|
Portarias
Portaria nº 206, de
13 de junho de 2005
publicada
no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 246, de 06 de abril de 2005, e no Decreto no 5.412, de
06 de abril de 2005, resolve:
Art.
1o Fica aprovado o Regulamento do Fundo Contingente da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - FC, na forma do anexo a esta
Portaria.
Art.
2o Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Contingente da extinta
FFSA - FC, com a seguinte composição:
a)
dois representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos da
Coordenação-Geral de Programação Financeira - COFIN e da
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais -
COFIS, que o presidirá;
b)
um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF;
§
1o O Conselho Gestor aprovará o Regimento Interno que regulará o seu
funcionamento.
§
2o Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do
Conselho Gestor referido no caput, com base nas indicações
realizadas pelos titulares dos órgãos que o compõem.
Art.
3o A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador
do Fundo receberá, pela prestação de seus serviços de
administração dos recursos e pela avaliação dos imóveis que
integram o FC, o valor mensal de R$ 76.701,68 (setenta e seis mil,
setecentos e um reais e sessenta e oito centavos) que será pago pelo
Fundo até o 5o dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único - O
valor referido no caput poderá ser atualizado, anualmente, por
proposta do Agente Operador, desde que aprovada pelo Conselho Gestor
de que trata o art. 2º.
Art.
4o - Constituem encargos do FC, devidos ao agente operador, além da
remuneração prevista no art. 3o:
I
- despesas com regularização de documentação, bem assim daquelas
relativas à manutenção de imóveis que constituem o Fundo;
II
- comissão correspondente ao percentual de 3% (três por cento) sobre
o valor total da venda dos imóveis que constituem o Fundo;
III
- tarifa pela administração das vendas parceladas dos imóveis
referidos no inciso II, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais)
mensais, destinados a cobrir os custos de manutenção doscontratos no
sistema de cobrança e recebimento das respectivas prestações;
Art.
5o Esta Portaria entra em vigor na sua data de publicação.
MURILO
PORTUGAL FILHO
ANEXO
REGULAMENTO
FUNDO CONTINGENTE DA
EXTINTA RFFSA - FC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.
1º O Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA - FC, instituído pelo art. 8o da Medida Provisória no 246, de
06 de abril de 2005, e regulamentado pelos arts. 10,11 e 12 do Decreto
no 5.412, de 06 de abril de 2005, é um fundo de natureza contábil,
vinculado ao Ministério da Fazenda, com prazo indeterminado de
duração, regido por este Regulamento e pelas disposições legais
aplicáveis.
Art.
2º O FC tem por finalidade assegurar recursos em valor suficiente
para o pagamento de:
I
-participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na
forma prevista no caput do art. 6o da Medida Provisória no 246, de
2005;
II
-despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes -GEIPOT, na
condição de sucessora trabalhista, relativamente aos passivos
originados até 07 de abril de 2005, na forma do inciso II do art. 8o
da Medida Provisória no 246, de 2005;
III
-despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais
existentes até 07 de abril de 2005, incidentes sobre bens oriundos da
extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública, na forma
do disposto no inciso III do art. 8o da Medida Provisória no 246, de
2005; e
IV
-despesas operacionais relativas à regularização, administração,
avaliação e venda dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta
RFFSA, mencionados no inciso II do art. 9o da Medida Provisória no
246, de 2005.
Art.
3º O FC será constituído de:
I
-recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até o
valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda;
II
-recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos,
em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$
1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais);
III
-recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões,
quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais),
oriundos dos contratos de arrendamentos de malhas ferroviárias,
contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo
Tesouro Nacional, com base na autorização contida na Medida
Provisória no 2.181-45,
de 24 de agosto de 2001;
IV
-resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
V
-outras receitas previstas em lei orçamentária.
