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Portarias
Portaria nº 262, de 22
de julho de 2005
publicada
no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com
redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de
2003,
R
E S O L V E:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e
à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para investimentos rurais no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
– PRONAF.
§
1o Os saldos médios de que trata o
"caput" deste artigo não poderão exceder a:
I
- R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"C";
II
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"D" e para as linhas Agroindústria e Agroecologia;
III
- R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"E".
§
2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas
linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria, à
exceção daquelas prorrogadas com base nas Resoluções nos
3.269, 3.274, 3.277 e 3.287, de 17.3.2005, de 24.3.2005, de 31.3.2005
e de 1o.06.2005, respectivamente.
§
3o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, desde que concedidos com observância das normas,
limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho
Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1o
de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao
FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido
dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4o Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do
Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações (SMDA’s) relativos aos períodos
de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do
BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5o Os valores das equalizações e de suas
respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 1992.
Art.
7o Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas
operações de investimento rural de que tratam os incisos I e II do
§ 1ºdo art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
– 1,03n/365}
Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 3% a.a.
b) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas
operações de investimento rural de que trata o inciso III do § 1ºdo
art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a
30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
– 1,0725n/365}
Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 3% a.a.
Onde (válido para as
alíneas "a" e "b"):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz))
}- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
c) Cálculo da
equalização atualizada:

Legenda:
- EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- TJLPmg = Média geométrica das TJLP’s
do período de equalização;
- n = número de dias corridos do
período de equalização;
- bTJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s
vigentes no período de equalização;
- na, nb, ..., ny, nz = Número de
dias corridos referentes às TJLP’s do período de
equalização;
- TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*)
= TJLP’s vigentes no período de atualização;
- xa (x1, x2,..., xn*) = Número de
dias corridos com a vigência das TJLP’s a ;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao
ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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