Portarias


Portaria nº. 222, de 30 de junho de 2005       
publicada no Diário Oficial da União em
04 de julho de 2005

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º. Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:

I - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União;

II - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;

III - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional.

§ 1º. A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada no momento da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º. Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º. Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento só será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.

Art. 2º. O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.

Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

Art. 4º. O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.

Art. 5º. Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria, o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal – CADIN, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 6º. É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:

I – ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do art. 1º;

II – ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso II do art. 1º;

III – aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso III do art. 1º.

Art. 7º. Fica revogada a Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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