O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas
atribuições, resolve:
Art. 1º
Os arts. 3º, 8º, 32, 33, 36, 54, 55, 56, 57, 59 e 60 da Portaria MF
nº 275, de 15 de agosto de 2005, que aprovou a estrutura
organizacional da Receita Federal do Brasil, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º..........................................................................
.........................................................................................
I -
UNIDADES CENTRAIS
................................................................................................
2.1.1 -
Coordenação de Tecnologia da Informação (Cotin)
2.1.1.1
- Divisão de Prospecção de Tecnologia da Informação (Dipre)
2.1.1.2
- Divisão de Serviços e Infra-estrutura Tecnológica (Difra)
2.1.1.3
- Divisão de Administração de Redes e Comunicação (Diarc)
2.1.2 -
Coordenação de Sistemas de Informação (Cosis)
2.1.2.1
- Divisão de Administração de Dados e Processos (Disad)
2.1.2.2
- Divisão de Sistemas Corporativos Tributários (Dicor)
2.1.2.3
- Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros (Dican)
2.1.3 -
Coordenação de Gestão Integrada (Cogei)
2.1.3.1
- Divisão de Administração de Demandas (Diade)
2.1.3.2
- Divisão de Segurança da Informação (Disin)
2.1.3.3
- Divisão de Acompanhamento de Convênios e Contratos (Dicov)
2.1.3.4
- Divisão de Administração de Normas e Padrões (Didin)
.........................................................................................
2.5.3.
Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
....................................................................................
2.7.3.
Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
......................................................................................
2.9.3.
Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
........................................................................................
2.10.3.
Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
...................................................................................................
2.12.3.
Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)" (NR)
"Art.
8º.............................................................................
..................................................................................§
2º Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe, além
das atribuições previstas no art. 249 da Portaria MF nº 30, de 25
de fevereiro de 2005, planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades; bem como prover os meios para o apoio
logístico e de gestão de pessoas das Delegacias da Receita Federal
do Brasil - Previdenciárias; e solucionar, ressalvado o disposto no
§ 3º, processos de consultas relativos ao custeio da previdência
social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança
de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas
pela RFB.
§ 3º
Ao Coordenador- Geral da Coget incumbe, além das atribuições
previstas no art. 61 da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de
2005, solucionar, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 48 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, processos de consulta relativos
ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação,
fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras
entidades e fundos e administradas pela RFB."( NR)
..........................................................................................
"Art.
32 À Coordenação-Geral de Estudos e Tributação Previdenciária (Coget)
compete:
I -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades de tributação previdenciária;
II -
interpretar a legislação tributária previdenciária e correlata,
inclusive acordos e convênios internacionais em conjunto com a Asain;
III -
expedir orientação normativa destinada a uniformizar a
interpretação da legislação tributária previdenciária;
IV -
pronunciar-se sobre propostas de instituição, modificação e
extinção de isenções ou reduções de tributos, de incentivos
fiscais e de regimes especiais, em relação à tributação
previdenciária;
V -
elaborar e acompanhar a previsão e análise das receitas das
contribuições sociais previdenciárias;
VI - elaborar
e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e
econômico-previdenciários, relativos à tributação
previdenciária; e
VII -
fornecer subsídios à formulação e à avaliação da política
tributária previdenciária." (NR)
"Art.
33. À Coordenação de Tributação em Matéria Previdenciária (Conor)
tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de
Normatização no art. 63 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344,
de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005." (NR)
................................................................................................
"Art.
36. À Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária
(Diomp) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de
Consultas em Legislação no art. 66 do Anexo Único da Portaria MPS
nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005, bem
como elaborar minuta de solução de processo de consulta relacionada
ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação,
fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras
entidades e fundos e administradas pela RFB e encaminhar as
alterações na legislação tributária-previdenciária para
divulgação." (NR)
..................................................................................................
"Art.
54.....................................................................................
..................................................................................................
II -
acompanhar as ações de revisão de metodologia e procedimentos
fiscais em matéria previdenciária, no âmbito de suas Divisões e
das DRF-P, relacionadas às áreas de sua competência."(NR)
"Art.
55......................................................................................
...............................................................................................
II -
orientar, acompanhar e controlar as representações administrativas
ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Ministério da
Justiça;"(NR)
.....................................................................................................
"Art.
56.
....................................................................................
.....................................................................................................
I -
coordenar atividades de revisão de metodologia e procedimentos
executados em ação fiscal previdenciária, visando à
racionalização da auditoria, observada sua área de atuação;
..................................................................................................."(NR)
"Art.
57.
....................................................................................
...................................................................................................
I –
coordenar atividades de revisão de metodologia e procedimentos
executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de
atuação;...........................................................................................
V -
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as
atividades de fiscalização relativas às entidades e órgãos
públicos." (NR)
..................................................................................................
"Art.
59......................................................................................
................................................................................................
I -
propor diretrizes para a elaboração do planejamento das atividades
da fiscalização em matéria previdenciária;
II -
avaliar e consolidar o planejamento das atividades da fiscalização
em matéria previdenciária, elaborado pelas Unidades
Descentralizadas;
III -
controlar e avaliar os resultados das atividades da fiscalização em
matéria previdenciária, bem assim estabelecer padrões de
eficiência e produtividade e a respectiva metodologia de avaliação;
IV -
promover estudos em matéria previdenciária voltados ao
aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de
seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
V -
elaborar, atualizar e divulgar normas e manuais em matéria
previdenciária relativos à seleção de sujeitos passivos, ao
preparo do procedimento fiscal e à respectiva avaliação;
VI -
propor a criação de operações fiscais em matéria previdenciária,
bem assim avaliar sua execução;
VII -
propor diretrizes para a captação, armazenamento e utilização de
informações de interesse da fiscalização em matéria
previdenciária;
VIII -
requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter
sistemas de suporte à seleção de sujeitos passivos, ao preparo do
procedimento fiscal e à respectiva avaliação em matéria
previdenciária; e
IX -
propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e
internacionais, na área de sua competência." (NR)
"Art.
60.
............................................................................
................................................................................
IX –
propor ações de capacitação nos sistemas utilizados nas atividades
de auditoria-fiscal." (NR)...........................................................
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.