Portarias


Portaria nº 390, de 30 de novembro de 2005
Publicada no Diário Oficial da União em 02.12.05

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,

R E S O L V E:

Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco da Amazônia S.A. – BASA, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

§ 1o Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao custeio no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural – PROGER Rural.

§ 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio agrícola e pecuário contratados a partir de 1o de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006, à taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano.

Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco da Amazônia S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA’s) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1o O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2o O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT:

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agrícola e pecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do PROGER Rural:

EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/DAC x 1,072n/DAC – 1,08 n/DAC} + (5,13 x NC)

b) Cálculo da equalização atualizada para o PROGER Rural:

Legenda:

DAC = dias do ano civil (365 ou 366 dias);

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

NC = número de contratos em ser no último dia do período de equalização, acrescido do número de contratos liquidados no período de equalização;

n = número de dias corridos do período de cálculo;

TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de atualização;

xa (x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das

TJLP’s a ;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, referente ao período de cálculo, na forma percentual.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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