rio
Grande do Sul.
2.1.1 Casa dos Contos - Cacon,
na cidade de Ouro Preto (MG), subordinada ao Centro Regional de
Treinamento da Escola de Administração Fazendária – Centresaf, no
Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A Escola de
Administração Fazendária será dirigida por Diretor-Geral, as
Diretorias por Diretores, o Centro Estratégico por Coordenador, as
Gerências por Gerentes, as Chefias de Serviço por Chefes, a
Prefeitura por Prefeito e os Centros Regionais de Treinamento por
Diretores Regionais, cujas funções serão providas na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o
desempenho de suas funções o Diretor-Geral contará com dois
Diretores-Gerais Adjuntos e quatro Assistentes Técnicos.
Art. 4º Os ocupantes das
funções previstas no caput do art. 3º serão substituídos,
em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e
previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Direção-Geral
compete administrar a Escola de Administração Fazendária,
estabelecendo suas políticas e diretrizes de atuação.
Art. 6º À Diretoria de
Cooperação e Pesquisa compete:
I - planejar, dirigir,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e
manutenção de programas de cooperação técnica com organismos
nacionais e internacionais; e
II - promover atividades de
integração, intercâmbio e cooperação técnica, mantendo, para
tanto, relação com entidades governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais.
Art. 7º À Diretoria de
Atendimento e Coordenação de Programas compete:
I - planejar, dirigir,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento da
clientela e as atividades de programas de interesse governamental e de
âmbito nacional, mediante aporte de recursos provenientes de
convênios firmados pelo Ministério da Fazenda com organismos
nacionais ou internacionais;
II - promover a divulgação
sistemática dos produtos e serviços de educação e assistência
técnica pertinente;
III - manter contato com
clientes e prospectar oportunidades de efetivação de projetos;
IV - coordenar, acompanhar e
avaliar a execução de projetos;
V - manter registro e promover
análise de desempenho dos serviços prestados pela Escola;
VI - fixar prioridades e aprovar
projetos de atendimento aos clientes da Escola; e
VII - planejar, organizar,
executar e supervisionar encontros, reuniões, congressos, seminários
e outros eventos realizados na sede da ESAF.
Art. 8º À Diretoria de
Educação compete:
I - planejar, dirigir,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e
aperfeiçoamento de metodologia educacional;
II - propor diretrizes
educacionais destinadas à geração, disseminação e
internalização de conhecimentos;
III - estabelecer parcerias com
universidades, institutos de pesquisa e escolas de governo;
IV - estabelecer padrões para
assegurar a qualidade na prestação de serviços educacionais;
V - realizar estudos e pesquisas
na área de finanças públicas, em assuntos de interesse do
Ministério da Fazenda; e
VI - administrar as atividades
da Biblioteca, inclusive quanto à gestão de suas publicações.
Art. 9º À Diretoria de
Administração, seguindo as políticas, diretrizes, normas e
recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais
- Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática
– Sisp, de Nacional de Arquivos - Sinar, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - planejar, dirigir,
coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de
administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais,
comunicação administrativa e multimeios; de programação,
execução e controle orçamentário e financeiro, inclusive no que se
refere ao Funtrede; de serviços de infra-estrutura do
"campus" da Escola; e de apoio administrativo às unidades
centrais e descentralizadas;
II - coordenar as atividades de
editoração da ESAF, segundo as finalidades institucionais na forma
da legislação em vigor;
III - coordenar as atividades da
Gráfica da ESAF;
IV - administrar as atividades
do ambulatório de assistência médica e odontológica; e
V - supervisionar e dar suporte
às atividades da Comissão de Licitação da ESAF.
Art. 10. Ao Setor Administrativo
compete:
I - desenvolver as atividades de
apoio administrativo às unidades centrais e descentralizadas da ESAF,
inclusive gestão de material e patrimônio, e de assistência médica
e odontológica; e
II - desenvolver e controlar as
atividades de assentamentos funcionais, segundo as orientações
emanadas da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - COGRH do
Ministério da Fazenda.
Art. 11. Ao Setor Orçamentário
e Financeiro compete:
I - desenvolver as atividades de
apoio na execução e controle orçamentário e financeiro da ESAF,
auxiliando o Diretor de Administração a coordenar a movimentação e
aplicação dos recursos em nível central e regional; e
II - desenvolver as atividades
de co-responsabilidade da unidade gestora ESAF.
Art. 12. À Prefeitura compete:
I - zelar pela manutenção das
dependências da Escola e pelo funcionamento e uso adequado dos
serviços de infra-estrutura do campus, de transporte,
alojamento, refeitório e de rouparia;
II - administrar o complexo
esportivo da ESAF, supervisionando as atividades recreativas para os
alunos e servidores da Escola;
III - executar, controlar e
avaliar as atividades de atendimento e informação a alunos e
usuários; e
IV - planejar e executar as
atividades de multimeios.
