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Portarias
Portaria nº 403, de 02
de dezembro de 2005
Publicada
no Diário Oficial da União em 07.12.05
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 7º do Decreto nº 5.510,
de 12 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria do
Tesouro Nacional na forma do anexo a esta Portaria.
Art.
2º Fica revogada a Portaria nº 71,
de 8 de abril de 1996.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MURILO PORTUGAL FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA
DO TESOURO NACIONAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º
À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão específico singular do
Ministério da Fazenda e órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal
diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:
I - elaborar
a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar
pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar
os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou a organismos internacionais;
V - administrar
as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os
fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do
Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais;
VII - editar
normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária
e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar
as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras
da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer
normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, promovendo o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução
contábil;
X - manter e
aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da
Administração Pública Federal;
XI - instituir,
manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir
informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à
supervisão ministerial;
XIII - estabelecer
normas e procedimentos para a elaboração de processos de tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos
agentes;
XIV - elaborar
as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Presidente da República;
XV - editar normas
gerais para consolidação das contas públicas nacionais;
XVI - consolidar
as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos
balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XVII - promover
a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de
governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVIII
- administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
XIX - elaborar
e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos
ou entidades internacionais;
XX - verificar o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
XXI - divulgar,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação
vigente;
XXII - assessorar
e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em
instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a
investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade
de investimento direto, parceria público-privada e concessão
tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de
seleção, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos;
XXIII - verificar
a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos
fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;
XXIV - operacionalizar
e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privada -FGP, com vistas a zelar pela valorização dos
recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e
fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua
forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao
cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº
11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada,
consoante o inciso II do § 3o do art. 14 da citada
Lei;
XXV - estruturar e articular o sistema federal de
programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de
programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução
eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento
em particular;
XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras
associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria
das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e
indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas
fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos
requisitos locais;
XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos
da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados
sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à
programação financeira, à execução orçamentária e financeira,
à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de
limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento,
à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de
informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações
sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 1o No que se refere à despesa
pública, inclusive aspectos associados à programação
orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos
incisos VII, XII, XXII, XXIII, XXIV e XXV, a Secretaria do Tesouro
Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando
suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa
área.
§ 2o Os produtos gerados em
decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área
da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir
sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN tem a seguinte organização:
1. Gabinete do
Secretário do Tesouro Nacional - GABIN;
2. Coordenação-Geral
de Estudos Econômico-Fiscais - CESEF;
2.1 Coordenação de
Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais – COEFI;
3. Coordenação-Geral
de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público –
COAPI;
4. Coordenação-Geral
de Desenvolvimento Institucional – CODIN:
4.1 Coordenação de
Suporte ao Desenvolvimento Institucional – COSDI;
4.2 Gerência de
Recursos Humanos – GEREH;
4.3 Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira – GEORF;
4.4 Gerência de
Planejamento, Modernização e Organização – GEORG;
4.5 Gerência de
Informação e Documentação Técnica – GEIFO.
5. Coordenação-Geral
de Controle da Dívida Pública – CODIV:
5.1 Coordenação de
Suporte ao Controle da Dívida Pública – COSCD;
5.2 Gerência de
Informação e Estatística da Dívida Pública – GEEST;
5.3 Gerência de
Programas Especiais da Dívida Pública – GEPRE;
5.4 Gerência de
Orçamento e Finanças – GEOFI;
5.5 Gerência de
Relações Financeiras com Organismos Internacionais – GEROR.
6. Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico da Dívida Pública – COGEP:
6.1 Coordenação de
Suporte ao Planejamento Estratégico da Dívida Pública – COPED;
6.2 Gerência de
Pesquisa e Desenvolvimento – GEPED;
6.3 Gerência de Risco
da Dívida Pública – GERIS;
6.4 Gerência de
Análise Econômica e Cenários – GEPEC;
6.5 Gerência de
Relacionamento Institucional – GERIN.
7. Coordenação-Geral
de Operações da Dívida Pública – CODIP:
7.1 Coordenação de
Suporte a Operações da Dívida Pública – COSDP;
7.2 Gerência de
Operações Especiais – GEOPE
7.3 Gerência de
Análise do Mercado Interno – GERAM
7.4 Gerência de
Análise do Mercado Externo – GEREX
7.5 Gerência de
Estratégia e Novos Produtos – GEREN;
8. Coordenação-Geral
de Programação Financeira – COFIN:
8.1 Coordenação de
Suporte à Programação Financeira – COSPF;
8.2 Gerência de
Planejamento e Programação Financeira – GEPLA;
8.3 Gerência de
Negociação e Programação das Liberações Financeiras – GENEF;
8.4 Gerência de
Análise e Acompanhamento da Receita – GEARE;
8.5 Gerência de
Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional – GESFI;
9. Coordenação-Geral
de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários - COREF;
9.1 Coordenação de
Suporte a Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários –
COSRF;
9.2 Gerência de
Responsabilidades Financeiras – GERFI;
9.3 Gerência de
Registro, Controle e Estudos – GECON;
9.4 Gerência de
Acompanhamento de Conselhos Fiscais – GEFIS;
9.5 Gerência de
Acompanhamento e Análise Financeira das Empresas Estatais – GEAFE.
10. Coordenação-Geral
de Haveres Financeiros – COAFI:
10.1 Coordenação de
Suporte aos Haveres Financeiros – COSAF;
10.2 Gerência de
Créditos Vinculados a Operações Externas – GECEX;
10.3 Gerência de
Créditos Vinculados a Operações Internas de Estados e Municípios
– GECIN;
10.4 Gerência de
Execução Financeira e Informações Gerenciais – GEFIG;
10.5 Gerência de
Créditos Especiais – GECEP.
11. Coordenação-Geral
das Operações de Crédito do Tesouro Nacional – COPEC:
11.1 Coordenação de
Suporte a Operações de Crédito do Tesouro Nacional – COSOF;
11.2 Gerência de
Operações de Créditos Agropecuários – GECAP;
11.3 Gerência de
Operações de Fomento às Exportações – GEFEX;
11.4 Gerência de
Operações de Fomento Rural e Agroindustrial – GERAG;
11.5 Gerência de
Execução Financeira – GEFIN.
12. Coordenação-Geral
de Normas e Avaliação da Execução da Despesa – CONED:
12.1 Coordenação de
Suporte à Avaliação e Execução da Despesa – CODEP;
12.2 Gerência de
Acompanhamento e Análise da Despesa Orçamentária da União –
GERAD;
12.3 Gerência de
Orientação e Elaboração de Normas – GENOR;
12.4 Gerência de
Identificação e Análise de Transferências Voluntárias – GETRA;
12.5 Gerência de
Análise de Impacto Orçamentário – GEIMP.
13. Coordenação-Geral
de Sistemas e Tecnologia de Informação – COSIS:
13.1 Coordenação de
Suporte à Gestão Tecnológica – COGET;
13.2 Gerência de
Suporte ao Usuário – GEATE;
13.3 Gerência de
Relacionamento e Desenvolvimento – GEDES;
13.4 Gerência de
Infra-estrutura e Produção – GEPRO;
13.5 Gerência de
Planejamento Tecnológico – GETEC.
14. Coordenação-Geral
de Contabilidade – CCONT:
14.1 Coordenação de
Suporte à Contabilidade – COOSC;
14.2 Gerência de
Normas e Procedimentos Contábeis – GENOC;
14.3 Gerência de
Acompanhamento e Avaliação Contábil – GEAAC;
14.4 Gerência de
Análise Contábil – GEANC;
14.5 Gerência de
Informações Contábeis – GEINC.
15. Coordenação-Geral
das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios –
COREM:
15.1 Coordenação de
Suporte à Análise Financeira dos Estados e Municípios – CAFEM I;
15.2 Coordenação de
Suporte à Análise Financeira dos Estados e Municípios – CAFEM II;
15.3 Gerência de
Relações e Análise Financeira de Estados I – GERES I;
15.4 Gerência de
Relações e Análise Financeira de Estados II – GERES II;
15.5 Gerência de
Relações e Análise Financeira de Estados III – GERES III;
15.6 Gerência de
Relações e Análise Financeira de Estados IV – GERES IV;
15.7 Gerência de
Relações e Análise Financeira de Municípios – GEREM;
15.8 Gerência de
Monitoramento e Operação de Sistemas e Estatísticas de Estados e
Municípios – GESEM.
16. Coordenação-Geral
de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais – COFIS:
16.1 Coordenação de
Suporte e Acompanhamento de Fundos e Operações Fiscais – COAFO;
16.2 Gerência de
Regularização de Obrigações – GEROB;
16.3 Gerência de
Operações Fiscais Estruturadas – GEOFE;
16.4 Gerência de
Administração de Ativos – GERAT;
17. Coordenação-Geral
de Operações de Crédito de Estados e Municípios – COPEM:
17.1 Coordenação de
Suporte à Análise de Operações de Crédito de Estados e
Municípios – CACRE;
17.2 Gerência de
Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios – GEAPE
I;
17.3 Gerência de
Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios – GEAPE
II;
17.4 Gerência de
Acompanhamento da Dívida de Estados e Municípios – GEADE;
17.5 Gerência de Apoio
a Relações Federativas – GEARF.
Art. 3º
A Secretaria do Tesouro Nacional será dirigida por Secretário, o
Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional por Chefe e as
Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujas funções serão
providas na forma da legislação pertinente. As Gerências serão
dirigidas por Gerentes, cujas funções serão providas na forma desta
Portaria.
Parágrafo
único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário do
Tesouro Nacional contará com cinco Secretários-Adjuntos, um Chefe de
Gabinete, um Assessor, dois Assessores Técnicos, quatro Assistentes,
três Assistentes Técnicos e um Coordenador-Geral de Análise
Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público; o
Coordenador-Geral de Estudos Econômico-Fiscais, com um Coordenador; o
Coordenador-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios, com dois Coordenadores, seis Gerentes e seis Gerentes de
Projeto; o Coordenador-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais, com um Coordenador, três Gerentes e quatro Gerentes de
Projeto; e
os demais doze Coordenadores-Gerais, com um Coordenador, quatro
Gerentes e quatro Gerentes de Projeto, cada um.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, Coordenador, Gerente e
Gerente de Projeto previstos no caput do artigo anterior serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles
indicados e previamente designados na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Art.
5º Ao Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional -
GABIN compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e
administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que
envolvam sua representação político-social e institucional;
II - coordenar as
atividades de relacionamento externo do Secretário;
III - promover, em
conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos
oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - planejar,
desenvolver e executar ações de comunicação e divulgar assuntos
institucionais da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
a unidade de comunicação social do Ministério da Fazenda, bem como
assessorar tecnicamente o Secretário em assuntos correlatos;
V - coordenar as
atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e ao
despacho do expediente do Secretário;
VI - promover a
transmissão às unidades subordinadas das instruções e
orientações do Secretário, bem como zelar pelo seu cumprimento;
VII - coordenar, junto
à Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda,
as ações e demandas provenientes do Congresso Nacional no âmbito da
Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - acompanhar a
tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos de
informação de interesse da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como
promover a articulação com os demais órgãos da Administração
Pública e público externo;
IX - planejar,
coordenar, executar e avaliar as atividades da Ouvidoria da Secretaria
do Tesouro Nacional; e
X - desenvolver outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art.
6º À Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-Fiscais – CESEF compete:
I - assistir o
Secretário do Tesouro Nacional em assuntos de natureza econômica;
II - coordenar as
atividades de estudos e pesquisas econômicas;
III - coordenar as
atividades de consolidação e divulgação de estatísticas de
finanças públicas do governo federal; e
IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 7º
À Coordenação de Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais – COEFI
compete:
I - orientar, coordenar
e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos
econômico-fiscais, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - acompanhar o
cumprimento das metas institucionais; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 8º
À Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de
Investimento Público – COAPI compete:
I - assistir e
subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua
participação em instâncias deliberatórias sobre questões
relacionadas aos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados
sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e
concessão tradicional, em especial nos processos referentes às
etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos;
II - auxiliar a
estruturação, articulação e aprimoramento do Sistema Federal de
Programação Financeira, envolvendo os órgãos setoriais de
programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução
eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento
em particular;
III - coordenar a
estruturação e a participação de experiências inovadoras
associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria
das condições de sustentabilidade das contas públicas;
IV - analisar projetos
das diferentes modalidades de investimento submetidas à apreciação
da STN, incluindo estudos de viabilidade privada, custo-benefício,
impacto econômico e retorno fiscal;
V - analisar e
acompanhar a contratação, implementação e execução do
investimento público, em suas diferentes modalidades, em especial
daqueles projetos submetidos previamente à análise da
Coordenação-Geral;
VI - coordenar a
estruturação e gerenciar sistema de informações econômico-fiscais
dos projetos de investimento público submetidos previamente à
análise da Coordenação-Geral;
VII - acompanhar a
execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento
público submetidos previamente à análise da Coordenação-Geral;
VIII - realizar estudos
sobre projetos de investimento público, sobre setores da economia nos
quais a participação do setor público seja relevante e sobre a
estrutura do gasto público em investimento;
IX - acompanhar e
propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e
disciplinadoras relativas aos investimentos públicos em suas
diferentes modalidades;
X - executar a
avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais,
visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às
melhores práticas internacionais e aos requisitos locais, no que se
refere aos investimentos públicos;
XI - coordenar, em
articulação com as demais áreas envolvidas, as atividades
executadas pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito das
parcerias público-privadas;
XII - analisar a
adequação dos projetos de parceria público-privada da União aos
requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;
XIII - propor
critérios e limites para a exposição fiscal do Tesouro Nacional
decorrente de parcerias público-privadas;
XIV - supervisionar o
acompanhamento da gestão de Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas - FGP;
XV - coordenar a
elaboração de parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade
da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos
para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o
art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a
contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do
§ 3º do art. 14 da citada Lei;
XVI - auxiliar o
estabelecimento de normas e procedimentos sobre aspectos da gestão
dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a
modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação
financeira, à execução orçamentária e financeira, à
contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de
limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento,
à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de
informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações
sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro
Nacional; e
XVII - articular-se com
o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento e com os
órgãos setoriais, com o intuito de aprimorar, sistematizar,
transferir e difundir os produtos gerados no processo de atuação da
Coordenação-Geral.
Art.
9º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Institucional – CODIN compete:
I - coordenar, executar
e acompanhar o planejamento técnico e operacional e gerenciar o
planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - coordenar os
processos de planejamento, acompanhamento, avaliação e elaboração
do Plano Plurianual – PPA e a execução orçamentário-financeira,
no que se refere a programas e ações de responsabilidade da STN;
III - planejar,
coordenar, executar e avaliar o processo de organização e
modernização administrativa, analisando e acompanhando os processos
de trabalho da STN;
IV - planejar,
coordenar, executar e avaliar os processos de avaliação de
desempenho individual e institucional da STN;
V - planejar,
coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao recrutamento,
desenvolvimento, manutenção e monitoramento dos recursos humanos,
notadamente dos servidores da Carreira Finanças e Controle lotados na
STN;
VI - planejar,
coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à gestão de
documentação e arquivos, marketing institucional e
gerenciamento estratégico da informação;
VII - estabelecer
padrões de qualidade dos serviços sob sua responsabilidade;
VIII - fornecer
consultoria técnica e metodológica ao gerenciamento de projetos
estratégicos da STN;
IX - supervisionar e
avaliar as atividades relativas a suporte administrativo; e
X - planejar, coordenar
e avaliar ações de modernização da gestão da STN, no que tange a
políticas, pessoas, processos, estrutura organizacional, informação
e ferramentas de trabalho.
