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Portarias
Portaria nº 409, de 07
de dezembro de 2005
Publicada
no Diário Oficial da União em 08.12.05
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes
foram conferidas pelos arts. 4o e 25 do Anexo I ao
Decreto no 5.510, de 12 de agosto de 2005, e
Considerando
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define o Cadastro Único
de Convênio (CAUC) como instrumento de verificação das exigências
legais para realização de transferências voluntárias de recursos
da União para Estados, Municípios ou Distrito Federal;
Considerando
que o CAUC viabiliza consulta automática junto aos certificadores do
Governo Federal;
Considerando
a necessidade de implementação, pelos concedentes, de ajustes
operacionais para cumprimento dos prazos de validade das
folhas-espelho do CAUC visando à formalização do Termo de Convênio
ou à liberação de recursos, conforme estabelecido na Instrução
Normativa no 1, de 17 de outubro de 2005, da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
Considerando
a necessidade de atualização dos registros constantes do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pela Secretaria da
Receita Federal, relativos a órgãos e entidades vinculados aos entes
da Federação;
Considerando
que a diversidade de critérios adotados pelos órgãos ou entidades
federais certificadores de regularidade quanto às exigências legais
para a realização de transferências voluntárias pode gerar
inabilitação do ente da Federação para o recebimento de recursos
por intermédio de transferências voluntárias, não sendo possível,
em diversas situações, identificar a natureza de eventual
impedimento;
Considerando
a assimetria dos entes federativos, particularmente entre os
Municípios, quanto à sua capacidade técnico-operacional para
identificar e equacionar tempestivamente pendências e/ou regularizar
inadimplementos relativos às exigências legais;
Considerando
que a existência de diferentes critérios e capacidades podem
acarretar ônus aos entes federativos quanto à sua habilitação para
o recebimento de transferências voluntárias;
Resolve:
Art. 1o Fica
instituída Força-Tarefa composta por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e empresa pública:
a) Secretaria
do Tesouro Nacional (STN);
b) Secretaria
da Receita Federal (SRF);
c) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN); e
d)
Caixa Econômica Federal (CAIXA).
§ 1o A
coordenação dos trabalhos da Força-Tarefa ficará a cargo do
representante titular da Secretaria do Tesouro Nacional ou, na sua
ausência, de seu suplente.
§ 2o As
designações dos membros da Força-Tarefa dar-se-ão mediante ato do
Secretário-Executivo deste Ministério, após o recebimento das
devidas indicações, que serão efetivadas no prazo de até cinco
dias úteis a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2o Compete
à Força-Tarefa, no prazo de até 28 de fevereiro de 2006:
a) definir
e implementar formas de atendimento excepcional aos entes federativos
que requeiram regularização de pendências existentes junto às
entidades cujos representantes compõem esta Força-Tarefa relativas a
exigências legais para a realização de transferências
voluntárias;
b) avaliar
critérios, metodologias e formatos operacionais adotados pelas
entidades cujos representantes compõem esta Força-Tarefa quanto à
certificação de regularidade dos entes federativos com relação a
obrigações legais junto às mesmas, iniciando a implementação de
aperfeiçoamentos e ajustes considerados necessários;
c) adotar
as providências necessárias para o equacionamento de aspectos
diversos que sejam considerados passíveis de ajustes e
aperfeiçoamentos indutores de ganhos de eficácia, eficiência e
efetividade quanto ao cumprimento de exigências legais,
identificação e regularização de pendências por parte dos entes
federativos e conseqüente certificação de regularidade pelas
entidades federais assinaladas;
Art. 3o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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