Portarias


Portaria nº 409, de 07 de dezembro de 2005     
 
Publicada no Diário Oficial da União em 08.12.05

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 4o e 25 do Anexo I ao Decreto no 5.510, de 12 de agosto de 2005, e

Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define o Cadastro Único de Convênio (CAUC) como instrumento de verificação das exigências legais para realização de transferências voluntárias de recursos da União para Estados, Municípios ou Distrito Federal;

Considerando que o CAUC viabiliza consulta automática junto aos certificadores do Governo Federal;

Considerando a necessidade de implementação, pelos concedentes, de ajustes operacionais para cumprimento dos prazos de validade das folhas-espelho do CAUC visando à formalização do Termo de Convênio ou à liberação de recursos, conforme estabelecido na Instrução Normativa no 1, de 17 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

Considerando a necessidade de atualização dos registros constantes do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pela Secretaria da Receita Federal, relativos a órgãos e entidades vinculados aos entes da Federação;

Considerando que a diversidade de critérios adotados pelos órgãos ou entidades federais certificadores de regularidade quanto às exigências legais para a realização de transferências voluntárias pode gerar inabilitação do ente da Federação para o recebimento de recursos por intermédio de transferências voluntárias, não sendo possível, em diversas situações, identificar a natureza de eventual impedimento;

Considerando a assimetria dos entes federativos, particularmente entre os Municípios, quanto à sua capacidade técnico-operacional para identificar e equacionar tempestivamente pendências e/ou regularizar inadimplementos relativos às exigências legais;

Considerando que a existência de diferentes critérios e capacidades podem acarretar ônus aos entes federativos quanto à sua habilitação para o recebimento de transferências voluntárias;

Resolve:

Art. 1o Fica instituída Força-Tarefa composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e empresa pública:

a) Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

b) Secretaria da Receita Federal (SRF);

c) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e

d)  Caixa Econômica Federal (CAIXA).

§ 1o A coordenação dos trabalhos da Força-Tarefa ficará a cargo do representante titular da Secretaria do Tesouro Nacional ou, na sua ausência, de seu suplente.

§ 2o As designações dos membros da Força-Tarefa dar-se-ão mediante ato do Secretário-Executivo deste Ministério, após o recebimento das devidas indicações, que serão efetivadas no prazo de até cinco dias úteis a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 2o Compete à Força-Tarefa, no prazo de até 28 de fevereiro de 2006:

a) definir e implementar formas de atendimento excepcional aos entes federativos que requeiram regularização de pendências existentes junto às entidades cujos representantes compõem esta Força-Tarefa relativas a exigências legais para a realização de transferências voluntárias;

b) avaliar critérios, metodologias e formatos operacionais adotados pelas entidades cujos representantes compõem esta Força-Tarefa quanto à certificação de regularidade dos entes federativos com relação a obrigações legais junto às mesmas, iniciando a implementação de aperfeiçoamentos e ajustes considerados necessários;

c) adotar as providências necessárias para o equacionamento de aspectos diversos que sejam considerados passíveis de ajustes e aperfeiçoamentos indutores de ganhos de eficácia, eficiência e efetividade quanto ao cumprimento de exigências legais, identificação e regularização de pendências por parte dos entes federativos e conseqüente certificação de regularidade pelas entidades federais assinaladas;

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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