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Portarias
Portaria nº. 254, de 22
de julho de 2005
publicada no Diário
Oficial da União em 26 de julho de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no
10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial
de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários
dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, para investimentos rurais no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1o Os saldos médios de que trata o “caput” deste artigo não
poderão exceder a:
I
- R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “C”;
II
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “D”
e para as linhas Agroindústria e Agroecologia;
III
- R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo “E”.
§
2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria, à exceção
daquelas prorrogadas com base nas Resoluções nos 3.269, 3.274, 3.277
e 3.287, de 17.3.2005, de 24.3.2005, de 31.3.2005 e de 1o.06.2005,
respectivamente.
§
3o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2005 e até
30 de junho de 2006.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4o Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1o de
julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de
declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam. Parágrafo único. Os
valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de
1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até
a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5o Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos aque se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.
Art.
7o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
PALOCCI FILHO
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam os
incisos I e II do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x
{[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,03n/365}
Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 3% a.a.
b)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o
inciso III do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x
{[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,0725n/365}
Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 3% a.a.
Onde (válido para as
alíneas “a” e “b”):
TJLPmg = {{[
(1+(TJLPa/100))(na/365) x
(1+(TJLPb/100))(nb/365) x
... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x
(1+(TJLPz/100))(nz/365)
](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
c)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
·EQL = equalização
devida referente ao período de equalização;
·EQA = equalização
devida atualizada até o dia do pagamento;
·SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
·TJLPmg = Média
geométrica das TJLP's do período de equalização;
·n = número de dias
corridos do período de equalização;
·TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz
= TJLP's vigentes no período de equalização; na, nb, ..., ny, nz =
Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de
equalização; TJLPα (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's
vigentes no período de atualização;
·xα (x1, x2,...,
xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's α;
·TJLP = Taxa de Juros de
Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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