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Portarias
Portaria nº 390, de 30
de novembro de 2005
Publicada
no Diário Oficial da União em 02.12.05
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992,
R
E S O L V E:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco da Amazônia S.A. – BASA, com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT.
§
1o Os saldos médios de que trata o caput deste
artigo não poderão exceder a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), quando destinados ao custeio no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural – PROGER Rural.
§
2o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de
custeio agrícola e pecuário contratados a partir de 1o
de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006, à taxa efetiva de juros
de oito por cento ao ano.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos
cobrados do tomador final do crédito.
Art.
4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco da Amazônia S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA’s) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§
1o O valor das equalizações devidas no dia
primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2o O valor das equalizações e de suas respectivas
atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 1992.
Art.
6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT:
a)
Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agrícola e pecuário verificadas no mês
anterior, no âmbito do PROGER Rural:
EQL
= SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/DAC x 1,072n/DAC –
1,08 n/DAC} + (5,13 x NC)
b)
Cálculo da equalização atualizada para o PROGER Rural:

Legenda:
DAC
= dias do ano civil (365 ou 366 dias);
EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
NC
= número de contratos em ser no último dia do período de
equalização, acrescido do número de contratos liquidados no
período de equalização;
n
= número de dias corridos do período de cálculo;
TJLPa
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de
atualização;
xa
(x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das
TJLP’s
a ;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, referente ao período de
cálculo, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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