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Portarias
Portaria nº 391, de 30
de novembro de 2005
Publicada
no Diário Oficial da União em 02.12.05
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art.
5o da Lei no 8.427, de 27 de maio
de 1992,
R E S O L V E:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco da Amazônia
S.A. – BASA, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
"C";
II - R$ 14.000.000,00
(quatorze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
"D";
III - R$ 7.000.000,00
(sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
"E";
IV - R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
"C";
V - R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
"D" e na linha de Agroindústria e Agroecologia;
VI - R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
"E".
§ 2o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da lei de diretrizes
orçamentárias de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as
datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF
às taxas efetivas de juros de quatro por cento ao ano, em Custeio,
três por cento ao ano, em investimento, para os Grupos "C"
e "D" e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
ao ano para o Grupo "E", destinados a:
I - custeio agrícola e
pecuário, contratados a partir de 1o de julho de
2005 e até 30 de junho de 2006;
II - investimento
rural, contratados a partir de 1o de julho de 2005 e
até 30 de junho de 2006.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco da Amazônia S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações – SMDA’s:
I - até o vigésimo
dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio
agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada
mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
II – relativos às
operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos
períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que
se destinam.
§ 1o
O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos
em 1o de janeiro e 1o de julho de
cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento,
relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de
dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a
data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o
O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central
do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de
atender às exigências dos controles interno e externo relacionados
com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta
Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e
fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto
no art. 7o da Lei no 8.427, de
1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR – FAT:
a) Cálculo da equalização no
primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agrícola e
pecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do PRONAF nos
Grupos "C" e "D":
EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/DAC
x 1,072n/DAC – 1,04 n/DAC} + (5,13 x NC)
b) Cálculo da equalização no
primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agrícola e
pecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do PRONAF - Grupo
"E":
EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/DAC
x 1,072n/DAC – 1,0725 n/DAC} + (5,13 x NC)
c) Cálculo da equalização
atualizada para o PRONAF/Custeio:
EQA = [EQL1 x (1 +
TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/DAC}
EQL1 = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/DAC
x 1,072n/DAC –[1+(TJLP/100)]n/DAC}+(5,13
x NC)
EQL2 = EQL – EQL1
d) Cálculo da equalização nos
dias 1o de julho e 1o de janeiro,
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural no âmbito dos Grupos "C"
e "D", verificados nos períodos de 1o de
janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,5)/100)]n/DAC
– 1,03 n/DAC}
e) Cálculo da equalização nos
dias 1o de julho e 1o de janeiro,
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural no âmbito do Grupo "E",
verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de
junho e 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,5)/100)]n/DAC
– 1,0725n/DAC}
Onde (válido para as alíneas
"d" e "e"):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/DAC)
x (1+(TJLPb/100))(nb/DAC) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/DAC)
x (1+(TJLPz/100))(nz/DAC) ]DAC/(na+nb + ...+ny+nz)
}-1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
f) Cálculo da equalização
atualizada para o PRONAF/Investimento:

Legenda:
DAC = dias do ano civil (365 ou
366 dias);
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQL1 = parcela do EQL
relativa à remuneração/"spread" do Banco da Amazônia;
EQL2 = parcela do EQL
relativa ao diferencial de taxas;
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
NC = número de contratos em ser
no último dia do período de equalização, acrescido do número de
contratos liquidados no período de equalização;
TJLPmg = média geométrica das
TJLP’s do período de equalização;
n = número de dias corridos do
período de cálculo;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s
vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz = número de
dias corridos referentes às TJLP’s do período de equalização;
TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP
n*) = TJLP’s vigentes no período de atualização;
xa (x1, x2,..., xn*) = número
de dias corridos com a vigência das
TJLP’s a ;
TJLP = Taxa de Juros de Longo
Prazo ao ano, referente ao período de cálculo, na forma percentual;
TMS = Taxa Média SELIC efetiva
acumulada do período de atualização, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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