|
Portarias
Portaria nº 256, de 22
de julho de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no
10.648, de 3 de abril de 2003,
R
E S O L V E:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e
à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos para
investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.
§
1o Os saldos médios de que trata o
"caput" deste artigo não poderão exceder a:
I
- R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais -
MODERAGRO;
II
- R$500.000.000,00(quinhentos milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à
Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
III
- R$50.000.000,00(cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Plantio
Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;
IV
- R$550.000.000,00(quinhentos e cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - PRODECOOP;
V
- R$200.000.000,00(duzentos milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento
da Fruticultura - PRODEFRUTA;
VI
- R$200.000.000,00(duzentos milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento
do Agronegócio – PRODEAGRO.
§
2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas
linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
3o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, desde que concedidos com observância das normas,
limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho
Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1o
de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006.
Art.
3o O valor das equalizações dos programas de que
trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4o Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do
Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações (SMDA’s) relativos aos períodos
de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do
BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5o Os valores das equalizações e de suas
respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427/1992.
Art.
7o Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os
incisos I, II e III do § 1o do art.
1o desta Portaria, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL =
SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs: -
remuneração do BNDES = 1% a.a.
-
remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
b)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso IV do § 1o do art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de
janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL =
SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – 1,1075n/365}
Obs: -
remuneração do BNDES = 1% a.a.
-
remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
c)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso V do § 1o do art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de
janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL =
SMDA x {[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs: -
remuneração do BNDES = 1% a.a.
-
remuneração das instituições financeiras = 5% a.a.
d)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso VI do § 1odo art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de
janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL =
SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs: -
remuneração do BNDES = 1% a.a.
-
remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
Onde (válido para as
alíneas de "a" a "e"):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz))
}- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
e)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
-
EQL = equalização
devida referente ao período de equalização;
-
EQA = equalização
devida atualizada até o dia do pagamento;
-
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
-
TJLPmg = Média
geométrica das TJLP’s do período de equalização;
-
n = número de dias
corridos do período de equalização;
-
TJLPa, TJLPb, ...,
TJLPz = TJLP’s vigentes no período de equalização;
-
na, nb, ..., ny, nz
= Número de dias corridos referentes às TJLP’s do período de
equalização;
-
TJLPa (TJLP 1, TJLP
2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de atualização;
-
xa (x1, x2,..., xn*)
= Número de dias corridos com a vigência das TJLP’s a ;
TJLP = Taxa de Juros de
Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|