Art. 10. À
Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento Institucional – COSDI
compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao
desenvolvimento institucional da Secretaria, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da Coordenação-Geral; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias ao exercício das
competências da CODIN.
Art. 11. À Gerência
de Recursos Humanos - GEREH compete:
I - executar, controlar
e avaliar as atividades de apoio administrativo relacionadas com
pessoal;
II - acompanhar e
executar o processo de avaliação de desempenho individual relativo
à Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG;
III - elaborar
expedientes e preparar atos relacionados à aplicação da
legislação de pessoal;
IV - acompanhar a
legislação de pessoal e orientar sua aplicação;
V - articular-se com a
área de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU, com a
Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda e
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto às
ocorrências funcionais dos servidores lotados nesta Secretaria, em
especial da Carreira de Finanças e Controle;
VI - propor, em
articulação com a Gerência de Planejamento, Modernização e
Organização – GEORG, política de capacitação e desenvolvimento
gerencial e técnico dos servidores;
VII - planejar e
elaborar a programação de treinamento, em articulação com a
Gerência de Planejamento, Modernização e Organização – GEORG e
com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da
Fazenda;
VIII - elaborar, em
articulação com a Gerência de Planejamento, Modernização e
Organização – GEORG, políticas e diretrizes concernentes a
recrutamento e seleção de servidores da Carreira de Finanças e
Controle;
IX - acompanhar e
avaliar o processo e os programas de treinamento, de forma a permitir
correções/melhorias no que tange a seu planejamento e execução;
X - elaborar, executar
e avaliar, em articulação com a Gerência de Planejamento,
Modernização e Organização – GEORG, política de mobilidade e
sucessão dos servidores da Secretaria do Tesouro Nacional;
XI - monitorar e
aprimorar o Programa de Qualidade de Vida da STN;
XII - elaborar e
desenvolver, em articulação com a Gerência de Planejamento,
Modernização e Organização – GEORG, outras políticas de
recursos humanos, no âmbito da STN; e
XIII - promover o
intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos de
gestão de recursos humanos e a cooperação técnica com outras
instituições públicas ou privadas.
Art. 12. À Gerência
de Execução Orçamentária e Financeira - GEORF compete:
I - elaborar a proposta
orçamentária destinada à manutenção administrativa da Secretaria
do Tesouro Nacional e a de outras ações que estejam sob a
responsabilidade da CODIN;
II - proceder à
execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora responsável
pela manutenção administrativa da Secretaria do Tesouro Nacional,
centralizando o processo de solicitação de créditos adicionais;
III - coordenar, no
âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, os processos de
administração de material e serviços gerais, em articulação com o
Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais do Ministério da
Fazenda;
IV - articular-se com
os órgãos setoriais dos sistemas de orçamento, de programação
financeira, de contabilidade e de serviços gerais do Ministério da
Fazenda, visando ao adequado desempenho das funções de manutenção
administrativa e de gestão orçamentário-financeira sob a
responsabilidade da CODIN; e
V - planejar,
acompanhar e avaliar, no âmbito do Plano Plurianual – PPA, as
ações coordenadas pela CODIN.
Art. 13. À
Gerência de Planejamento, Modernização e Organização - GEORG
compete:
I - participar, em
articulação com a Gerência de Recursos Humanos – GEREH, do
processo de elaboração de política de capacitação e
desenvolvimento gerencial e técnico dos servidores;
II - participar, em
articulação com a Gerência de Recursos Humanos – GEREH, do
processo de planejamento e elaboração de programas de treinamento
dos servidores;
III - participar, em
articulação com a Gerência de Recursos Humanos – GEREH, do
processo de elaboração de políticas e diretrizes concernentes a
recrutamento e seleção de servidores da Carreira de Finanças e
Controle;
IV - participar, em
articulação com a Gerência de Recursos Humanos – GEREH, do
processo de elaboração e avaliação da política de mobilidade e
sucessão dos servidores da Secretaria do Tesouro Nacional;
V - definir padrões de
qualidade de atendimento e satisfação dos usuários de
serviços/produtos oferecidos pela CODIN e propor melhorias;
VI - planejar,
executar, acompanhar e avaliar o processo de avaliação de desempenho
institucional da Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - planejar,
coordenar, acompanhar e avaliar o processo de organização e
modernização administrativas da Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - coletar,
desenvolver e disseminar tecnologias e instrumentais metodológicos
destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de
organização e modernização administrativas;
IX - analisar e
manifestar-se sobre propostas de alteração da estrutura
organizacional da STN;
X - orientar, coordenar
e avaliar ações de mapeamento e racionalização de processos de
trabalho da Secretaria do Tesouro Nacional;
XI - organizar e
divulgar informações sobre estrutura organizacional, normas, rotinas
e manuais de procedimentos;
XII - manter atualizado
o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional;
XIII - fornecer
consultoria técnica e metodológica do gerenciamento de projetos
estratégicos da STN; e
XIV - gerenciar, no
âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, o processo de planejamento,
acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual – PPA.
Art. 14. À
Gerência de Informação - GEIFO compete:
I - definir e gerenciar
o Modelo de Gestão da Informação e Documentação Técnica da
Secretaria do Tesouro Nacional, responsabilizando-se por sua
disseminação interna e externa;
II - promover a gestão
e a preservação dos documentos recebidos, produzidos e expedidos no
âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo, dentro das
normas vigentes, o acesso a informações deles decorrentes;
III - controlar o
recebimento e a expedição da documentação e correspondências
oficiais no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - protocolar, como
participante do Serviço Nacional de Protocolo – SENAPRO, a
documentação destinada à formação de processos, de acordo com as
normas vigentes;
V - orientar e
acompanhar a formação dos arquivos nas Unidades da Secretaria do
Tesouro Nacional;
VI - orientar as
unidades organizacionais quanto à publicação de atos oficiais da
Secretaria do Tesouro Nacional na Imprensa Nacional;
VII - integrar a
Comissão Permanente de Avaliação Documental do Ministério da
Fazenda;
VIII - propor normas
regulamentadoras para a disseminação de informações no âmbito da
Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - zelar pelo
cumprimento das normas de identidade visual da Secretaria do Tesouro
Nacional, principalmente no que tange à produção de páginas web,
à publicação externa de documentos e à veiculação de campanhas
ou divulgação de serviços da STN;
X - orientar as
unidades organizacional para o correto cumprimento das normas
reguladoras sobre o marketing institucional e de produtos ou serviços
da Secretaria do Tesouro Nacional;
XI - participar do
processo de planejamento e promoção de eventos institucionais
promovidos pela Secretaria do Tesouro Nacional;
XII - gerenciar o
processo de comunicação interna no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional;
XIII - gerenciar o
processo de produção e edição dos trabalhos elaborados pelas
Unidades da Secretaria do Tesouro Nacional e destinados à
divulgação interna e externa;
XIV - propor e
promover, de acordo com normas e diretrizes do Governo Federal e do
Ministério da Fazenda, ações de segurança da informação,
principalmente no que tange à classificação e acesso a documentos
com conteúdos restritos ou sigilosos;
XV - garantir o acesso
e a disseminação das informações do acervo bibliográfico e
legislativo da Secretaria do Tesouro Nacional;
XVI - manifestar-se, no
que tange a conteúdo, sobre demandas de aquisição de periódicos,
livros e serviços de notícias pela Secretaria do Tesouro Nacional;
XVII - gerenciar o
processo de contratação de serviços de tradução, mantendo
registro e controle das demandas e dos produtos entregues; e
XVIII - manter o
cadastro da rede de relacionamento institucional da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 15. À
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública – CODIV compete:
I - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária anual da Dívida Pública
Federal;
II - realizar e
acompanhar as execuções financeira e orçamentária, bem como a
demonstração contábil da Dívida Pública Federal, sob gestão da
Secretaria do Tesouro Nacional;
III - coordenar e
executar a liquidação de obrigações decorrentes de operações de
crédito garantidas pela União, quando não honrados por seus
devedores;
IV - operacionalizar a
emissão de títulos da Dívida Pública Federal, sob a forma direta,
destinados a operações específicas definidas em legislação
pertinente;
V - promover o controle
físico-financeiro da Dívida Pública Federal, bem como gerir os
sistemas informatizados desenvolvidos para esse fim;
VI - realizar o
acompanhamento da carteira de financiamento do Governo Brasileiro
junto a organismos multilaterais;
VII - atuar perante as
centrais de custodia e de liquidação financeira de títulos, no que
se refere à realização de emissão ou resgate de títulos e de
operações financeiras do Tesouro Nacional; e
VIII - acompanhar e
propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e
disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública
Federal.
Art. 16. À
Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública – COSCD
compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao controle
da dívida pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da CODIV; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 17. À Gerência
de Informação e Estatística da Dívida Pública – GEEST compete:
I - estabelecer e
manter controle físico-financeiro da dívida pública federal, bem
como gerir os sistemas informatizados desenvolvidos para esse fim,
apurando os valores a serem pagos quando dos vencimentos dos títulos
da Dívida Pública Federal;
II - gerenciar e propor
a adequação de sistemas informatizados de controle para a Dívida
Pública Federal, promovendo o intercâmbio de tecnologia com as
centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos ou
outras instituições, quando conveniente;
III - estabelecer,
calcular e divulgar as metodologias de cálculo para os indicadores
econômicos e financeiros de mensuração da Dívida Pública Federal;
IV - acompanhar e
controlar a adequação da Dívida Pública Mobiliária Federal aos
limites legalmente estabelecidos; e
V - gerar relatórios e
informações gerenciais sobre a Dívida Pública Federal, de
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 18. À Gerência
de Programas Especiais da Dívida Pública - GEPRE compete:
I - operacionalizar a
emissão, o cancelamento e o resgate antecipado de títulos da Dívida
Pública Federal, sob a forma direta, decorrentes de operações
financeiras estruturadas, securitização de dívidas ou outras
modalidades assemelhadas, prevista em legislação pertinente;
II - implementar
operações financeiras específicas, autorizadas em legislação
pertinente, por meio das quais venha o Tesouro Nacional a receber
títulos de sua emissão, em encontros de contas e/ou dação em
pagamento de dívidas detidas contra terceiros;
III - efetivar a
gestão dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, no que concerne à
emissão, controle e pagamento, bem como acompanhar a execução
orçamentária desses títulos;
IV - efetivar o
acompanhamento e a execução, no âmbito da atuação da
Coordenação-Geral, de programas ou incentivos de governo, previstos
em legislação específica, viabilizados mediante a emissão direta
de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
V - atuar perante as
centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos, no que
se refere às contas do Tesouro Nacional mantidas nessas
instituições, com o objetivo de criar os meios necessários a
realização de emissões de títulos e de operações financeiras do
Tesouro Nacional, zelando pelos acessos de servidores aos sistemas
disponíveis e pelos regulamentos que norteiam o relacionamento com
essas instituições.
Art. 19. À Gerência
de Orçamento e Finanças – GEOFI compete:
I - elaborar a proposta
orçamentária anual da Dívida Pública Federal sob a gestão da
Secretaria do Tesouro Nacional;
II - elaborar a
programação financeira mensal decorrente da Dívida Pública Federal
de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;
III - controlar e
operacionalizar os pagamentos decorrentes da Dívida Pública Federal
sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - operacionalizar os
pagamentos dos compromissos decorrentes de operação de crédito
garantidas pela União, por força de lei ou ato legal equivalente,
quando não honrados pelos devedores originais;
V - manter atualizados,
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
– SIAFI, os registros contábeis decorrente da Dívida Pública
Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - acompanhar a
execução financeira e orçamentária dos pagamentos da Dívida
Pública Federal externa de responsabilidade da Secretaria do Tesouro
Nacional;
VII - propor diretrizes
e orientações quanto à administração e execução financeira da
Dívida Pública Federal; e
VIII - orientar as
unidades administrativas da Administração Federal direta quanto à
atualização e manutenção dos dados decorrentes da execução da
Dívida Pública Federal externa no sistema de controle estabelecido
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 20. À Gerência
de Relações Financeiras com Organismos Internacionais - GEROR
compete:
I - elaborar
programação, acompanhar a liberação e a execução financeira de
recursos de contrapartida nacional e adiantamentos da fonte externa,
destinados a financiamento de programas de fomento e implementação
de programas setoriais governamentais, decorrentes de operações de
crédito externo ou créditos especiais firmadas pela União junto a
organismos e agências internacionais de crédito;
II - gerenciar e
operacionalizar, junto ao Banco do Brasil S.A., a movimentação das
contas especiais decorrentes de operações de crédito externo e
créditos especiais, firmadas pela União junto a organismos e
agências internacionais de crédito;
III - subsidiar os
trabalhos de auditoria de operações de crédito externo e créditos
especiais, firmadas pela União junto a organismos e agências
internacionais de crédito, com as informações decorrentes de suas
atividades;
IV - administrar a
carteira de passivos provenientes de operações de crédito e
créditos especiais, com vistas a adequá-la ao perfil ideal de
endividamento que vier a ser determinado;
V - acompanhar a
carteira de financiamento da República Federativa do Brasil junto a
organismos multilaterais de crédito, de forma a definir a condição
financeira a ser adotada na contratação de empréstimos pela União;
VI - manifestar-se
quanto à assunção de compromissos financeiros pelo Tesouro Nacional
decorrentes da integralização de capital ou participação da
República Federativa do Brasil junto a organismos internacionais; e
VII - monitorar os
pagamentos dos compromissos financeiros decorrentes de empréstimos
garantidos pela União junto a organismos multilaterais e
agências internacionais de crédito.
Art.
21. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida
Pública - COGEP compete:
I - elaborar e
monitorar a condução da estratégia de financiamento de médio e
longo prazos para a Dívida Pública Federal, bem como planos de
contingência, em consonância com as diretrizes para a Dívida
Pública Federal e as condições dos mercados financeiros doméstico
e internacional;
II - identificar e
propor composição ótima dos ativos e passivos, de modo a determinar
parâmetros para as operações que têm impacto na Dívida Pública
Federal;
III - monitorar a
evolução da exposição ao risco de todos os ativos e passivos que,
direta ou indiretamente, possam ter impacto na Dívida Pública
Federal;
IV - monitorar a
adequação dos indicadores referentes à Dívida Pública Federal,
frente aos limites legalmente estabelecidos, propondo ações
corretivas, se necessário;
V - acompanhar,
analisar e realizar projeções sobre as conjunturas interna e
externa, com ênfase no comportamento dos indicadores econômicos e
financeiros, com o objetivo de gerar cenários macroeconômicos para a
Secretaria do Tesouro Nacional, em especial para a gestão da Dívida
Pública Federal;
VI - manter e
aperfeiçoar o relacionamento institucional com participantes dos
mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião
e órgãos de governo, de forma a promover melhor nível de
informação sobre a Dívida Pública Federal;
VII - pesquisar e
desenvolver tecnologias voltadas ao aprimoramento da gestão da
Dívida Pública Federal; e
VIII - acompanhar e
propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e
disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública
Federal.