Art. 13. À Diretoria de
Recrutamento e Seleção compete planejar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal para o Ministério da Fazenda, para os demais
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e para as
instituições conveniadas com a Escola de Administração
Fazendária, executando-as, inclusive, por intermédio das unidades
descentralizadas.
Art. 14. Ao Centro Estratégico
de Formação e Educação Permanente compete:
I - planejar, dirigir,
coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de
desenvolvimento dos projetos relativos ao fortalecimento das carreiras
do Ministério da Fazenda, inclusive quanto à disseminação de
conhecimentos básicos para o exercício profissional e educação
permanente do servidor;
II - planejar, dirigir,
coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de
desenvolvimento de projetos de cursos na área de finanças públicas,
de receita e despesa pública, de administração tributária e de
controle de gastos; e de assuntos relacionados com o comércio
exterior e seus mecanismos reguladores; e
III - realizar as atividades de
formação – 2ª etapa de concursos públicos – dos candidatos
selecionados nos certames de que trata o art. 13, executando-as,
inclusive, de forma descentralizada.
Art. 15. À Gerência de
Tecnologia da Informação, seguindo as políticas, diretrizes, normas
e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp,
compete:
I - planejar, coordenar,
executar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos
a sua área de atuação;
II - participar das
negociações relativas à contratação de serviços de informática
e tecnologia da informação;
III - realizar estudos e
prospecção na área de tecnologia da informação, visando à
internalização de novas tecnologias às atividades da ESAF;
IV - definir a plataforma
tecnológica e os padrões de tecnologia da informação para uso na
Escola;
V - planejar, executar e avaliar
as atividades de produção de conteúdo em mídia digital;
VI - planejar, executar e
avaliar as atividades de ensino a distância, conformadas ao meio
informatizado, interagindo com a Dired nos aspectos relativos à
definição e aplicação de metodologia educacional específica; e
VII - administrar as atividades
da Secretaria Escolar - Sesco, incluindo a preservação do acervo
educacional, mediante a utilização de processos informatizados.
Art. 16. À Gerência do
Programa de Educação Fiscal compete:
I - planejar, coordenar,
executar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos
a sua área de atuação;
II - planejar, coordenar,
monitorar e avaliar as atividades do Grupo de Educação Fiscal –
GEF e do Programa Nacional de Educação Fiscal – Pnef, atuando na
integração das experiências nos órgãos federais, estaduais,
municipais e outras organizações, e estabelecendo parcerias para
ampliação do alcance do programa; e
III - planejar, executar e
avaliar o desenvolvimento de cursos de formação de capacitadores e
disseminadores do Pnef, produzindo material pedagógico e de
divulgação em nível nacional.
Art. 17. À Chefia do
Contencioso de Cursos e Concursos compete:
I - coordenar, orientar e
supervisionar as atividades relativas à pesquisa e à elaboração de
informações que devam ser prestadas em razão de questionamentos
sobre cursos e concursos; e
II - pronunciar-se sobre minutas
de atos normativos a serem expedidos e sobre procedimentos
administrativos disciplinares, submetidos à decisão da
Direção-Geral da ESAF, bem como colaborar na redação de minutas de
editais de concursos, contratos, convênios, acordos e ajustes.
Art. 18. À Chefia do Programa
de Capacitação e Desenvolvimento compete:
I - planejar, coordenar,
executar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos
a sua área de atuação;
II - planejar, coordenar,
executar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a cursos e
treinamentos nas áreas comportamental e de gestão pública, de
desenvolvimento gerencial e de educação para mudanças; de
formação de consultores internos; de consultoria nos segmentos
organizacional, administrativo e de desenvolvimento de pessoas; e
III - planejar, coordenar,
executar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a cursos
abertos aos segmentos profissionais de interesse do Ministério da
Fazenda, promovendo estudos em função dos cenários, das
inovações, das tendências e das necessidades dos clientes.
Art. 19. À Chefia de
Editoração do Material Didático compete planejar, executar e
avaliar as atividades de editoração e de serviços gráficos,
executadas pela Editora da ESAF e pela Gráfica, segundo as
finalidades institucionais na forma da legislação em vigor.
