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Portarias
Portaria nº. 257, de 22
de julho de 2005
publicada
no Diário Oficial da União em
27 de julho de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com
redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de
2003,
R
E S O L V E:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI, com recursos próprios.
§
1o Os saldos médios de que trata o
"caput" deste artigo não poderão exceder a
R$320.000.000,00(trezentos e vinte milhões de reais), quando
destinados ao custeio no âmbito do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural – PROGER Rural.
§
2o Incluem-se no limite mencionado no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do BANSICREDI contratadas em períodos anteriores, nas
mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria, à
exceção daquelas prorrogadas com base na Resolução no
3.287, de 1o.06.2005.
§
3o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de
custeio agrícola e pecuário contratados a partir de 1o
de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006, à taxa efetiva de juros
de 8,00% (oito por cento) ao ano.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos
cobrados do tomador final do crédito.
Art.
4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA’s) relativos às operações ao
amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos
limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem
como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam.
§
1o O valor das equalizações devidas no dia
primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2o O valor das equalizações e de suas respectivas
atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 1992.
Art.
6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização no
primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no
âmbito do PROGER Rural, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x
1,0185n/360 - 1,08n/360}
b) Cálculo da equalização atualizada:
EQA = EQL x [1+ (0,8 x TMS*)]
Legenda:
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no
período de equalização;
EQL = equalização devida referente ao período
de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia
do pagamento;
n = número de dias corridos do período de
equalização;
TMS = Taxa Média Selic efetiva
acumulada do período de equalização, na forma unitária;
TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do
período de atualização, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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