Art. 22. À
Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico da Dívida
Pública – COPED compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao
planejamento estratégico da dívida pública, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da COGEP; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 23. À Gerência
de Pesquisa e Desenvolvimento - GEPED compete:
I - pesquisar e
desenvolver tecnologias voltadas ao aprimoramento da gestão da
Dívida Pública Federal;
II - assistir ao
Coordenador-Geral e ao Coordenador de Planejamento Estratégico da
Dívida Pública em novos projetos e demandas eventuais referentes à
administração da Dívida Pública Federal;
III - desenvolver
projetos de interesse estratégico do Tesouro Nacional, relacionados
à gestão da Dívida Pública Federal; e
IV - buscar e
incentivar a inovação tecnológica na gestão da Dívida Pública
Federal, à luz da teoria econômica e financeira.
Art. 24. À
Gerência de Risco da Dívida Pública - GERIS compete:
I - analisar e
acompanhar a evolução dos ativos e passivos e seus respectivos
fluxos financeiros, bem como a evolução dos itens de balanço de
outros entes do setor público que possam gerar impactos sobre a
dívida pública;
II - calcular e
acompanhar os indicadores de exposição de risco da carteira de
ativos e passivos do Tesouro Nacional;
III - identificar e
propor composição ótima, em termos de risco e custo, dos ativos e
passivos que possam afetar direta ou indiretamente a Dívida Pública
Federal, visando subsidiar e delimitar as operações de crédito do
Tesouro Nacional;
IV - fornecer
parâmetros de risco e custo, bem como análise de composição dos
ativos e passivos do Tesouro Nacional com vistas à elaboração da
estratégia de financiamento médio e longo prazos da Dívida Pública
Federal;
V - elaborar, em
articulação com a CODIP, estratégia de financiamento de médio e
longo prazos da Dívida Pública Federal, em consonância com as
diretrizes de política econômica e de gerenciamento de risco e as
características do mercado financeiro,
estabelecendo parâmetros que visem adequar a estrutura de ativos e
passivos do Tesouro Nacional à composição ótima;
VI - subsidiar a
elaboração de operações especiais relacionadas à Dívida Pública
Federal, analisando seus impactos sobre o risco e a composição de
ativos e passivos do Tesouro Nacional;
VII - monitorar a
adequação dos indicadores referentes à
Dívida Pública Federal, frente aos limites
legalmente estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário;
e
VIII - subsidiar a
concessão de garantias ou avais a entidades do setor público, por
parte do Tesouro Nacional, com base em análise de risco e de
composição de ativos e passivos.
Art. 25. À Gerência
de Análise Econômica e Cenários – GEPEC compete:
I - realizar pesquisas
e estudos específicos de caráter econômico, voltados aos interesses
da Secretaria-Adjunta III e/ou das demais áreas da Secretaria do
Tesouro Nacional;
II - participar
da elaboração da estratégia de financiamento de médio e longo
prazos da Dívida Pública Federal, em consonância com as diretrizes
de política econômica e de gerenciamento de risco e as
características do mercado financeiro;
III - subsidiar a
elaboração de operações especiais relacionadas à Dívida Pública
Federal, no que couber;
IV - participar de
processo de ampliação e/ou aperfeiçoamento do mercado de títulos
públicos;
V - acompanhar e
analisar as conjunturas interna e externa, visando a subsidiar a
estratégia de financiamento do Tesouro Nacional;
VI - realizar
projeções sobre os principais indicadores econômicos, de modo a
fornecer parâmetros para operações financeiras e avaliações
econômicas no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional; e
VII - fornecer
informações de caráter econômico-financeiro, como parte do
processo de emissão de títulos e demais operações no mercado
internacional.
Art. 26. À Gerência
de Relacionamento Institucional - GERIN compete:
I - manter e
aperfeiçoar o relacionamento institucional com participantes dos
mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião
e órgãos de governo, de forma a promover transparência e melhor
nível de informação sobre a Dívida Pública Federal e a política
de financiamento do Tesouro Nacional;
II - contribuir para o
processo de ampliação da base de investidores em títulos públicos,
por meio da manutenção de contato permanente com investidores
potenciais e agências de ratings; e
III - manter
relacionamento estreito com outras entidades do Governo Federal
envolvidos no processo de contato permanente com investidores, no
intuito de garantir harmonia no discurso relativo às políticas de
governo relacionadas à dívida pública.
Art.
27. À Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública –
CODIP compete:
I - propor estratégia
de curto prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;
II - participar da
elaboração da estratégia de médio e longo prazos de financiamento
da Dívida Pública Federal, bem como de planos de contingência;
III - coordenar as
operações com títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional;
IV - propor os
parâmetros financeiros a serem observados em negociações e
reestruturações de obrigações de responsabilidade da União, ou
que venham a ser por ela assumidas em razão de lei;
V - coordenar a
atuação da Mesa de Operações do Tesouro Nacional;
VI - propor novos
instrumentos financeiros, novos procedimentos e melhorias às
operações para a administração da Dívida Pública Federal;
VII - propor
parâmetros financeiros com vistas à contratação de operações
relativas à carteira de financiamento do Governo Brasileiro junto a
organismos multilaterais de crédito e outras entidades financeiras,
bem como propor operações financeiras de gerenciamento de passivos
cujo objeto seja a referida carteira;
VIII - sugerir e
avaliar propostas de normas reguladoras e disciplinadoras relacionadas
à administração da Dívida Pública Federal e acompanhar o
desenvolvimento da estrutura jurídica e institucional do mercado
financeiro;
IX - aprovar e
divulgar, periodicamente, relatórios acerca das operações,
emissões e resgates realizados, no âmbito da administração da
Dívida Pública Federal; e
X - coordenar as
atividades e os projetos referentes ao Programa Tesouro Direto.
Art. 28. À
Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública – COSDI
compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a
Operações da Dívida Pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da CODIP; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 29. À Gerência
de Operações Especiais - GEOPE compete:
I - gerenciar os
procedimentos operacionais e executar as ofertas públicas de
títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no mercado interno;
II - gerenciar os
procedimentos operacionais e executar as emissões de títulos, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior;
III - gerenciar os
procedimentos operacionais e executar as operações de
administração de passivos, de responsabilidade do Tesouro Nacional,
contemplando operações de compra, de resgate antecipado, de permuta
e outras modalidades de operações, inclusive com derivativos
financeiros;
IV - analisar e
desenvolver operações estruturadas e especiais envolvendo ativos e
passivos do setor público; e
V - elaborar e
divulgar, periodicamente, relatórios acerca das operações,
emissões e resgates realizados e subsidiar a elaboração de outros
documentos institucionais sobre a gestão da Dívida Pública Federal;
Art. 30. À Gerência
de Análise do Mercado Interno - GERAM compete:
I - acompanhar e
avaliar os mercados de títulos públicos e privados e de ativos
financeiros internos e externos, com ênfase no mercado interno,
inclusive operações do Banco Central do Brasil;
II - interagir, por
intermédio da Mesa de Operações do Tesouro Nacional, com os agentes
do mercado financeiro interno;
III - acompanhar e
avaliar a atuação dos dealers de títulos públicos e propor
e implementar normas relativas ao tema;
IV - acompanhar o
mercado de câmbio e realizar operações com moedas estrangeiras;
V - definir e
disponibilizar preços aos títulos públicos ofertados no Programa
Tesouro Direto e propor melhorias referentes ao Programa;
VI - atribuir preços a
títulos e outros ativos no mercado doméstico e montar curvas de
taxas de juros, inflação, outros ativos e indicadores; e
VII - propor, avaliar e
implementar medidas com vistas ao desenvolvimento do mercado
secundário doméstico de títulos públicos.
Art. 31. À Gerência
de Análise do Mercado Externo – GEREX compete:
I - acompanhar e
avaliar os mercados de títulos públicos e privados e de ativos
financeiros internos e externos, com ênfase no mercado externo;
II - interagir, por
intermédio da Mesa de Operações do Tesouro Nacional, com os agentes
do mercado financeiro externo;
III - avaliar os
aspectos financeiros e de mercado e negociar os parâmetros relativos
às emissões de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no
exterior;
IV - avaliar os
aspectos financeiros e de mercado e negociar os parâmetros relativos
às operações de administração de passivos, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, contemplando operações de compra, de permuta e
outras modalidades de operações, inclusive com derivativos
financeiros, no mercado externo;
V - atribuir preços a
títulos e outros ativos no mercado internacional e montar curvas de
taxas de juros e outros ativos; e
VI - elaborar estudo
para sugerir os parâmetros financeiros mais adequados com vistas à
contratação de operações relativas à carteira de financiamento do
Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito e
outras entidades financeiras, bem como analisar possíveis operações
financeiras de gerenciamento de passivos cujo objeto seja a referida
carteira.
Art. 32. À Gerência
de Estratégia e Novos Produtos – GEREN compete:
I - elaborar
estratégia de curto prazo de financiamento da Dívida Pública
Federal;
II - avaliar a
execução financeira de curto prazo de financiamento da Dívida
Pública Federal;
III - participar da
elaboração da estratégia de médio e longo prazos de financiamento
da Dívida Pública Federal, bem como de planos de contingência;
IV - desenvolver,
analisar e propor novos instrumentos financeiros, assim como os
procedimentos de operações para a administração da Dívida
Pública Federal;
V - analisar e propor
os parâmetros financeiros a serem observados em negociações e
reestruturações de obrigações de responsabilidade da União, ou
que venham a ser por ela assumidas em razão de lei;
VI - sugerir e avaliar
propostas de normas reguladoras e disciplinadoras relacionadas à
administração da Dívida Pública Federal e acompanhar o
desenvolvimento da estrutura jurídica e institucional do mercado
financeiro;
VII - monitorar e
propor operações acerca da carteira de financiamento do Governo
Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito; e
VIII - propor e
implementar melhorias referentes ao Programa Tesouro Direto, bem como
elaborar e divulgar análises periódicas.
Art. 33. À
Coordenação-Geral de Programação Financeira - COFIN compete:
I - elaborar a
programação financeira do Tesouro Nacional e estabelecer o
cronograma de execução mensal de desembolso;
II - executar a
programação financeira aprovada;
III - promover a
reavaliação periódica da programação financeira do Tesouro
Nacional;
IV - estimar,
classificar, acompanhar e analisar a execução das receitas, em
especial aquelas com destinação específica, consignadas no
Orçamento Geral da União, inclusive as transferências
constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e
aos fundos constitucionais;
V - acompanhar,
analisar e avaliar a realização das despesas de que trata o
cronograma mensal de desembolso;
VI - praticar todos os
atos necessários à liberação de recursos financeiros aos órgãos
setoriais do sistema de programação financeira e aos beneficiários
de receitas vinculadas, inclusive as transferências constitucionais
para Estados, Distrito Federal, Municípios e fundos, assim como os
atos referentes às restituições de receitas federais recolhidas a
maior ou indevidamente à Conta Única do Tesouro Nacional;
VII - desenvolver e
acompanhar a execução de projetos visando à melhoria dos
instrumentos de programação e execução financeira do Governo
Central;
VIII - exercer o
gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional e praticar os atos
necessários à sua manutenção junto ao Banco Central do Brasil -
Bacen e à sua movimentação perante o Sistema Financeiro Nacional -
SFN;
IX - coordenar a
abertura e a manutenção das Contas Especiais, em moeda estrangeira,
do Tesouro Nacional decorrentes de operações de crédito externo e
contribuições financeiras não-reembolsáveis firmadas entre a
União e organismos internacionais, organismos multilaterais de
crédito e agências governamentais estrangeiras, nas instituições
federais autorizadas;
X - acompanhar a
execução orçamentário-financeira dos projetos financiados com
recursos externos de responsabilidade da União decorrente da
contratação de operações de crédito externo e contribuições
financeiras não-reembolsáveis, inclusive a contrapartida nacional;
XI - articular-se com
os organismos internacionais, organismo multilateral de crédito e
agências governamentais estrangeiras com vistas ao desempenho das
atividades relacionadas com a execução orçamentário-financeira dos
projetos financiados com recursos externos;
XII - articular-se com
o Bacen e o SFN, visando à racionalização do fluxo de ingressos e
saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
XIII - opinar sobre a
programação das despesas e receitas do Tesouro, bem como em
relação a sua execução orçamentária e financeira;
XIV - expedir atos
normativos sobre assuntos de sua competência, propondo alterações
quando couber, bem como opinar sobre os projetos de atos normativos
analisando os seus impactos na programação financeira do Tesouro
Nacional;
XV - acompanhar e
avaliar os efeitos decorrentes de alterações na legislação
tributária sobre a arrecadação do Tesouro Nacional, com vistas à
sua destinação constitucional e legal; e
XVI - elaborar informes
técnicos relativos à execução orçamentária e financeira do
Tesouro Nacional e disponibilizar na internet.
Art. 34. À
Coordenação de Suporte à Programação Financeira - COSPF compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a
Programação Financeira, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
e
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da COFIN; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 35. À Gerência
de Planejamento e Programação Financeira – GEPLA compete:
I - elaborar a
programação financeira mensal e anual do Governo Central, indicando
os limites de gastos compatibilizados com o Orçamento Geral da União
e a política fiscal estabelecida para o período;
II - avaliar os
impactos, sobre a programação financeira do Tesouro Nacional, das
medidas que se pretendam adotar no contexto da política econômica do
Setor Público;
III - apurar as
despesas do Tesouro Nacional sob a ótica do pagamento efetivo, com
vistas à evolução do Resultado Primário do Tesouro Nacional;
IV - apurar a
execução financeira consolidada do Tesouro Nacional para fins de
divulgação mensal;
V - subsidiar os
trabalhos de elaboração dos decretos de programação financeira e
demais atos normativos;
VI - subsidiar os
trabalhos de elaboração dos relatórios bimestrais e quadrimestrais
de reavaliação de receitas e despesas do Tesouro Nacional;
VII - apurar a
execução orçamentária e financeira, por órgão, das despesas
consignadas no Orçamento Geral da União;
VIII - apurar os
valores das despesas inscritas em Restos a Pagar e acompanhar a sua
execução;
IX - manter permanente
articulação com as Secretarias de Orçamento Federal, Política
Econômica e Receita Federal com vistas a promover a programação
orçamentária e financeira do Tesouro Nacional, bem como suas
reavaliações;
X - propor melhoria aos
instrumentos de programação e execução financeira do Tesouro
Nacional;
XI - acompanhar e
avaliar a legislação que rege a programação da despesa pública,
visando ao seu constante aprimoramento, e propor alterações quando
couber;
XII - opinar sobre a
programação das despesas do Tesouro Nacional e elaborar
demonstrativos gerenciais; e
XIII - apurar e
disponibilizar na internet informações relativas à execução da
despesa do Tesouro Nacional.