Art. 20. Aos Centros Regionais
de Treinamento da Escola de Administração Fazendária, no âmbito de
suas respectivas jurisdições (região fiscal), compete:
I - planejar, executar,
controlar e avaliar as atividades de administração, treinamento,
recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as orientações
das unidades centrais;
II - promover eventos que
possibilitem a integração dos servidores do Centro Regional e da
comunidade fazendária;
III - propor ações que
possibilitem melhor desempenho das equipes do Centro Regional;
IV - atender às demandas das
unidades centrais da Escola, participando ativamente das diversas
etapas relacionadas com o planejamento e com a concepção dos
programas educacionais de responsabilidade da ESAF; e
V - planejar e executar as
atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais na condição
de unidade gestora.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Diretor-Geral
incumbe:
I - assistir o Ministro de
Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência da
Escola de Administração Fazendária;
II - representar a ESAF, ativa e
passivamente, ou por representante expressamente designado, bem como
fazer-se representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos
de trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou
internacionais de interesse do Ministério da Fazenda;
III - planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
da Escola de Administração Fazendária;
IV - definir a estrutura
organizacional e funcional da ESAF, estabelecendo em organograma as
subordinações e hierarquias das unidades da Escola;
V - ordenar despesas, assinar
notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito da Escola de
Administração Fazendária;
VI - celebrar ou aprovar
contratos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes à
Escola de Administração Fazendária e ratificar despachos de
inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
VII - aprovar a execução dos
projetos da Escola de Administração Fazendária;
VIII - apresentar subsídios e
outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e específicos
singulares do Ministério da Fazenda, em assuntos relativos a sua
área de atuação;
IX - decidir, em grau de
recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir
conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e
avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer
processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da Escola
de Administração Fazendária;
X - aprovar planos anuais e
plurianuais de trabalho, bem como a proposta orçamentária e
cronograma de desenvolvimento da Escola de Administração
Fazendária;
XI - designar, na forma da
legislação vigente, servidor para atuar como co-responsável do
Diretor da Diretoria de Administração nos atos referentes à
execução orçamentária e financeira; e
XII - coordenar, no âmbito da
Escola de Administração Fazendária, as atividades relacionadas à
ouvidoria.
Art. 22. Aos Diretores e ao
Coordenador incumbe:
I - planejar, dirigir,
coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de suas
respectivas áreas de atuação;
II - baixar normas
regulamentares relativas a sua área de atuação, após a
manifestação do Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária; e
III - praticar os demais atos
inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes
tiverem sido delegadas.
Art. 23. Ao Diretor da Diretoria
de Educação incumbe, ainda, assinar certificados decorrentes de
cursos e treinamentos.
Art. 24. Ao Diretor da Diretoria
de Administração incumbe, ainda:
I - praticar atos de
administração e execução orçamentária e financeira;
II - autorizar requisição,
alienação, permuta, cessão e baixa de materiais e de bens
patrimoniais, respeitada a legislação vigente;
III - homologar licitações,
dispensar licitações e declarar situações de inexigibilidade de
licitação, na forma da legislação vigente, e assinar contratos
administrativos;
IV - indicar ao Diretor-Geral da
Escola servidor a ser designado para atuar como co-responsável do
Diretor da Diretoria de Administração nos atos referentes à
execução orçamentária e financeira; e
V - efetuar a conferência dos
projetos elaborados pelas unidades centrais e descentralizadas da
Escola, salvo os projetos de concursos públicos elaborados pela Dires.
Art. 25. Aos Gerentes, Chefes,
Prefeito e Diretores Regionais incumbe dirigir, supervisionar,
coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades das respectivas
unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas
atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.
Art. 26. Aos Diretores Regionais
incumbe ainda:
I - praticar atos de execução
orçamentária e financeira;
II - autorizar requisição,
alienação, permuta, cessão e baixa de materiais e de bens
patrimoniais, respeitada a legislação vigente;
III - indicar ao Diretor-Geral
da Escola servidor a ser designado para atuar como co-responsável do
Diretor Regional nos atos referentes à execução orçamentária e
financeira; e
IV - celebrar contratos
administrativos, convênios e outros ajustes, tendo como limite o
valor previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensar licitações e
declarar situações de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Escola de
Administração Fazendária participará, em conjunto com a
Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda, da programação e da execução dos programas
de capacitação de pessoal do Ministério.
Art. 28. A Escola de
Administração Fazendária poderá:
I - participar da realização e
coordenação de programas específicos, em conjunto com outras
instituições, mediante acordos para isso celebrados;
II - implantar e desenvolver
cursos em nível de pós-graduação, quer com recursos próprios,
quer mediante convênios com universidades, centros culturais e de
pesquisa, observada a legislação pertinente; e
III - celebrar e implementar
convênios, acordos, ajustes, protocolo de intenções e praticar atos
decorrentes de contratos firmados com órgãos da administração
pública ou entidades privadas, observada a legislação específica.
Art. 29. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionados pelo Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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