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Portarias
Portaria nº 40, de
29 de março de 2005
publicada
no Diário Oficial da União em 30
de março de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6o da Medida Provisória no
237, de 27 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art.
1o Relativamente aos estabelecimentos de
contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou
serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º,
inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal
deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:
I
- valor das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos
do art. 3o, inciso II e parágrafo único, da Lei
Complementar no 87, de 1996;
II
- valor do total das operações e prestações;
III
- valor dos créditos de ICMS;
IV
- o valor das transferências de saldo credor;
V
- saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§
1o As informações deverão ser encaminhadas à
Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético gravado em
disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por
etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos
e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§
2o O arquivo magnético deverá observar o seguinte
formato:
I
- o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da
Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos
indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência
a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II
- o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de
registros, classificados na ordem abaixo:
|
Tipos de Registros |
Observações |
|
01 |
1o registro |
|
02 |
demais registros: informações
de cada estabelecimento exportador |
III
- o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra
de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada
registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV
- o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim
composto:
|
No |
Denominação do
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do registro |
"01" |
02 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação
de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
|
03 |
Ano/mês |
Ano e mês de competência ao
qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
|
04 |
Total das exportações |
Valor total das operações e
prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores |
13 |
11 |
23 |
N |
|
05 |
Total das operações e
prestações |
Valor total das operações e
prestações dos estabelecimentos exportadores |
13 |
24 |
36 |
N |
|
06 |
Total dos créditos de ICMS |
Valor total dos créditos de
ICMS dos estabelecimentos exportadores |
13 |
37 |
49 |
|
|
07 |
Total dos saldos credores do
ICMS |
Valor total dos saldos credores
dos estabelecimentos exportadores |
13 |
50 |
62 |
N |
|
08 |
Transferências de saldo credor |
Valor total dos créditos
acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram
no mês de competência |
13 |
63 |
75 |
N |
|
09 |
Quantidade de registros tipo 02 |
Quantidade de registros tipo 02
referentes ao mês de competência |
4 |
76 |
79 |
N |
|
10 |
Observações |
Informações complementares |
109 |
80 |
190 |
X |
V
– o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos
Exportadores - será assim composto:
|
No |
Denominação do
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do registro |
"02" |
02 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação
de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
|
03 |
Ano/mês |
Ano e mês de competência ao
qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
|
04 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento
exportador |
14 |
11 |
24 |
N |
|
05 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do
estabelecimento exportador |
14 |
25 |
38 |
X |
|
06 |
Exportações |
Valor das operações e
prestações de exportação do estabelecimento exportador |
13 |
39 |
51 |
N |
|
07 |
Operações e Prestações |
Valor total das operações e
prestações do estabelecimento exportador |
13 |
52 |
64 |
N |
|
08 |
Créditos de ICMS |
Valor total dos créditos dos
ICMS do estabelecimento exportador |
13 |
65 |
77 |
N |
|
09 |
Saldo credor do ICMS |
Valor do saldo credor total
apurado pelo estabelecimento exportador no mês de
competência |
13 |
78 |
90 |
N |
|
10 |
Transferências de saldo credor |
Valor de créditos acumulados
que o estabelecimento exportador transferiu no mês de
competência |
13 |
91 |
103 |
N |
|
11 |
Observações |
Informações complementares |
87 |
104 |
190 |
X |
VI
– o formato dos campos será:
a)
numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas.
b)
alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não
significativas em branco.
VII
- preenchimentos dos campos:
a)
numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência
deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b)
alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com espaços em brancos.
§
3o Alternativamente, o arquivo magnético de
que trata o § 2o deste artigo poderá ser do tipo
Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão
estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os
campos relativos a valores deverão ter separador de centavos
delimitado por vírgula, com duas casas decimais.
§
4o Considera-se mês de competência, para efeito
desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e
prestações.
§ 5º
Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações
de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou
prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2004, mesmo que não
as realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a
realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de
2005.
§
6o As informações prestadas deverão ser
preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos
contribuintes do ICMS.
§
7o A Secretaria da Receita Federal poderá editar
instruções complementares quanto à forma de prestação das
informações prevista nesta Portaria.
Art.
2o As informações relativas a cada mês de
competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação até
o dia 20 do segundo mês subseqüente ao que se refiram.
Parágrafo único. A
primeira prestação de informação deverá abranger, de forma
individualizada, os meses de janeiro e fevereiro de 2005 e deverá ser
encaminhada até o dia 20 de abril de 2005.
Art.
3o A não prestação das informações de que trata
esta Portaria implicará a suspensão da remessa dos recursos de que
trata a Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro
de 2005.
Parágrafo
único. A regularização da prestação das informações permitirá
o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado
o disposto no art. 3o da Medida Provisória no
237, de 2005.
Art.
4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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