Art. 36. À Gerência
de Negociação e Programação das Liberações Financeiras - GENEF
compete:
I - estimar, elaborar e
propor, mensalmente, por órgão, a programação das liberações
financeiras, por categoria de gasto e fonte de recursos do Tesouro
Nacional;
II - analisar as
propostas de liberação de recursos encaminhadas pelos órgãos
setoriais e acompanhar os saldos das dotações orçamentárias e das
cotas financeiras;
III - divulgar aos
órgãos setoriais a programação financeira aprovada e acompanhar as
liberações de recursos a eles destinados;
IV - acompanhar a
observância das diretrizes estabelecidas, anualmente, nas normas de
execução orçamentária e de programação financeira;
V - exercer a
supervisão técnica das atividades relativas ao sistema de
programação financeira;
VI - subsidiar a
execução de projetos visando à melhoria dos instrumentos de
programação e execução financeira do Tesouro Nacional;
VII - propor melhorias
ao sistema de programação financeira do Governo Federal;
VIII - apurar as
despesas dos órgãos da Administração Pública Federal para fins de
divulgação, sob a ótica do pagamento efetivo;
IX - disseminar os
instrumentos utilizados pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira aos órgãos setoriais;
X - orientar os
gestores dos projetos financiados com recursos externos com vistas ao
desempenho das atividades relacionadas à justificação dos gastos e
à execução orçamentário-financeira;
XI - desempenhar
atividades relacionadas com a execução orçamentário-financeira dos
projetos financiados com recursos externos, mantendo permanente
articulação com os organismos internacionais, organismos
multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;
XII - gerenciar e
operacionalizar a abertura e a manutenção das Contas Especiais, em
moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, decorrentes de operações de
crédito externo e contribuições financeiras não-reembolsáveis
firmadas entre a União e organismos internacionais, organismos
multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;
XIII - propor medidas
que aprimorem a execução orçamentário-financeira das despesas
públicas, inclusive dos projetos financiados com recursos externos;
XIV - propor e
acompanhar os critérios para a uniformização dos procedimentos
aplicáveis a justificação dos gastos de projetos financiados com
recursos externos aos organismos internacionais, organismos
multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;
XV - acompanhar e
controlar os adiantamentos financeiros dos projetos financiados com
recursos externos e a contrapartida nacional, adotando as
providências com vistas à suspensão da liberação dos recursos
financeiros, quando couber, no resguardo dos interesses do Tesouro
Nacional;
XVI - acompanhar e
avaliar os registros, no SIAFI, referentes à execução da
programação e execução financeira, inclusive dos projetos
financiados com recursos externos, propondo alteração quando couber;
XVII - acompanhar e
controlar o ressarcimento, reembolso e desembolso dos adiantamentos
financeiros vinculados aos projetos financiados com recursos externos;
XVIII - monitorar os
trabalhos de auditoria nos projetos financiados com recursos externos
e adotar providências cabíveis, quando coube;
XIX - programar,
acompanhar e analisar o pagamento da despesa com pessoal e encargos
sociais dos órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário;
XX - examinar e
manifestar-se a respeito da execução da programação e execução
orçamentária e financeira do Tesouro Nacional, sobre as
determinações do Tribunal de Contas da União e requisições do
Órgão de Controle Interno do poder executivo e dos demais poderes da
União;
XXI - acompanhar e
avaliar a legislação que rege a programação e a execução
orçamentária e financeira das despesas públicas, inclusive dos
projetos financiados com recursos externos e propor alterações
quando couber;
XXII - opinar sobre a
execução orçamentária e financeira das despesas do Tesouro
Nacional e elaborar demonstrativos gerenciais, inclusive dos projetos
financiados com recursos externos; e
XXIII - apurar e
disponibilizar na internet informações relativas às despesas da
União, inclusive dos projetos financiados com recursos externos.
Art. 37. À Gerência
de Análise e Acompanhamento da Receita - GEARE compete:
I - acompanhar e
analisar a legislação dos tributos e demais receitas da União, bem
como avaliar os efeitos decorrentes de alterações na legislação
tributária sobre a arrecadação do Tesouro Nacional, classificação
e destinação das receitas do Tesouro Nacional, e propor alterações
quando couber;
II - classificar as
receitas do Tesouro Nacional segundo as diversas fontes e naturezas
orçamentárias, com vistas a sua destinação constitucional e legal
por repartição de receita;
III - programar e
apurar a entrada das receitas na Conta Única do Tesouro Nacional, com
base na estimativa de arrecadação de impostos, taxas,
contribuições e outras receitas, mantendo permanente articulação
com os órgãos responsáveis pela previsão da receita;
IV - estimar a receita
por fontes de recursos do Tesouro Nacional;
V - promover a
conciliação, no SIAFI, dos valores das receitas do Tesouro Nacional;
VI - articular-se com
os órgãos responsáveis pelo orçamento federal e pela arrecadação
das receitas federais, com vistas ao desempenho das atividades
relacionadas com a classificação e distribuição das receitas do
Tesouro Nacional;
VII - programar, em
articulação com a Receita Federal do Brasil, os valores das
restituições dos tributos a serem liberados pelo Tesouro Nacional,
bem como analisar o impacto das restituições do Imposto de Renda
sobre os fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VIII - prestar
informações sobre os valores arrecadados e os respectivos saldos
financeiros das fontes de receitas do Tesouro Nacional;
IX - promover a
conciliação, no SIAFI, dos registros das receitas administradas pela
Receita Federal;
X - divulgar o
superávit financeiro do Tesouro Nacional, por fontes de recursos e
órgãos beneficiários;
XI - analisar e
acompanhar a arrecadação e a respectiva liberação dos recursos
destinados aos fundos de investimentos regionais (FINOR, FINAM e
FUNRES);
XII - monitorar os
lançamentos das receitas no SIAFI;
XIII - conciliar contas
contábeis de controle de arrecadação;
XIV - administrar, no
SIAFI, as tabelas de apoio às rotinas dos documentos de arrecadação
do Governo Federal;
XV - definir, em
articulação com as áreas competentes, as rotinas contábeis e
operacionais para o processo da arrecadação das receitas da União;
XVI - orientar os
gestores públicos sobre os procedimentos de arrecadação e
restituição das receitas não administradas pela Receita Federal;
XVII - examinar e
manifestar-se no que se refere à receita do Tesouro Nacional sobre as
determinações do Tribunal de Contas da União e do Órgão de
Controle Interno do poder executivo e dos demais poderes da União;
XVIII - acompanhar as
demandas de recursos referentes à devolução de receitas recolhidas
a maior ou indevidamente à Conta Única do Tesouro Nacional e propor
liberações correspondentes;
XIX - opinar sobre as
receitas do Tesouro Nacional e elaborar demonstrativos gerenciais; e
XX - disponibilizar na
internet informações relativas às rotinas de arrecadação das
receitas não administradas pela Receita Federal.
Art. 38. À Gerência
de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional - GESFI compete:
I - executar as
liberações financeiras de recursos de acordo com as respectivas
autorizações;
II - manter registros
analíticos das autorizações de liberação de recursos;
III - analisar os
pedidos de abertura de contas correntes dos órgãos federais no País
e no exterior, bem como propor e controlar a abertura dessas contas;
IV - executar e
acompanhar as atividades relacionadas com a determinação legal de
suspensão, por qualquer motivo, da entrega dos recursos legalmente
destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou deduções
que devam ser efetuadas sobre os montantes repassados;
V - acompanhar os
ingressos e as saídas na Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco
Central do Brasil, promovendo a sua conciliação no SIAFI;
VI - monitorar as
movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de
Transferência de Reservas – STR que impliquem em entradas ou
saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
VII - orientar as
instituições financeiras quanto aos repasses de valores na Conta
Única do Tesouro Nacional, bem como a respeito de recursos
financeiros encaminhados às instituições financeiras pelas unidades
gestoras integrantes do SIAFI;
VIII - representar o
Tesouro Nacional no Grupo Técnico de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro – SPB;
IX - manter atualizadas
no âmbito do Catálogo de Mensagens do SPB as mensagens do Tesouro
Nacional;
X - acompanhar as
normas expedidas pelo Bacen relacionada ao SPB que digam respeito às
rotinas do Tesouro Nacional;
XI - zelar pela
integridade do registro no SIAFI das movimentações financeiras
ocorridas na Conta Especial;
XII - zelar pela
integridade do registro no SIAFI das operações do Tesouro Nacional
no SFN;
XIII - acompanhar e
avaliar a legislação que rege a programação financeira, visando ao
seu constante aprimoramento e propondo alterações quando couber; e
XIV - elaborar informes
relativos à sua área de atuação e disponibilizar na internet.
Art. 39. À
Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres
Mobiliários - COREF compete:
I - avaliar a
conveniência e a oportunidade da contratação ou renovação, pela
União, de operações de crédito interno ou externo destinadas ao
financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de
arrendamento mercantil e de outras operações de natureza financeira;
II - analisar e avaliar
a concessão de quaisquer garantias pela União, bem como a respeito
da suficiência e liquidez das contragarantias oferecidas;
III - manifestar-se
sobre a contratação, por empresa controlada direta ou indiretamente
pela União, de operação de crédito interno ou externo, sem a
garantia da União, ou outras operações assemelhadas, na forma da
legislação específica;
IV - participar do
processo de negociação de operações de crédito interno ou externo
a serem contratadas pela União, ou com sua garantia;
V - assistir ao
Secretário do Tesouro Nacional junto à Comissão de Financiamentos
Externos – Cofiex, e a outras instâncias colegiadas que envolvam
matéria de responsabilidade desta Coordenação-Geral;
VI - manifestar-se
junto ao Banco Central do Brasil - Bacen, para efeito de
credenciamento do interessado na contratação de operações de
crédito externo;
VII - administrar as
garantias concedidas pela União e as respectivas contragarantias
vinculadas;
VIII - calcular e
acompanhar os limites de endividamento para operações de crédito e
garantias concedidas pela União e providenciar as informações
financeiras necessárias à autorização pelo Senado Federal das
respectivas contratações;
IX - administrar os
haveres mobiliários representativos de participações da União, bem
como os respectivos rendimentos e direitos;
X - propor ao
Secretário do Tesouro Nacional a indicação de representantes do
Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das
empresas estatais e, se for o caso, de outras entidades, inclusive
empresas de cujo capital a União participe minoritariamente;
XI - acompanhar,
orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes do
Tesouro Nacional referidos no inciso anterior;
XII - informar aos
órgãos de controle interno as irregularidades apontadas pelos
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais;
XII - sugerir à
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda a indicação de
representantes do Ministério da Fazenda em comissões de
acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão realizados entre
a União e agência executiva ou organização social;
XIV - subsidiar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN na elaboração do voto
de representante da União nas assembléias gerais das entidades de
cujo capital o Tesouro Nacional participe;
XV - fornecer à PGFN
os subsídios necessários à aprovação pelo Ministro de Estado da
Fazenda da proposta de destinação do lucro do exercício das
empresas públicas e das controladas indiretamente pela União;
XVI - opinar sobre
operações de permuta, subscrição e compra e venda de ações,
principalmente quanto à conveniência e oportunidade de operação,
bem assim quanto ao preço e forma de pagamento;
XVII - analisar e
manifestar-se sobre acordo de acionistas e renúncia de direitos por
parte de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, bem
como a respeito de quaisquer atos sobre os quais o Tesouro Nacional
deva ser ouvido;
XVIII - analisar as
demonstrações contábeis das empresas controladas diretamente pela
União e propor, quando couber, medidas que influenciem positivamente
seus resultados ou providências com vistas à sua desestatização;
XIX - opinar, no que
couber, nos processos de desestatização de empresas controladas pela
União; e
XX - opinar, no que
couber, sobre os contratos de gestão das agências executivas e das
organizações sociais.
Art. 40. À
Coordenação de Suporte a Responsabilidades Financeiras e Haveres
Mobiliários – COSRF compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a
Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob
responsabilidade da COREF; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art.41. À Gerência de
Responsabilidades Financeiras - GERFI compete:
I - analisar a
conveniência e a oportunidade da contratação ou renovação, pela
União, de operações de crédito interno ou externo, inclusive
arrendamento mercantil e outras operações de natureza financeira;
II - participar das
negociações formais das minutas contratuais relativas a operações
de crédito interno e externo das quais a União seja parte
contratante ou garantidora;
III - analisar a
concessão de quaisquer garantias pela União;
IV - analisar as
contragarantias a serem recebidas pela União em decorrência de
garantias a serem prestadas;
V - analisar a
contratação, por empresa controlada direta ou indiretamente por ente
da Federação, de operação de crédito interno ou externo sem a
garantia da União ou outras assemelhadas, quando requerido;
VI - manifestar-se
junto ao Banco Central do Brasil – Bacen, para efeito de
credenciamento do interessado na contratação de operações de
crédito externo da União e de suas empresas controladas e de
empresas não dependentes de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios, bem como na concessão de garantidas da União;
VII - elaborar proposta
de manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional junto à Comissão
de Financiamentos Externos - Cofiex;
VIII - analisar e
manifestar-se acerca de aditamentos aos contratos relativos a
operações de crédito e outros de natureza financeira celebrados
pela União ou por ela garantidos; e
XI - elaborar,
periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência
e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade.
Art. 42. À Gerência
de Registro, Controle e Estudos - GECON compete:
I - registrar e
controlar os haveres mobiliários da União, representativos de
participações da União, bem como os respectivos rendimentos e
direitos;
II - registrar e
acompanhar a emissão de debêntures e outros títulos, conversíveis
em ações, das empresas controladas diretamente pela União;
III - registrar e
acompanhar as garantias concedidas pela União, bem como as
respectivas contragarantias vinculadas;
IV - acompanhar os
pagamentos realizados pelo Tesouro Nacional, decorrentes de garantias
concedidas;
V - registrar e
acompanhar os projetos submetidos à Comissão de Financiamentos
Externos - Cofiex;
VI - registrar e
acompanhar os créditos para aumento de capital das empresas
controladas diretamente pela União;
VII - acompanhar a
apuração e distribuição de dividendos, resultados ou outros
direitos que couberem à União, adotando as providências
necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos
previstos na legislação;
VIII - atualizar no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI os saldos das contas sob responsabilidade da COREF;
IX - adotar, no âmbito
de sua competência, as providências cabíveis com vistas à
transferência de haveres mobiliários que envolvam a União, em
decorrência de disposição legal;
X - acompanhar no
mercado de valores mobiliários o preço das ações de propriedade da
União;
XI - calcular e
acompanhar os limites globais estabelecidos pelo Senado Federal para
operações de crédito e garantias concedidas pela União;
XII - preparar e
executar a programação orçamentária e financeira da
Coordenação-Geral; e
XIII - elaborar,
periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência
e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade.
Art. 43. À Gerência
de Acompanhamento de Conselhos Fiscais - GEFIS compete:
I - sugerir, com base
em critérios técnicos, os nomes de representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das empresas
estatais federais e, se for o caso, de outras entidades, inclusive
empresas de cujo capital a União participe minoritariamente;
II - sugerir para a
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, com base em critérios
técnicos, nomes de representantes do Ministério da Fazenda em
comissões de acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão
realizados entre a União e agência executiva ou organização
social;
III - definir
parâmetros para o acompanhamento e avaliação permanente da
atuação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais
ou órgãos equivalentes;
IV - acompanhar e
avaliar a atuação dos representantes do Tesouro referidos no inciso
anterior;
V - acompanhar o
padrão de governança corporativa das empresas estatais federais;
VI - orientar,
tecnicamente, os representantes do Tesouro Nacional, utilizando para
isso, inclusive, o Manual e o Boletim do Conselheiro Fiscal;
VII - manter atualizado
o Manual do Conselheiro Fiscal, de acordo com a legislação vigente,
dando-lhe ampla divulgação;
VIII - acompanhar e
divulgar a legislação necessária à eficiente atuação dos
conselheiros;
IX - fornecer, aos
representantes do Tesouro Nacional, o apoio necessário ao bom
desenvolvimento de suas atribuições nas reuniões dos conselhos
fiscais e nos eventos societários de que participem;
X - analisar os
documentos apresentados pelos conselheiros fiscais, sugerindo medidas
com vistas a evitar eventuais irregularidades e a promover a defesa
dos interesses da União;
XI - dar conhecimento
aos órgãos de controle interno das irregularidades apontadas pelos
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais se informado
que os administradores não tomaram as providências necessárias para
a proteção dos interesses da companhia;
XII - verificar, por
meio dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, se
os atos de gestão dos administradores das estatais encontram-se em
consonância com a política econômica do Governo;
XIII - solicitar aos
conselheiros fiscais dados que permitam a avaliação da gestão das
empresas;
XIV - orientar os
representantes do Tesouro Nacional no sentido de que se mantenham,
permanentemente, atentos à adimplência das empresas com a União e
seus órgãos e entidades, notadamente no tocante ao recolhimento de
tributos e dividendos; e
XV - elaborar,
periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência
e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade.
