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Portarias
Portaria nº. 258, de 22
de julho de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com
redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de
2003,
R
E S O L V E:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT e da Caderneta de Poupança Rural.
§
1o Os saldos médios de que trata o
"caput" deste artigo não poderão exceder a:
a)
R$4.000.000.000,00(quatro bilhões de reais), quando oriundos da
Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de custeio e de comercialização (Empréstimos do Governo
Federal - EGF);
b)
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando oriundos do FAT e
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural– PROGER Rural.
§
2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do Banco do Brasil S.A. contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata
esta Portaria, à exceção daquelas prorrogadas com base nas
Resoluções nos 3.269, de 17.03.2005 e 3.282, de
02.05.2005, do Conselho Monetário Nacional.
§
3o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos
com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos com
recursos do FAT no âmbito do PROGER Rural, à taxa efetiva de juros
de 8,00% (oito por cento) ao ano, e de 8,75% (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento) ao ano para os recursos da Caderneta de
Poupança Rural, destinados a:
I
- custeio agrícola e pecuário e comercialização (EGF), para
recursos da Caderneta de Poupança Rural, contratados a partir de 1ode
julho de 2005 e até 30 de junho de 2006;
II
- investimento rural, para recursos do FAT, contratados a partir de 1ode
julho de 2005 e até 30 de junho de 2006.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos
cobrados do tomador final do crédito.
Art.
4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os
Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA’s:
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário e de comercialização ao amparo
desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam;
II
– relativos às operações de investimento ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1o de julho a
31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de
cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem
como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam.
§
1o O valor das equalizações devido no dia primeiro
de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em
operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização, e
os valores das equalizações devidos em 1o de
janeiro e 1o de julho de cada ano, no caso de
aplicações em operações de investimento, relativos aos períodos
de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o
de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
§
2o A metodologia para cálculo do valor das
equalizações e suas respectivas atualizações será divulgada
posteriormente, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Banco do Brasil S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1o
de julho de 2005.
Art.
5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 1992.
Art.
6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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