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Portarias
Portaria nº 346, de 07
de outubro de 2005
Publicada
no Diário Oficial da União em 10.10.05
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2o
e 6o do art. 1o e no art. 32 da
Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art.
44 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001,
R
E S O L V E:
Art.
1o Definir, no âmbito do Ministério da Fazenda o
cronograma de novação decorrente:
I
- de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, de que trata a Lei no 10.150, de 21 de
dezembro de 2000;
II
- do ressarcimento das parcelas de que trata o art. 15 da Lei no
10.150, de 2000; e
III
- do diferencial de juros de que trata o art. 44 da Medida Provisória
no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.
Art.
2o O Ministério da Fazenda providenciará a
celebração dos contratos referentes aos créditos relacionados no
art. 1o em até dezoito meses a contar do início do
processo, respeitados os limites fiscais previstos para cada
exercício.
§
1o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará os
procedimentos de sua competência em até duzentos e setenta dias,
período após o qual os encaminhará à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para as providências de sua competência.
§
2o Após o recebimento do processo e a análise da
margem fiscal existente, a Secretaria do Tesouro Nacional, em até
sessenta dias, enviará ofício ao agente credor informando da
previsão para conclusão dos autos, solicitando a manifestação, no
prazo de cinco dias úteis, acerca do interesse na celebração do
contrato.
§
3o O não cumprimento do disposto no § 2o
acarretará a suspensão automática do prazo definido no caput,
continuando a contagem no dia seguinte à manifestação do
interessado.
§
4o Em caso de devolução do processo, mediante
justificativa presente nos autos, à Secretaria Federal de Controle
Interno ou à Caixa Econômica Federal, após a comunicação de que
trata o § 2o, o prazo para a celebração do
contrato será interrompido, reiniciando sua contagem após o
reingresso do processo no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.
§
5o Caso os valores dos processos, em análise na
Secretaria do Tesouro Nacional, alcancem os limites fiscais previstos
no anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do
exercício, os processos instruídos, a partir de então, serão
incluídos no cronograma de novação do ano seguinte, quando será
iniciado novo prazo limite para conclusão, em conformidade com o
disposto no caput.
§
6o Para os processos anteriormente ingressados na
Secretaria do Tesouro Nacional, a contagem dos prazos referidos no caput
e no § 1o deste artigo será iniciada com a
publicação desta Portaria.
Art.
3o As parcelas exigíveis de juros e de principal
dos créditos novados a partir da publicação desta Portaria,
respeitadas as características dos títulos CVSA970101, CVSB970101,
CVSC970101 e CVSD970101, serão pagas no primeiro dia útil do mês
subseqüente ao da novação, em moeda corrente, e corrigidas pelos
encargos dos respectivos títulos.
Parágrafo
único. Para os créditos novados após o dia vinte do mês, o
pagamento, na forma descrita no caput, será realizado no primeiro dia
útil do segundo mês subseqüente ao da novação.
Art.
4o Para a celebração dos contratos previstos no
art. 2o, cujos créditos tiverem sido objeto de
cessão, sendo o cessionário uma instituição que não seja titular
de conta de reservas bancárias, será exigida do cedente a sua
participação como interveniente, de forma a garantir os direitos da
União decorrentes do disposto nos §§ 5o e 7o
do art. 3o da Lei no 10.150, de
2000.
§
1o Excetuam-se do disposto no caput os casos
em que o cedente tenha sido extinto ou esteja em liquidação, ou
quando a transferência de créditos tiver ocorrido em virtude de lei
federal ou por resolução do Conselho Monetário Nacional.
§
2o No caso de ser o cedente ente da Federação, a
sua intervenção no contrato de novação, na forma do caput,
estará sujeita à prévia verificação, pelo Ministério da Fazenda,
do cumprimento dos limites e condições estabelecidos na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
5o Na recuperação de valores, pela União,
prevista nos §§ 5o e 7o do art.
3o da Lei no 10.150, de 2000,
será observada a devida atualização, desde a data do posicionamento
do crédito novado até o efetivo pagamento, pela variação da Taxa
Referencial - TR ou do índice que a suceder na atualização dos
saldos dos depósitos de poupança, acrescida de:
I
- juros à taxa efetiva de três inteiros e doze centésimos por cento
(3,12%) ao ano, para as operações realizadas com recursos oriundos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
II
- juros de seis inteiros e dezessete centésimos por cento (6,17%) ao
ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos
de poupança, para as demais operações.
Parágrafo
único. A Secretaria do Tesouro Nacional, após ser informada da
constatação de qualquer ocorrência na forma do disposto nos §§ 5o
e 7o do art. 3o da Lei no
10.150, de 2000, para fins de cobrança dos valores referentes a
eventuais impropriedades encontradas, notificará o credor e, se
houver, o interveniente sobre:
I
- a utilização, no prazo de dois dias úteis, da devida procuração
contida em cláusula do contrato de novação, por meio da qual é
autorizado o débito automático, à conta de reservas bancárias de
titularidade da instituição financeira; ou
II
- o envio dos documentos para fins de inscrição em dívida ativa da
União, conforme a devida previsão em cláusula do contrato de
novação.
Art.
6o O inciso IV do § 1o art. 1o
da Portaria no 250, de 3 de agosto de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"IV
- declaração a cargo do Fundo Garantidor de Crédito - FGC
quanto à inexistência de débito da entidade credora com
esse fundo e com o
Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI;
e" (NR).
Art.
7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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