Art. 44. À Gerência
de Acompanhamento e Análise Financeira das Empresas Estatais - GEAFE
compete:
I - opinar, no que
couber, nos processos de privatização, dissolução, liquidação e
extinção de empresas controladas pela União;
II - analisar as
demonstrações financeiras das empresas controladas diretamente pela
União;
III - analisar a
capacidade de pagamento das entidades interessadas na contratação de
operações de crédito e outras operações assemelhadas e na
obtenção de garantias da União;
IV - subsidiar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de
representante da União nas assembléias gerais das entidades de cujo
capital o Tesouro Nacional participe;
V - analisar a
destinação do resultado do exercício das empresas públicas e
controladas indiretamente pela União;
VI - analisar as normas
que envolvam as empresas estatais, agências executivas e
organizações sociais, sugerindo, se for o caso, alterações visando
à defesa do Tesouro Nacional;
VII - analisar os
assuntos de interesse das empresas estatais que exijam pronunciamento
da Coordenação-Geral;
VIII - preparar
pronunciamento sobre os aumentos de capital das empresas controladas
direta ou indiretamente pela União;
IX - propor medidas que
influenciem positivamente os resultados das empresas estatais;
X - analisar
operações de permuta, subscrição e compra e venda de
participações societárias da União,
principalmente quanto à conveniência e à
oportunidade de operação, bem assim quanto ao preço e forma de
pagamento;
XI - preparar
pronunciamento sobre a emissão, por empresas estatais, de debêntures
ou outros títulos conversíveis em ações;
XII - analisar e
manifestar-se sobre acordo de acionistas e renúncia de direitos por
parte de empresa controlada direta ou indiretamente pela União,
bem como a respeito de quaisquer atos sobre
os quais a Secretaria do Tesouro Nacional deva ser ouvida;
XIII - analisar
operações que envolvam haveres mobiliários da União depositados em
fundos de quaisquer natureza;
XIV - zelar pela
manutenção do controle acionário da União nas empresas estatais;
XV - opinar, no que
couber, sobre os contratos de gestão das agências executivas e das
organizações sociais; e
XVI - elaborar,
periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência
e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade.
Art. 45. À
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros - COAFI compete:
I - planejar, coordenar
e acompanhar a execução orçamentária e financeira relativa ao
refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional,
aos programas de saneamento financeiro dos Estados e Municípios, aos
créditos adquiridos pela União no âmbito do Programa de
Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e ao
financiamento de operações especiais amparadas em regulamentação
específica;
II - planejar,
coordenar e acompanhar os haveres financeiros originados dos acordos
de reestruturação da dívida externa brasileira, dos pagamentos de
compromissos externos pelo Tesouro Nacional, na qualidade de
garantidor, e dos acordos de crédito externo em que a União seja
parte;
III - planejar,
coordenar e acompanhar os créditos decorrentes de financiamentos e
refinanciamentos concedidos pela União, no âmbito dos programas de
saneamento financeiro de Estados e Municípios;
IV - planejar,
coordenar e acompanhar os créditos decorrentes da aquisição, pela
União, de operações no âmbito do Programa de Fortalecimento das
Instituições Financeiras Federais;
V - planejar, coordenar
e acompanhar a operacionalização dos pagamentos de compromissos
internos de responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos
contratos financeiros de sua competência;
VI - realizar gestões
com vistas à recuperação dos créditos de natureza financeira da
União, junto a Estados, Municípios e entidades de suas
administrações direta e indireta;
VII - coordenar a
estruturação e manutenção, nas condições estabelecidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, do Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin;
VIII - coordenar e
acompanhar os recebimentos de créditos contratuais originários de
empresas federalizadas ou privatizadas, vinculadas aos contratos de
refinanciamento de dívidas de Estados e de Municípios celebrados com
a União, dentro do Programa Nacional de Desestatização - PND;
IX - analisar
propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às
operações de aquisição, pela União, de Participações
Governamentais devidas aos Estados, nos termos da legislação
vigente;
X - acompanhar e
subsidiar tecnicamente a defesa da União nas ações judiciais que
envolvam os haveres financeiros conduzidos pela COAFI;
XI - subsidiar
tecnicamente e prestar informações para atendimento de demandas da
Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda; e
XII - analisar e propor
alternativas de atendimento dos pleitos encaminhados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, e empresas de suas administrações
direta e indireta.
Art. 46. À
Coordenação de Suporte aos Haveres Financeiros – COSAF compete:
I - planejar, orientar,
coordenar, avaliar e supervisionar a execução das atividades
relativas aos haveres financeiros sob a responsabilidade da COAFI;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da COAFI;
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral;
V - elaborar planos
anuais e plurianuais, assim como estudos sobre a capacidade de
pagamento dos mutuários;
VI - supervisionar a
elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária anual a
cargo da Coordenação-Geral e suas reprogramações; e
VII - coordenar a
elaboração de demonstrativos e dados estatísticos sobre os
programas da Coordenação-Geral.
Art. 47. À Gerência
de Créditos Vinculados a Operações Externas - GECEX compete:
I - acompanhar e
controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional, relativos ao
refinanciamento de dívida ao amparo da Lei nº
7.976, de 27 de dezembro de 1989;
II - acompanhar e
controlar os serviços relativos à contratação e ao recebimento dos
créditos da União decorrentes de acordos de reestruturação da
dívida externa brasileira;
III - acompanhar e
controlar o recebimento dos haveres financeiros do Tesouro Nacional
originados de acordos de crédito externo;
IV - acompanhar e
controlar, juntamente com o agente financeiro, a recuperação dos
créditos da União decorrentes da honra de aval, pelo Tesouro
Nacional, na qualidade de garantidor; e
V - acompanhar e
controlar o recebimento das operações de empréstimos realizadas com
base na Lei nº 9.846, de 26 de outubro de 1999.
Art. 48. À Gerência
de Créditos Vinculados a Operações Internas de Estados e
Municípios - GECIN compete:
I - acompanhar e
controlar os recebimentos e pagamentos pelo Tesouro Nacional,
relativos ao programa de refinanciamento da dívida interna dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da
legislação pertinente;
II -
acompanhar e controlar os recebimentos pelo
Tesouro Nacional, relativos ao refinanciamento das dívidas
mobiliárias e contratuais de responsabilidade dos Estados, nos termos
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados, que inclui os financiamentos destinados à redução da
presença do setor público estadual na atividade financeira
bancária, realizados ao amparo do Proes;
III - acompanhar e
controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional, relativos ao
refinanciamento das dívidas mobiliárias e contratuais de
responsabilidade dos Municípios, nos termos da legislação vigente;
IV - apurar o valor das
prestações, com base na Receita Líquida Real - RLR, informada pela
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios - COREM, das dívidas refinanciadas pelas Leis nºs
8.727 e 9.496, de 05 de novembro 1993 e 11 de setembro de 1997,
respectivamente, e Medida Provisória nº 2.185, de
24 de agosto de 2001; e
V - analisar pleitos
apresentados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e entidades
de suas Administrações indireta.
Art. 49. À Gerência
de Execução Financeira e Informações Gerenciais - GEFIG compete:
I - acompanhar e
controlar a execução orçamentária e financeira dos programas
conduzidos pela COAFI, registrados nas Unidades Gestoras 170.512;
II - elaborar a
programação financeira mensal da COAFI;
III - elaborar a
proposta orçamentária anual e suas reprogramações;
IV - elaborar
demonstrativos e informar os dados estatísticos sobre os programas a
cargo da COAFI, para conhecimento e providências dos demais órgãos
vinculados ao Ministério da Fazenda;
V - controlar e
conciliar, junto aos agentes financeiros, os lançamentos e saldos
contábeis relativos às operações conduzidas pela COAFI;
VI - atualizar os
saldos e contabilizar os recebimentos dos haveres conduzidos pela
Coordenação;
VII - acompanhar e
atualizar a legislação relativa às operações conduzidas pela
COAFI, para divulgação no site da Secretaria do Tesouro Nacional; e
VIII - coordenar,
controlar e executar as atividades de apoio administrativo no âmbito
da COAFI, relativamente a pessoal, mobiliário, treinamento,
adequação de instalações, Gratificação de Desempenho de
Atividade do Ciclo de Gestão - GCG e serviços gerais, em
articulação com a CODIN.
Art. 50. À Gerência
de Créditos Especiais - GECEP compete:
I - analisar propostas,
acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às operações de
aquisição, pela União, de Participações Governamentais devidas
aos Estados;
II - analisar
propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às
operações adquiridas pela União no âmbito da Medida Provisória nº
2.196, de 24 de agosto de 2001;
III - elaborar minutas
de projetos de lei, decretos, contratos, convênios e outros
documentos, com vistas à regulamentação das atividades
desenvolvidas pela COAFI;
IV - realizar estudos e
análises referentes à legislação em vigor e demais aspectos
normativos pertinentes às atividades da COAFI;
V - estruturar e
manter, nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais - Cadin;
VI - examinar e
conduzir haveres financeiros que não estejam vinculados a nenhuma das
Gerências da COAFI; e
VII - acompanhar o
andamento de ações judiciais que envolvam operações sob a
responsabilidade da COAFI.
Art.
51. À Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro
Nacional - COPEC compete:
I - coordenar,
programar, realizar, controlar, acompanhar e avaliar a execução
orçamentária, financeira e contábil das Operações Oficiais de
Crédito - OOC, sob a supervisão do Ministério da Fazenda, voltadas
para o fomento das atividades agropecuárias, agroindustriais e a
exportações;
II - manifestar-se,
quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
anual, no que se refere aos programas a seu cargo constantes das
Operações Oficiais de Crédito - OOC;
III - elaborar a
proposta orçamentária anual das Operações Oficiais de Crédito -
OOC, dos programas destinados ao fomento das atividades
agropecuárias, agroindustriais e às exportações, bem como eventual
reprogramação;
IV - coordenar, em
articulação com órgãos competentes, processos de concessão de
financiamento rural, agroindustrial e à exportação, constantes das
Operações Oficiais de Crédito - OOC;
V - monitorar o
ingresso de recursos decorrentes de operações de crédito externas,
destinadas ao financiamento de programas de fomento rural e
agroindustrial;
VI - participar, com os
órgãos competentes, do processo de contratação de empréstimos
externos destinados aos financiamentos de investimento rural e
agroindustrial;
VII - monitorar e
supervisionar os serviços dos agentes financeiros, relacionados com
as suas atuações nos programas a cargo da Unidade, fornecendo-lhes,
inclusive, a metodologia de cálculo dos encargos financeiros a ser
aplicada; e
VIII - assistir ao
representante da Secretaria do Tesouro Nacional nos Comitês e ou
Grupos de Trabalho cujos assuntos sejam de sua competência.
Art. 52. À
Coordenação de Suporte a Operações de Crédito do Tesouro Nacional
- COSOP, compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a
Operações de Crédito do Tesouro Nacional, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da COPEC; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 53. À Gerência
de Operações de Créditos Agropecuários - GECAP compete:
I - acompanhar e
controlar a execução orçamentária e financeira dos programas
incluídos nas Operações Oficiais de Crédito - OOC, relativos a
financiamentos de custeio agropecuário, comercialização de produtos
agrícolas, investimento agropecuário, inclusive no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- Pronaf, e
a subvenções na formação de estoques reguladores e estratégicos
bem como garantia e sustentação de preços de produtos
agropecuários;
II - elaborar a
proposta orçamentária anual dos programas a seu cargo e as
reprogramações;
III - elaborar, em
conjunto com os órgãos competentes, as minutas de normas sobre os
programas a seu cargo, inclusive quanto à sua operacionalização
pelas instituições financeiras;
IV - elaborar, em
conjunto com os órgãos competentes, a programação financeira
mensal;
V - propor a
liberação dos recursos em conformidade com a programação
financeira aprovada;
VI - acompanhar, em
conjunto com a área de contabilidade, os registros por esta
efetuados, referentes aos programas a cargo da Gerência; e
VII - elaborar estudos
com vistas ao aperfeiçoamento dos programas a seu cargo.
Art. 54. À Gerência
de Operações de Fomento às Exportações - GEFEX compete:
I - examinar e
manifestar-se acerca dos assuntos a serem submetidos à apreciação
do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig e
do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior – Comace;
II - acompanhar e
controlar a execução orçamentária e financeira do Programa de
Financiamento às Exportações - Proex, constante das Operações
Oficiais de Crédito - OOC, e do Fundo de Garantia às Exportações -
FGE;
III - acompanhar
e supervisionar os serviços a cargo do(s) agente(s) financeiro(s) do
Proex e do FGE;
IV - elaborar, em
conjunto com os demais segmentos envolvidos, a proposta orçamentária
anual do Proex e as reprogramações;
V - elaborar, em
conjunto com os demais segmentos envolvidos, a programação
financeira mensal do Proex;
VI - propor a
liberação de recursos e emissão de títulos, no âmbito do Proex ;
VII - acompanhar, em
conjunto com a Gerência de Execução Financeira - GEFIN, os
registros contábeis por ela efetuados, referentes ao Proex/Finex;
VIII - elaborar, em
conjunto com os demais órgãos competentes, minutas de normas sobre
os assuntos a cargo da Gerência; e
IX - elaborar estudos
com vistas ao aperfeiçoamento dos assuntos a seu cargo.
Art. 55. À Gerência
de Operações de Fomento Rural e Agroindustrial - GERAG compete:
I - acompanhar e
controlar a execução orçamentária e financeira dos programas
incluídos nas Operações Oficiais de Crédito – OOC, a cargo da
Gerência, relativos ao financiamento de investimentos agropecuários
e agroindustriais, bem como do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária – Proagro;
II - acompanhar o
processo de contratação de operações de financiamento de
investimentos agropecuários e agroindustriais, inclusive com recursos
oriundos de empréstimos externos;
III - promover a
formalização de instrumentos de financiamento com instituições
financeiras, relativamente aos programas a seu cargo;
IV - elaborar a
proposta orçamentária anual e a reprogramação dos programas a seu
cargo, bem como a programação financeira mensal, compatibilizando
esta última com as disponibilidades orçamentárias;
V - acompanhar, em
conjunto com a Gerência de Execução Financeira - GEFIN, os
registros referentes aos programas sob sua administração;
VI - solicitar aos
organismos financeiros internacionais o desembolso de recursos para
programas de financiamento contratados com a União, na qualidade de
tomadora de empréstimos externos;
VII - elaborar
relatório aos organismos financeiros internacionais, relativamente
aos programas de financiamentos de operações de investimentos rural
e agroindustrial;
VIII - conduzir o
processo de equalização de taxas de operações de investimentos
rurais e agroindustriais, junto às instituições financeiras
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR; e
IX - elaborar estudos
com vistas ao aperfeiçoamento dos assuntos a seu cargo.
