Portarias


Portaria nº 391, de 30 de novembro de 2005        
 
Publicada no Diário Oficial da União em 02.12.05

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,

R E S O L V E:

Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco da Amazônia S.A. – BASA, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

§ 1o Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "C";

II - R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "D";

III - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "E";

IV - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "C";

V - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "D" e na linha de Agroindústria e Agroecologia;

VI - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "E".

§ 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias de cada ano.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF às taxas efetivas de juros de quatro por cento ao ano, em Custeio, três por cento ao ano, em investimento, para os Grupos "C" e "D" e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano para o Grupo "E", destinados a:

I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1o de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006;

II - investimento rural, contratados a partir de 1o de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006.

Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco da Amazônia S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA’s:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

II – relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1o O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos em 1o de janeiro e 1o de julho de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2o O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT:

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agrícola e pecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do PRONAF nos Grupos "C" e "D":

EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/DAC x 1,072n/DAC – 1,04 n/DAC} + (5,13 x NC)

b) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agrícola e pecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do PRONAF - Grupo "E":

EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/DAC x 1,072n/DAC – 1,0725 n/DAC} + (5,13 x NC)

c) Cálculo da equalização atualizada para o PRONAF/Custeio:

EQA = [EQL1 x (1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/DAC}

EQL1 = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/DAC x 1,072n/DAC –[1+(TJLP/100)]n/DAC}+(5,13 x NC)

EQL2 = EQL – EQL1

d) Cálculo da equalização nos dias 1o de julho e 1o de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural no âmbito dos Grupos "C" e "D", verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,5)/100)]n/DAC – 1,03 n/DAC}

e) Cálculo da equalização nos dias 1o de julho e 1o de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural no âmbito do Grupo "E", verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,5)/100)]n/DAC – 1,0725n/DAC}

Onde (válido para as alíneas "d" e "e"):

TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/DAC) x (1+(TJLPb/100))(nb/DAC) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/DAC) x (1+(TJLPz/100))(nz/DAC) ]DAC/(na+nb + ...+ny+nz) }-1}x100

n = (na+nb + ... + ny+nz)

f) Cálculo da equalização atualizada para o PRONAF/Investimento:

Legenda:

DAC = dias do ano civil (365 ou 366 dias);

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração/"spread" do Banco da Amazônia;

EQL2 = parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

NC = número de contratos em ser no último dia do período de equalização, acrescido do número de contratos liquidados no período de equalização;

TJLPmg = média geométrica das TJLP’s do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de cálculo;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s vigentes no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às TJLP’s do período de equalização;

TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de atualização;

xa (x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das

TJLP’s a ;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, referente ao período de cálculo, na forma percentual;

TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084