Portarias


Portaria nº 261, de 22 de julho de 2005                    
 
publicada no Diário Oficial da União em
26 de julho de 2005

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI, com recursos próprios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

§ 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 59.500.000,00 (cinqüenta e nove milhões e quinhentos mil reais), quando destinados ao PRONAF/Grupo "C";

II - R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), quando destinados ao PRONAF/Grupo "D";

III - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao PRONAF/Grupo "E".

§ 2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANSICREDI contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria, à exceção daquelas prorrogadas com base nas Resoluções nos 3.269, 3.274, 3.277 e 3.287, de 17.3.2005, de 24.3.2005, de 31.3.2005 e de 1o.06.2005, respectivamente.

§ 3o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio agrícola e pecuário contratados a partir de 1o de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006, às taxas efetivas de juros de 4,00% (quatro por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E".

Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA’s) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1o O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2o O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupos "C" e "D", verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/360 - 1,04n/360}

b) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupo "E", verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/360 - 1,0725n/360}

c) Cálculo da equalização atualizada:

EQA = EQL x [1+ (0,8 x TMS*)]

Legenda:

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária;

TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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