Art. 56. À Gerência
de Execução Financeira - GEFIN compete:
I - realizar, controlar
e acompanhar contabilmente, a execução orçamentária e financeira
dos programas que compõem as Operações Oficiais de Crédito - OOC,
a cargo da COPEC;
II - acompanhar e
controlar os reembolsos de recursos efetivados pelas Instituições
Financeiras junto ao Banco Central do Brasil – Bacen, via Sistema de
Pagamentos Brasileiro – SPB, ingressados na Conta Única do Tesouro
Nacional;
III - controlar e
conciliar as contas bancárias utilizadas pela COPEC, junto às
instituições financeiras para movimentação de recursos;
IV - manter atualizadas
taxas de juros semestrais das Operações Oficiais de Crédito - OOC
na tabela de planos internos do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
V - cadastrar e manter
atualizadas no SIAFI tabelas de índices para cálculo de
remuneração das Operações Oficiais de Crédito, dos programas a
cargo da COPEC;
VI - acompanhar as
atualizações das normas e procedimentos contábeis, para aplicação
adequada;
VII - consolidar e
divulgar as informações referentes à execução financeira das
receitas e despesas decorrentes das Operações Oficiais de Crédito -
OOC, dos programas a cargo da COPEC;
VIII - elaborar
extrato analítico das Operações Oficiais de Crédito, dos programas
a cargo da COPEC, a partir de metodologia de cálculo por esta
definida e encaminhá-las as instituições financeiras para análise
da movimentação e conformidade aos saldos;
e
IX - elaborar estudos
com vistas ao aperfeiçoamento dos assuntos a seu cargo.
Art. 57. À
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa -
CONED compete:
I - orientar a
elaboração de normativos de responsabilidade institucional das
unidades da Secretaria do Tesouro Nacional, notadamente aqueles
relativos à descentralização da execução orçamentária e
financeira da União;
II - acompanhar e
analisar, no tocante à despesa pública, a gestão orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal direta e indireta;
III - promover a
racionalização da execução da despesa;
IV - analisar o impacto
dos projetos de atos legais e regulamentares que repercutam sobre a
execução orçamentária e financeira da União, em especial aqueles
em tramitação no Congresso Nacional;
V - coordenar o
atendimento a solicitações de informações oriundas do poder
legislativo que envolvam assuntos de competência da Secretaria do
Tesouro Nacional;
VI - gerenciar sistema
de informações da legislação pertinente à execução
orçamentária e financeira da União e dos normativos expedidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - identificar e
analisar as transferências voluntárias da União; e
VIII - assistir ao
Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua área de
atuação.
Art. 58. À
Coordenação de Suporte à Avaliação da Execução da Despesa –
CODEP compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Normas e
Avaliação da Execução da Despesa, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da CONED; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 59. À Gerência
de Acompanhamento e Análise da Despesa Orçamentária da União -
GERAD compete:
I - analisar e
acompanhar a despesa orçamentária da União quanto a sua evolução;
e
II - projetar cenários
sobre a evolução dos principais grupos de despesa de forma a
auxiliar a tomada de decisão dos gestores da Administração Pública
Federal.
Art. 60. À Gerência
de Orientação e Elaboração de Normas - GENOR compete:
I - orientar a
elaboração de normativos de responsabilidade institucional das
Unidades da Secretaria do Tesouro Nacional que versem sobre a
descentralização da execução orçamentária e financeira da
União; e
II - manter sistema de
informações da legislação pertinente à execução
orçamentário-financeira da União e dos atos normativos expedidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 61. À Gerência
de Identificação e Análise de Transferências Voluntárias - GETRA
compete:
I - calcular o montante
de recursos voluntários transferidos às Unidades da Federação; e
II - analisar a
evolução das transferências voluntárias da União para os Estados
e Municípios.
Art. 62. À Gerência
de Análise de Impacto Orçamentário - GEIMP compete:
I - analisar e emitir
documentos técnicos sobre o impacto dos projetos de atos legais e
regulamentares relativos à execução orçamentário-financeira da
União, em especial aqueles em tramitação no Congresso Nacional; e
II - examinar e emitir
documentos técnicos, em atendimento a requerimentos de informação
oriundos do poder legislativo e do poder judiciário.
Art.
63. À Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação
– COSIS compete:
I - planejar,
coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas à
tecnologia da informação no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - estabelecer
diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar,
adquirir, desenvolver, homologar e implantar metodologias, produtos e
serviços de tecnologia da informação para suporte às atividades da
Secretaria do Tesouro Nacional, zelando pela sua aplicabilidade e
cumprimento;
III - conceber,
desenvolver, manter e supervisionar o desenvolvimento e a manutenção
dos sistemas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - gerenciar, manter
e regulamentar o uso do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI e dos sistemas sob
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, zelando por sua
confiabilidade e disponibilidade;
V - definir,
implementar e gerenciar a infra-estrutura tecnológica necessária à
operação dos sistemas e soluções informatizadas sob
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - definir e
implementar padrões e procedimentos de segurança relativos aos
recursos de tecnologia de informação e aos sistemas sob gestão da
Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - gerenciar o
suporte técnico aos usuários dos sistemas e de recursos de
tecnologia da informação sob gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional;
VIII - planejar,
viabilizar e gerenciar treinamentos dos usuários dos sistemas de
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação
com as demais áreas da Secretaria e outras organizações
interessadas; e
IX - elaborar,
atualizar e administrar o Plano Estratégico de Tecnologia da
Informação da Secretaria do Tesouro Nacional;
Art. 64. À
Coordenação de Suporte à Gestão Tecnológica – COGET, compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Sistemas e
Tecnologia da Informação, dando suporte à Coordenação-Geral;
II - assistir à
Coordenação-Geral nos assuntos relacionados a sua área de
atuação; e
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob
responsabilidade da COSIS.
Art. 65. À Gerência
de Suporte ao Usuário - GESUP compete:
I - gerenciar os
serviços de atendimento de usuários prestados pela COSIS;
II - normatizar,
supervisionar e efetuar a habilitação de cadastradores e usuários
do sistema SIAFI;
III - planejar,
promover e coordenar treinamento de usuários dos sistemas sob a
gestão da COSIS, em articulação com as demais áreas da STN;
IV - receber,
acompanhar e gerenciar o atendimento de demandas de suporte técnico
de usuários de redes, de aplicativos e de sistemas e soluções, na
STN;
V - prestar suporte
técnico aos usuários do complexo SIAFI e apoio operacional aos
demais sistemas de responsabilidade da STN;
VI - controlar o acesso
dos usuários ao complexo SIAFI e aos sistemas de informação sob
responsabilidade da STN por meio de atividades de credenciamento;
VII - gerenciar o
Centro de Treinamento Virtual do SIAFI – CTVS;
VIII - propor,
implantar e manter ferramentas de Central de Atendimento para suporte
às atividades da COSIS; e
IX - exercer a
administração das atividades relacionadas ao macroprocesso de
gestão de suporte ao usuário de tecnologia da informação, no
âmbito da STN.
Art. 66. À Gerência
de Relacionamento e Desenvolvimento - GEDES compete:
I - identificar,
coletar, receber e registrar demandas e oportunidades de sistemas de
informação e soluções automatizadas no âmbito da STN;
II - elaborar as
especificações preliminares para desenvolvimento e manutenção dos
sistemas informatizados;
III - identificar,
registrar e monitorar o atendimento das demandas;
IV - elaborar e manter
Arquitetura da Informação e Modelos de Dados corporativos;
V - executar ou
supervisionar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas
informatizados;
VI - executar a gestão
técnica dos contratos de fornecimento de sistemas e soluções para
as demais áreas da STN, participando da especificação técnica dos
contratos e da homologação dos sistemas e das soluções fornecidas;
VII - gerenciar os
projetos de desenvolvimento de sistemas;
VIII - propor e manter
metodologia de desenvolvimento e linguagens de programação de
sistemas informatizados; e
IX - exercer a
administração das atividades relacionadas aos macroprocessos de
gestão de arquitetura da informação, gestão de desenvolvimento de
sistemas, gestão de demandas de tecnologia da informação e gestão
de projetos de desenvolvimento de sistemas de informação, no âmbito
da STN.
Art. 67. À Gerência
de Infra-estrutura e Produção - GEPRO compete:
I - gerenciar a
configuração de redes, equipamentos, software básico e de software
aplicativo e periféricos no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - gerenciar a
segurança da informação na STN, nos aspectos relacionados à
tecnologia da informação, de acordo com a política estabelecida
pela Comissão de Segurança da Informação;
III - planejar e
supervisionar a instalação e manutenção de equipamentos e a
instalação e atualização de software básico e de software
aplicativo;
IV - propor planos de
aquisição de equipamentos, de software básico e de software
aplicativo;
V - executar a
administração dos bancos de dados de suporte dos sistemas;
VI - efetuar a gestão
técnica dos contratos de fornecimento de equipamentos, de software
básico e de software aplicativo;
VII - gerenciar
projetos relativos à infra-estrutura de sistemas e soluções
informatizadas;
VIII - administrar os
ambientes computacionais, de desenvolvimento e de produção, dos
sistemas e sítios de responsabilidade da STN;
IX - controlar o acesso
dos usuários de tecnologia da informação à infra-estrutura de
comunicação e mensageria;
X - gerar e manter
documentação relativa a Administração de Rede e de Correio
Eletrônico, Administração de Bancos de Dados e Administração da
Segurança da Informação; e
XI - exercer a
administração das atividades relacionadas aos macroprocessos de
gestão de infra-estrutura de tecnologia da informação e de gestão
da segurança da informação, no âmbito da STN.
Art. 68. À Gerência
de Planejamento Tecnológico - GETEC compete:
I - elaborar e manter
plano estratégico de tecnologia da informação da Secretaria do
Tesouro Nacional;
II - acompanhar e
controlar a execução das ações definidas no PPA, a cargo da COSIS;
III - coordenar o
processo de contratação e administrar os contratos de fornecimento
de produtos ou serviços de tecnologia da informação;
IV - atuar como
escritório dos projetos de Tecnologia da Informação – TI;
V - orientar as
atividades relativas ao gerenciamento de projetos de TI no âmbito da
STN, fornecendo suporte técnico e metodológico;
VI - realizar auditoria
e monitorar a execução de atividades relativas aos projetos TI em
andamento no âmbito da COSIS;
VII - atualizar e
monitorar o portifólio de projetos da COSIS;
VIII - propor e manter
padrões, metodologias, modelos, normas e diretrizes de Tecnologia da
Informação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional,
monitorando o seu cumprimento; e
IX - exercer a
administração das atividades relacionadas aos macroprocessos de
gestão de planejamento da tecnologia da informação, gestão de
contratos de tecnologia da informação e gestão da qualidade da
tecnologia da informação, no âmbito da STN.
Art.
69. À Coordenação-Geral de Contabilidade - CCONT compete:
I - estabelecer normas
e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da Administração Pública, promovendo o acompanhamento,
a sistematização e a padronização da execução contábil;
II - manter e aprimorar
o Plano de Contas da Administração Pública, a Tabela de Eventos e o
Manual SIAFI;
III - promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução
contábil da União e avaliar a consistência dos dados
orçamentários, financeiros e patrimoniais decorrentes dessa
execução;
IV - instituir, manter
e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância de procedimentos dos agentes
responsáveis que viabilizarem a realização de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;
V - instituir, manter e
aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações
gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão
ministerial;
VI - elaborar e
divulgar balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
Administração direta e das entidades da Administração indireta;
VII - elaborar as
demonstrações contábeis, balanços e relatórios destinados a
compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
VIII - definir,
orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração
dos dados dos órgãos e entidades não integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
IX - estabelecer
procedimentos contábeis para a União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios;
X - gerenciar o
atendimento ao usuário do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI, nos aspectos pertinentes à
aplicação de normas e à utilização de técnicas contábeis;
XI - planejar e
coordenar treinamentos do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, em articulação com as áreas
financeira, de informática e de desenvolvimento institucional;
XII - coordenar as
ações de integração na modalidade de uso total de órgãos e
entidades no SIAFI;
XIII - articular-se com
os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para
cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
XIV - propor as metas
institucionais e setoriais em consonância com os objetivos
estratégicos da STN; e
XV - prestar suporte
técnico aos órgãos dos Estados e Municípios para melhoria da
qualidade do processo sistêmico e organizacional da gestão
contábil.
Art. 70. À
Coordenação de Suporte à Contabilidade – COOSC compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades internas da
Coordenação-Geral;
II - acompanhar a
avaliação das metas institucionais e setoriais estabelecidas para a
Coordenação-Geral;
III - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
e
IV - prestar apoio
administrativo no cumprimento das competências da
Coordenação-Geral.
Art. 71. À Gerência
de Normas e Procedimentos Contábeis – GENOC compete:
I - sistematizar,
elaborar e propor normas e procedimentos
contábeis para o registro dos fenômenos econômicos de
responsabilidade das unidades da Administração Pública Federal;
II -
sistematizar, elaborar e propor normas e
procedimentos contábeis com vistas à consolidação
das contas públicas da União, Distrito Federal, Estados e
Municípios;
III - criar e manter
atualizado o Plano de Contas da Administração Pública e o Manual de
Contabilidade Aplicado à Administração Pública aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV - propor medidas de
aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI
relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - desenvolver, de
forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da
consistência das informações, inclusive para viabilizar a
elaboração de relatórios contábeis; e
VI - orientar os
órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre
normalização e sistematização de procedimentos contábeis.
Art. 72. À Gerência
de Acompanhamento e Avaliação Contábil – GEAAC compete:
I - acompanhar as
atividades contábeis dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, no que diz respeito ao adequado e tempestivo
registro dos dados contábeis;
II - zelar pela
aplicação dos métodos e processos relativos ao atendimento das
normas do sistema contábil;
III - promover a
avaliação da gestão contábil dos órgãos da Administração
Pública Federal;
IV - inter-relacionar
as atividades contábeis com as demais atividades das áreas ligadas
ao Sistema de Contabilidade Federal;
V - propor, organizar e
realizar treinamento contábil para os órgãos ou entidades
integrantes do sistema;
VI - orientar às
unidades setoriais de contabilidade
quanto às operações de contabilidade dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - acompanhar,
controlar e avaliar as atividades de integração dos balancetes das
entidades da Administração indireta não integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
VIII - acompanhar e
avaliar a conformidade contábil;
IX - avaliar e
validar a estrutura dos relatórios que compõem a Tomada e
Prestação de Contas dos órgãos e entidades
do Governo Federal emitidos via SIAFI; e
X - orientar os
órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre
metodologias de acompanhamento e avaliação de procedimentos
contábeis.
Art. 73. À Gerência
de Análise Contábil – GEANC compete:
I - sistematizar,
elaborar e manter as estruturas das
demonstrações contábeis em atendimento à legislação em vigor e
aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal – SIAFI;
II - analisar e
avaliar a
consistência dos balanços, balancetes e demais demonstrações
contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, solicitando providências às setoriais contábeis das
impropriedades detectadas nos registros contábeis;
III - sistematizar,
analisar e conciliar os registros do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e do Banco
Central do Brasil - Bacen referentes às disponibilidades da Conta
Única do Tesouro Nacional;
IV - viabilizar, quando
necessário, a consistência dos registros contáveis que, devido as
suas peculiaridades, não podem ser realizados pelas setoriais
contábeis e demais entidades do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI; e
V - orientar os
órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre análise de
consistências contábeis, bem como a produção de índices e
indicadores de análise de coerência e consistências contábeis.
Art. 74. À Gerência
de Informações Contábeis - GEINC compete:
I - elaborar balanços,
demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
II - supervisionar o
registro de compatibilização do Orçamento Geral da União no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI, realizado em todos os órgãos e entidades do Governo Federal;
III - atender a
demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial;
IV - elaborar
informações consolidadas da execução orçamentária, financeira e
patrimonial da União, bem como dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
V - elaborar e divulgar
os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal do Poder Executivo nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VI - dar suporte
técnico aos entes da Federação quanto ao cumprimento dos
relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - manter atualizada
a padronização dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VIII - disponibilizar,
tempestivamente, procedimentos contábeis necessários ao
funcionamento do SIAFI Gerencial, disponibilizando itens e grupos de
informação e propor aperfeiçoamentos constantes dos recursos
gerenciais; e
IX - orientar os
órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre
elaboração e divulgação de informações gerenciais.
Art.
75. À Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos
Estados e Municípios - COREM compete:
I - propor políticas e
diretrizes para o aperfeiçoamento do relacionamento financeiro da
União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
II - acompanhar e
avaliar a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 76. À
Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos Estados e
Municípios - CAFEM I compete:
I - avaliar, coordenar
e supervisionar informações sobre a situação fiscal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - validar
informações para subsidiar repasses de recursos financeiros aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III - controlar as
bases de dados sobre a situação fiscal dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - orientar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao
planejamento estratégico da dívida pública dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, dando suporte ao Coordenador-Geral; e
V - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação.
Art. 77. À
Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos Estados e
Municípios - CAFEM II compete:
I - avaliar
informações sobre a situação fiscal dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - controlar bases de
dados sobre a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - acompanhar o
cumprimento das metas institucionais; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 78. À Gerência
de Relações e Análise Financeira de Estados I - GERES I compete:
I - monitorar e propor
medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos
seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte;
II - gerar
informações e elaborar análise sobre a situação fiscal dos
seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte;
III - acompanhar e
avaliar a situação fiscal dos seguintes Estados: Alagoas, Ceará,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte;
e
IV - manter e atualizar
bases de dados sobre a situação fiscal dos seguintes Estados:
Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio
Grande do Norte.
Art. 79. Às Gerências
de Relações e Análise Financeira de Estados II - GERES II compete:
I - monitorar e propor
medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal do
Distrito Federal e dos seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e Sergipe;
II - gerar
informações e elaborar análise sobre a situação fiscal do
Distrito Federal e dos seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins;
III - acompanhar e
avaliar a situação fiscal do Distrito Federal e dos seguintes
Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e
Tocantins; e
IV - manter e atualizar
bases de dados sobre a situação fiscal do Distrito Federal e dos
seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Sergipe e Tocantins.
Art. 80. Às Gerências
de Relações e Análise Financeira de Estados III - GERES III
compete:
I - monitorar e propor
medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos
seguintes Estados: Acre, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rondônia e
Roraima;
II - gerar
informações e elaborar análise sobre a situação fiscal dos
seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Pará,
Rondônia e Roraima;
III - acompanhar e
avaliar a situação fiscal dos seguintes Estados: Acre, Amapá,
Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima; e
IV - manter e atualizar
bases de dados sobre a situação fiscal dos seguintes Estados: Acre,
Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima.
Art. 81. Às Gerências
de Relações e Análise Financeira de Estados IV - GERES IV compete:
I - monitorar e propor
medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos
seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do
sul, Santa Catarina e São Paulo;
II - gerar
informações e elaborar análise sobre a situação fiscal dos
seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do
sul, Santa Catarina e São Paulo;
III - acompanhar e
avaliar a situação fiscal dos seguintes Estados: Espírito Santo,
Paraná, Piauí, Rio Grande do sul, Santa Catarina e São Paulo; e
IV - manter e atualizar
bases de dados sobre a situação fiscal dos seguintes Estados:
Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do sul, Santa Catarina e
São Paulo.
Art. 82. À Gerência
de Relações e Análise Financeira de Municípios - GEREM compete:
I - gerar informações
e elaborar análise sobre a situação fiscal dos Municípios;
II - acompanhar e
avaliar a situação fiscal dos Municípios;
III - consolidar as
contas anuais dos Municípios; e
IV - manter e atualizar
bases de dados sobre a situação fiscal dos Municípios.
Art. 83. À Gerência
de Monitoramento e Operação de Sistemas e Estatísticas de Estados e
Municípios – GESEM compete:
I - gerenciar e
monitorar sistema de dados e informações sobre a situação fiscal
de Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - gerar
informações e relatórios gerenciais dos Estados e dos Municípios;
III - consolidar as
contas anuais dos Estados;
IV - manter controle
sobre o fluxo de dados, informações e documentos no âmbito da
COREM; e
V - elaborar
informações para subsidiar repasses de recursos financeiros aos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art.
84. À Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais – COFIS compete:
I - coordenar o
processo de assunção e/ou reestruturação de obrigações de
natureza financeira, pela União, propondo, em articulação com as
demais áreas envolvidas, critérios para a sua implementação,
inclusive com relação à forma de pagamento e, se for o caso, à
realização de operações estruturadas com ativos e passivos;
II - propor normas
regulamentares e disciplinadoras relativas à assunção e/ou
reestruturação de obrigações de natureza financeira, pela União,
a operações estruturadas envolvendo seus ativos e passivos e a
outros assuntos afetos à Coordenação-Geral;
III - propor e
coordenar operações estruturadas e programas da União;
IV - realizar estudos e
pesquisas com vistas ao acompanhamento de eventuais riscos fiscais da
União, decorrentes de operações realizadas com ativos e passivos da
União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral, bem como
daqueles relativos a operações realizadas com recursos de fundos e
programas oficiais e fundos constitucionais, exceto aqueles referentes
às operações oficiais de crédito, a cargo da Coordenação-Geral
das Operações de Crédito do Tesouro Nacional – COPEC;
V - coordenar e
executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS;
VI - coordenar e
executar as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Recursos
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – CRSFH,
órgão vinculado ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de
Variações Salariais – CCFCVS;
VII - definir
diretrizes para o órgão administrador do Fundo de Compensação de
Variações Salariais – FCVS e do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação – SH;
VIII - acompanhar os
trabalhos do órgão responsável pela fiscalização do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH;
IX - acompanhar o risco
da União, nas operações de crédito e nos saldos das contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e
representar o Ministério da Fazenda no Grupo de Apoio Técnico ao
Conselho Curador do FGTS – CCFGTS;
X - coordenar os
haveres financeiros da União originários de órgãos, entidades e
empresas da administração federal extintas por força de lei;
operações estruturadas; de empresas privatizadas dentro do Programa
Nacional de Desestatização – PND; legislação específica e
crédito rural;
XI - realizar gestões
com vistas à recuperação dos créditos de natureza financeira da
União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral, analisando
eventuais propostas de parcelamento e de liquidação antecipada de
dívidas e promovendo a formação de processos para inclusão na
Dívida Ativa da União, com base na legislação vigente, bem como
controlar e acompanhar os recebimentos daí decorrentes;
XII - coordenar a
operacionalização dos pagamentos de compromissos internos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos contratos
financeiros de sua competência;
XIII - coordenar e
gerenciar o risco de crédito dos ativos e operações administradas
pela Coordenação-Geral;
XIV - manifestar-se
sobre a conveniência e oportunidade de se proceder a aumento ou
redução de capital em empresas públicas, por meio da transferência
de ativos da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
XV - efetuar estudos
com vistas à análise dos riscos fiscais decorrentes de operações
realizadas com ativos e passivos da União sob a responsabilidade da
Coordenação-Geral;
XVI - desempenhar as
atividades relacionadas com o FCVS, no âmbito do Ministério da
Fazenda, notadamente as vinculadas ao Conselho Curador do Fundo,
excluídas as atividades concorrentes à novação prevista na Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000;
XVII - assistir ao
Secretário do Tesouro Nacional na Presidência do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS ;
XVIII - assistir aos
representantes do Ministério da Fazenda – MF e da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN no CCFCVS;
XIX - acompanhar o
desempenho da Caixa Econômica Federal – CEF na administração do
FCVS;
XX - desempenhar as
atividades relacionadas com Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação – SH/SFH;
XXI - prestar apoio aos
representantes da Secretaria do Tesouro Nacional no Comitê de
Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
– CRSFH;
XII - acompanhar os
trabalhos da Superintendência de Seguros Privados – Susep na
fiscalização do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitacional – SH/SFH;
XXIII - acompanhar os
trabalhos da CEF, na administração e movimentação de recursos do
SH/SFH;
XXIV - acompanhar, no
âmbito do Ministério da Fazenda, as atividades relacionadas com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e ao Conselho Curador
do FGTS – CCFGTS;
XXV - prestar apoio aos
representantes do Ministério da Fazenda no CCFGTS;
XXVI - participar de
grupos técnicos no âmbito do Grupo de Apoio Permanente – GAP do
FGTS; e
XXVII - realizar
estudos e pesquisas com vistas ao acompanhamento de eventuais riscos
fiscais decorrentes de operações realizadas com recursos de fundos e
programas oficiais, inclusive fundos constitucionais, exceto aqueles
referentes a operações oficiais de crédito, a cargo da COPEC;
Art. 85. À
Coordenação de Suporte ao Acompanhamento de Fundos e Operações
Fiscais – COAFO compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao
Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais, no âmbito da
COFIS; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 86. À Gerência
de Regularização de Obrigações – GEROB compete:
I - efetuar, a cada
exercício, o levantamento das obrigações de natureza financeira de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, passíveis
de assunção e/ou reestruturação pela União, por determinação
legal;
II - subsidiar a
Coordenação-Geral, em articulação com as demais áreas envolvidas,
na proposta de critérios para a assunção, reestruturação, bem
como a forma de pagamento, de obrigações de natureza financeira de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela União,
sem prejuízo da competência das demais Coordenações-Gerais;
III - participar, em
articulação com as demais áreas envolvidas, do processo de
negociação da forma da assunção e/ou reestruturação de
obrigações de natureza financeira de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, pela União;
IV - participar, quando
necessário, de grupos de trabalho com vistas a apurar, calcular e
homologar, na forma estabelecida pela legislação vigente, a certeza,
a liquidez e a exigibilidade dos valores passíveis de serem assumidos
e/ou reestruturados pela União, no âmbito de sua competência;
V - analisar e
manifestar-se, por determinação da Coordenação-Geral, parecer
sobre a conveniência e a oportunidade da assunção e/ou
reestruturação, pela União, de outras obrigações de caráter
financeiro, opinando, inclusive, sobre a forma de pagamento;
VI - subsidiar a
Coordenação-Geral na solicitação, às áreas competentes, de
inclusão de proposta de dotação orçamentária, quando for o caso,
respeitado o disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO,
com vistas ao atendimento das obrigações passíveis de serem
assumidas e/ou reestruturadas pela União;
VII - propor e
acompanhar a legislação e demais normativos complementares sobre
assuntos afetos à Gerência, notadamente no que se refere à
assunção e/ou reestruturação de dívidas pela União;
VIII - manter o
registro de informações gerenciais referentes às obrigações
assumidas e/ou reestruturadas pela União, no âmbito de sua
competência; e
IX - elaborar,
periodicamente, relatórios gerenciais acerca das atividades
desenvolvidas pela Gerência.
Art. 87. À Gerência
de Operações Fiscais Estruturadas – GEOFE compete:
I - propor e
acompanhar, em conjunto com as demais áreas envolvidas, operações
estruturadas envolvendo créditos e obrigações de natureza
financeira de entidades da Administração direta e indireta e outras;
II - propor e
acompanhar, em conjunto com as demais áreas envolvidas, programas com
a utilização de recursos do Tesouro Nacional;
III - propor e
acompanhar, em conjunto com as demais áreas envolvidas, normas
regulamentares e disciplinadoras relativas à implementação de
operações estruturadas com créditos e obrigações de natureza
financeira de entidades da administração direta e indireta e outras,
por autorização legal, e de programas de política governamental;
IV - analisar e
manifestar-se acerca dos impactos fiscais, no resultado do Tesouro
Nacional, das operações financeiras realizadas ou a serem realizadas
no âmbito da Coordenação-Geral;
V - manifestar-se a
respeito de consultas que envolvam operações financeiras que tenham
impacto no resultado fiscal da União;
VI - subsidiar a
Coordenação-Geral na solicitação, às áreas competentes, de
inclusão de proposta de dotação orçamentária, quando for o caso,
respeitado o disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO,
com vistas a possibilitar a realização de operações de
responsabilidade da Coordenação-Geral;
VII - subsidiar a
Coordenação-Geral na proposta de diretrizes para a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO anual no que se refere à
área de atuação da Coordenação-Geral;
VIII - propor e
acompanhar a legislação e demais normativos complementares sobre
assuntos afetos à Gerência;
IX - manter o registro
de informações gerenciais referentes às atividades realizadas no
âmbito de sua competência; e
X - elaborar,
periodicamente, relatórios gerenciais acerca das atividades
desenvolvidas pela Gerência.
Art. 88. À Gerência
de Administração de Ativos – GERAT compete:
I - efetuar o controle
dos haveres financeiros da União, cujos devedores não sejam entes
federativos, decorrentes: da liquidação ou extinção de órgãos e
entidades da Administração Federal, por força de lei; das dívidas
securitizadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995; bem como de operações de crédito contratadas com
órgãos e entidades da Administração Federal;
II - subsidiar a
Coordenação-Geral nas questões relativas à recuperação dos
créditos de natureza financeira, cujos devedores não sejam entes
federativos, analisando, inclusive, eventuais propostas de
parcelamento de dívidas com base na legislação vigente e
acompanhando os recebimentos daí decorrentes;
III - acompanhar e
controlar os recebimentos de créditos contratuais originários de
empresas privatizadas, dentro do Programa Nacional de
Desestatização;
IV - acompanhar e
controlar os recebimentos originários de operações de crédito
estruturadas, realizadas com base em legislação específica;
V - manifestar-se sobre
a conveniência e oportunidade de se proceder a aumento ou redução
de capital em empresas públicas por meio da transferência de ativos
da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
VI - coordenar, em
conjunto com a COSIS, quando for o caso, a montagem de sistema de
informática, em formato de banco de dados, capaz de propiciar a
administração, o gerenciamento, bem como os pagamentos e
recebimentos de créditos reestruturados em decorrência de
assunção;
VII - acompanhar,
juntamente com o agente financeiro, a recuperação dos créditos da
União decorrentes da honra de aval, pelo Tesouro Nacional, na
qualidade de garantidor;
VIII - elaborar a
proposta orçamentária anual e a programação financeira mensal;
IX - analisar propostas
de parcelamento de dívidas relativas aos programas sob sua
supervisão, com base em legislação vigente;
X - acompanhar e
controlar a execução orçamentária e financeira dos programas
conduzidos pela gerência, registrados na Unidade Gestoras 170.705 e
170.391;
XI - atualizar os
saldos e contabilizar os recebimentos dos haveres conduzidos pela
Coordenação;
XII - elaborar minutas
de projetos de lei, decretos, contratos, convênios e outros
documentos, com vistas à regulamentação das atividades relacionadas
com o gerenciamento de haveres da União, sob a responsabilidade da
Coordenação-Geral;
XIII - elaborar,
periodicamente, relatórios gerenciais acerca das atividades
desenvolvidas pela Gerência; e
XIV - manter o registro
de informações gerenciais referentes às obrigações assumidas e/ou
reestruturadas pela União, no âmbito de sua competência.
Art. 89. À
Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e
Municípios – COPEM compete:
I - acompanhar e
avaliar o endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - avaliar a
situação econômico-financeira dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nos termos da Lei Complementar nº
101, de 2000;
III - gerenciar,
acompanhar e avaliar Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos
Estados, Distrito Federal e Municípios – SISTN;
IV - acompanhar e
avaliar relatórios e demonstrativos consolidados com informações
dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos
Relatórios de Gestão Fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - divulgar no website
da STN, dados atualizados relativos a informações fiscais e de
endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
que tange à Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI - supervisionar o
acompanhamento das alterações ocorridas nos demonstrativos fiscais
referentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e
proceder as adaptações devidas nos sistemas de informações que
sejam alimentados por informações provenientes dos Relatórios de
Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
VII - acompanhar e
propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e
disciplinadoras relativas à dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VIII - divulgar
análises sobre o endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IX - acompanhar e
avaliar os aspectos fiscais relacionados ao endividamento dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - divulgar
informativos que contenham indicadores fiscais e de endividamento para
estados, Distrito Federal e municípios;
XI - divulgar as
estimativas e os valores das transferências constitucionais para
Estados, Distrito Federal e Municípios e aos fundos constitucionais
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
XII - divulgar
mensalmente relatórios e boletins sobre as transferências
constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e aos
fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
XIII - unificar e
racionalizar, no âmbito do governo federal, a coleta de informações
fiscais dos Estados e Municípios;
XIV - apoiar
tecnicamente os Estados e os Municípios com o objetivo de ampliar as
condições de cumprimento das normas da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
XV - disseminar o
cumprimento do conteúdo da LRF nas três esferas de governo e entre
os Poderes; e
XVI - gerenciar o
sistema eletrônico de divulgação dos repasses constitucionais a
Estados e Municípios.
Art. 90. À
Coordenação de Suporte à Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios – CACRE compete:
I - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a
Operações de Crédito de Estados e Municípios, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao
Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a
execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da COPEM; e
IV - prestar apoio nas
atividades administrativas necessárias à implementação das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 91. À Gerência
de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios –
GEAPE I compete:
I - analisar a
capacidade de endividamento dos Estados e Municípios das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste no tocante a contratação de
operações de crédito interno ou externa destinada ao financiamento
de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento
mercantil e de outras operações de natureza financeira;
II - calcular e
acompanhar os limites de endividamento para operações de crédito e
garantias concedidas pelos Estados e Municípios das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e providenciar as informações financeiras
necessárias à autorização pelo Senado Federal das respectivas
contratações;
III - elaborar,
periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência
e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade;
IV - emitir certidão
para Estados e Municípios das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, bem como para suas autarquias e fundações, comprovando
adimplência junto ao Tesouro Nacional, no que concerne a
financiamentos, refinanciamentos e garantias concedidas;
V - definir e divulgar
metodologias relativas à contratação de operações de crédito dos
Estados e Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
VI - realizar estudos,
pesquisas e análises, objetivando subsidiar a elaboração de normas
referentes ao endividamento dos Estados e Municípios das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e
VII - acompanhar,
atualizar e divulgar a legislação relativa à área de atuação da
COPEM.
Art. 92. Á Gerência
de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios –
GEAPE II compete:
I - analisar a
capacidade de endividamento dos Estados e Municípios das regiões Sul
e Sudeste no tocante a contratação de operações de crédito
interno ou externa destinada ao financiamento de projetos ou à
aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil e de outras
operações de natureza financeira;
II - calcular e
acompanhar os limites de endividamento para operações de crédito e
garantias concedidas pelos Estados e Municípios das regiões Sul e
Sudeste e providenciar as informações financeiras necessárias à
autorização pelo Senado Federal das respectivas contratações;
III - elaborar,
periodicamente, relatórios analíticos sobre analisar a atuação da
Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade;
IV - emitir certidão
para Estados e Municípios das regiões Sul e Sudeste, bem como para
suas autarquias e fundações, comprovando adimplência junto ao
Tesouro Nacional, no que concerne a financiamentos, refinanciamentos e
garantias concedidas;
V - definir e divulgar
metodologias relativas à contratação de operações de crédito dos
Estados e Municípios das regiões Sul e Sudeste;
VI - realizar estudos,
pesquisas e análises, objetivando subsidiar a elaboração de normas
referentes ao endividamento dos Estados e Municípios das regiões Sul
e Sudeste; e
VII - acompanhar,
atualizar e divulgar a legislação relativa à área de atuação da
COPEM.
Art. 93. À Gerência
de Acompanhamento da Dívida de Estados e Municípios – GEADE
compete:
I - desenvolver,
gerenciar e aprimorar Sistema de Análise de Operações de Crédito
dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - informar
periodicamente ao Senado Federal as principais características das
operações de crédito e de concessão de garantias analisadas pela
STN referentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - gerar
informações sobre o endividamento dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
IV - acompanhar e
avaliar a situação econômico-financeira dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 101, de
2000;
V - gerenciar,
acompanhar e avaliar Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos
Estados, Distrito Federal e Municípios (SISTN);
VI - elaborar
relatórios e demonstrativos consolidados com informações dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios
de Gestão Fiscal dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - disponibilizar no
website da STN, dados atualizados relativos a informações fiscais e
de endividamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no que
tange à Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIII - acompanhar as
alterações ocorridas nos demonstrativos fiscais referentes aos
Estados, Distrito Federal e Municípios e proceder as adaptações
devidas nos sistemas de informações que sejam alimentados por
informações provenientes dos Relatórios de Gestão Fiscal e
Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
IX - acompanhar e
propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e
disciplinadoras relativas à dívida pública dos estados, Distrito
Federal e Municípios;
X - analisar o
endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - realizar estudos
sobre os aspectos fiscais relacionados ao endividamento dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; e
XII - elaborar
informativos que contenham indicadores fiscais e de endividamento para
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 94. À
Gerência de Apoio às Relações Federativas – GEARF
compete:
I - preparar as
estimativas e os valores das transferências constitucionais para
Estados, Distrito Federal e Municípios e aos fundos constitucionais
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
II -elaborar
relatórios e boletins sobre as transferências constitucionais para
Estados, Distrito Federal e Municípios e aos fundos constitucionais
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para divulgação mensal;
III -desenvolver
mecanismos que visem à unificação e à racionalização, no âmbito
do governo federal, da coleta de informações fiscais dos Estados e
Municípios;
IV -adotar medidas que
visem apoiar tecnicamente os Estados e os Municípios com o objetivo
de ampliar as condições de cumprimento das normas da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF);
V -promover ações que
visem à disseminação e o cumprimento do conteúdo da LRF nas três
esferas de governo e entre os poderes;
VI -cooperar para o
aprimoramento do Sistema de Coleta de Dados Contábeis de Estados e
Municípios – SISTN; e
VII - operacionalizar o
sistema eletrônico de divulgação dos repasses constitucionais a
Estados e Municípios
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art.
95. Ao Secretário do Tesouro Nacional incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
das unidades integrantes da estrutura da Secretaria do Tesouro
Nacional e, especificamente:
I - apresentar as
demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
II - elaborar e
divulgar, nos termos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF, os relatórios e a consolidação das Contas Públicas;
III - editar normas
gerais para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e
para fixação dos limites de recursos a serem transferidos pelo
Tesouro Nacional;
IV - submeter à
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as propostas de
programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional;
V - baixar atos
administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria do
Tesouro Nacional;
VI - propor ao Ministro
de Estado da Fazenda a indicação dos representantes da Secretaria do
Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos de controle
equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente pela
União, e fundações supervisionadas;
VII - autorizar os
pagamentos de compromissos financeiros, garantidos pelo Tesouro
Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de
medidas legais que visem à regularização e à recuperação dos
recursos despendidos com tais pagamentos;
VIII - autorizar o
parcelamento de dívidas de natureza financeira junto ao Tesouro
Nacional, nos termos da legislação em vigor;
IX - aprovar o Plano de
Contas Único da União;
X - autorizar a
contratação das operações de crédito internas e externas,
inclusive de arrendamento mercantil, aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
XI - fixar, em conjunto
com o Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, estimativas de
receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito público,
para fins de elaboração, pela Secretaria de Orçamento Federal, das
propostas relativas ao Orçamento Geral da União e suas alterações;
XII - submeter ao
Ministro de Estado da Fazenda as propostas de fixação dos limites
globais de operações de crédito internas e externas, de qualquer
natureza, pelas empresas controladas direta ou indiretamente pela
União, inclusive fundações, bem como pelos Estados, Distrito
Federal, Municípios e respectivas entidades da Administração
indireta;
XIII - assessorar o
Ministro de Estado da Fazenda em assuntos relacionados com a gestão
financeira global e naqueles destinados a subsidiar o Presidente do
Conselho Monetário Nacional no controle da execução de programas e
aplicações de recursos das instituições financeiras públicas
federais, assim como em assuntos de competência da Secretaria do
Tesouro Nacional;
XIV - assessorar e
subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em assuntos relacionados
com as relações financeiras federativas;
XV - estabelecer, em
ato próprio, critérios para a uniformização dos parâmetros
aplicáveis aos reajustes de preços dos contratos, convênios e
acordos administrativos de qualquer natureza firmados pela
Administração Pública Federal;
XVI - determinar a
indisponibilidade de recursos dos órgãos ou entidades inadimplentes
nos compromissos por eles assumidos e pagos pelo Tesouro Nacional, bem
como condicionar a entrega dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Fundo de Participação dos Municípios à
regularização dos débitos dos beneficiários junto à União,
inclusive suas autarquias;
XVII - aprovar
contratos, convênios e ajustes para a realização de estudos,
pesquisas e outros serviços de interesse da Secretaria do Tesouro
Nacional;
XVIII - ratificar os
atos de dispensa de licitação ou de reconhecimento de situação de
inexigibilidade de processo licitatório no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional;
XIX - aprovar programas
e projetos específicos visando à seleção, admissão, treinamento,
movimentação, formação, aperfeiçoamento ou à especialização
dos servidores da Secretaria do Tesouro Nacional;
XX - coordenar a
integração das operações de ativos e passivos no Tesouro Nacional,
de modo a aperfeiçoar, continuamente, a metodologia de gerenciamento
de risco;
XXI - exercer as
atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada; e
XXII - praticar os
demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao
cumprimento das competências da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
96. Ao Chefe de Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de apoio logístico ao Secretário desenvolvidas
no Gabinete e, especificamente:
I - coordenar o apoio
administrativo ao Secretário do Tesouro Nacional;
II - supervisionar,
coordenar e dirigir as atividades de competência do Gabinete do
Secretário;
III - coordenar as
atividades ligadas ao relacionamento externo do Secretário do Tesouro
Nacional;
IV - promover a
divulgação dos atos do Secretário do Tesouro Nacional;
V - supervisionar, em
conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos
oficiais do Secretário;
VI - coordenar as
ações de relacionamento com os demais gabinetes dos órgãos da
estrutura do Ministério da Fazenda e com os gabinetes de outros
órgãos governamentais;
VII - coordenar o
assessoramento ao Secretário nos assuntos parlamentares e com a
imprensa, articulando-se com a Assessoria para Assuntos Parlamentares
e a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro da
Fazenda;
VIII - analisar e
controlar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional – CODIN, o trâmite de expedientes
recebidos e expedidos pelo Secretário;
IX - organizar o
despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário,
encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os
documentos distribuídos;
X - coordenar a agenda
de trabalho do Secretário, bem como preparar despachos e audiências;
e
XI - exercer outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art.
97. Aos Secretários-Adjuntos, doravante identificados pelos
algarismos romanos I, II, III e IV, compete:
I - assessorar o
Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua competência;
II - definir, planejar
e avaliar, em conjunto com o Secretário do Tesouro Nacional, as
diretrizes gerais de atuação da Secretaria e verificar, no âmbito
das unidades administrativas que estejam sob sua supervisão direta,
seu cumprimento, inclusive das determinações do Secretário do
Tesouro Nacional;
III - dirimir dúvidas
relativas a questões pertinentes às competências da Secretaria;
IV - acompanhar e
avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da Secretaria; e
V - representar o
Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de competência
relacionada às atribuições das unidades administrativas da
Secretaria que estejam sob sua supervisão direta.
Parágrafo único. Em
seus impedimentos legais, temporários e eventuais, o Secretário do
Tesouro Nacional será substituído pelo Secretário-Adjunto I, ao
qual compete, ainda, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades das Coordenações-Gerais de Contabilidade –
CCONT, Desenvolvimento Institucional – CODIN, Normas e Avaliação
da Execução da Despesa – CONED e Sistemas e Tecnologia de
Informação – COSIS.
Art. 98. Ao
Secretário-Adjunto II, além das atribuições discriminadas no art.
97, caput e respectivos incisos, compete planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais
de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público –
COAPI, Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais – COFIS,
Operações de Crédito do Tesouro Nacional – COPEC, Programação
Financeira – COFIN e Responsabilidades Financeiras e Haveres
Mobiliários – COREF.
Art. 99. Ao
Secretário-Adjunto III, além das atribuições discriminadas no art.
97, caput e respectivos incisos, compete planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais
de Controle da Dívida Pública – CODIV, Planejamento Estratégico
da Dívida Pública – COGEP e Operações da Dívida Pública –
CODIP.
Art. 100. Ao
Secretário-Adjunto IV, além das atribuições discriminadas no art.
97, caput e respectivos incisos, compete planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais
de Haveres Financeiros – COAFI, Operações de Créditos de Estados
e Municípios – COPEM e Relações e Análise Financeira dos Estados
e Municípios – COREM.
Art. 101. Aos
Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar, orientar e
supervisionar a execução, das atividades das respectivas unidades e,
especificamente:
I - assessorar o
Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua competência;
II - estabelecer a
programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas das
respectivas áreas;
III - promover a
integração operacional entre as unidades da Coordenação-Geral;
IV - identificar as
necessidades e propor programa anual de treinamento e de
aperfeiçoamento dos servidores das respectivas áreas;
V - coordenar a
elaboração de atos administrativos;
VI - verificar o
cumprimento das diretrizes gerais e das determinações do Secretário
do Tesouro Nacional;
VII - celebrar
contratos, dispensar a realização de licitações e reconhecer as
situações em que estas sejam inexigíveis;
VIII - ordenar despesas
no âmbito de suas competências, quando responsáveis por unidades
gestoras; e
IX - representar o
Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua competência.
Art. 102. Aos
Coordenadores incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a
execução, das atividades das respectivas unidades e,
especificamente, substituir o Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação.
Art. 103. Aos Gerentes
incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I - responder, junto ao
titular da unidade, pela regularidade dos trabalhos e outros encargos
afetos a sua área;
II - administrar os
recursos humanos, materiais e tecnológicos;
III - exercer outras
atribuições que lhes forem delegadas; e
IV - emitir pareceres
sobre assuntos relacionados a sua área de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. A Secretaria
do Tesouro Nacional deverá manter estreito relacionamento cooperativo
com os órgãos centrais dos demais sistemas da Administração
Federal, em especial com o de planejamento e orçamento, tendo em
vista a sua integração operacional.
Art. 105. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
Interno serão solucionados pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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