§
1o As despesas e receitas do FC serão registradas em Unidade Gestora
(UG) específica criada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§
2o As disponibilidades financeiras do FC ficarão depositadas na Conta
Única do Tesouro Nacional.
§
3o Os imóveis não-operacionais referidos no inciso II do art. 9o da
Medida Provisória no 246, de 2005, serão afetados ao FC, por meio de
Ato da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, ou diretamente, pelo
Inventariante, quando autorizado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§
4o Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II
do art. 9o da Medida Provisória no 246, de 2005, os imóveis
excedentes à composição do FC serão destinados na forma da
legislação que dispõe sobre o Patrimônio da União.
§
5o Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 8o da
Medida Provisória no 246, de 2005, os ativos financeiros
remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.
§
6o Os títulos que constituirão os recursos do FC referidos no art.
10 da Medida Provisória no 246, de 2005, poderão ser resgatados
antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
4º A Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira
federal, é o Agente Operador do FC, conforme designação contida no
§ 1o do art. 10 do Decreto no 5.412, de 2005.
Art.
5º Fica a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira
federal, designada Agente Executor da Unidade Gestora do FC, no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI.
Art.
6º O FC será administrado por um Conselho Gestor, composto de três
membros efetivos e respectivos suplentes dos seguintes
órgãos:
a)dois
representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos da
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais e
da Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda;
b)um
representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA, do Ministério da Fazenda;
§
1o Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do
Conselho Gestor, com base nas indicações dos titulares dos órgãos
que o compõem.
§
2o A presidência do Conselho Gestor do FC será exercida pelo
representante da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e
Operações Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§
3o A investidura dos membros do Conselho Gestor do FC far-se-á
mediante termo de posse lavrado em Livro de Atas do Conselho, sendo
indelegável a função investida.
§
4o Os membros do Conselho Gestor do FC terão mandatos de dois anos,
permitida uma renovação.
§
5o As decisões do Conselho Gestor do FC serão tomadas por maioria de
votos.
§
6o A Secretaria do Conselho Gestor do FC funcionará na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P - Anexo B - 1o andar.
§ 7o Os membros do Conselho
Gestor referido não terão direito
a remuneração.
Art. 7º Sem prejuízo das
normas legais e regulamentares aplicáveis,
as atividades do Conselho Gestor reger-se-ão por regimento interno
por ele aprovado.
Art. 8º O Conselho Gestor do
FC reunir-se-á, ordinariamente, a
cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu
Presidente.
§ 1o A convocação a que se
refere o caput se fará com antecedência
mínima de três dias úteis.
§ 2o Na primeira reunião de
cada ano, será aprovado cronograma anual
para a realização das reuniões ordinárias subseqüentes.
§ 3o Após a realização das
reuniões do Conselho Gestor do FC,
serão aprovadas e assinadas atas, numeradas seqüencialmente, contendo
os registros das discussões e aprovações do Conselho. Art.
9º Em caso de vacância, renúncia, falecimento ou impedimento de membro efetivo, o Presidente
do Conselho Gestor do FC
convocará o respectivo suplente para completar o mandato do substituído.
Art. 10o As atribuições e
poderes conferidos ao Conselho Gestor
do FC não poderão ser outorgadas a nenhum outro Órgão ou entidade
da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete ao Conselho
Gestor do FC:
I -acompanhar e fiscalizar a
execução das atividades inerentes ao
FC;
II -requisitar ao Agente Operador do FC, a qualquer
tempo, informações das
operações financeiras realizadas, bem como a documentação correspondente;
III -deliberar sobre as demonstrações financeiras do
FC, observadas as determinações da Lei no 4.320, de 1964;
IV -expedir normas complementares ao funcionamento do
FC;
V -autorizar o Agente Operador do FC a debitar das
disponibilidades financeiras do Fundo os valores correspondentes ao ressarcimento e pagamento das despesas operacionais
relativas à regularização da documentação, administração, avaliação e
venda dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA,
referidos no inciso II do art. 9o da Medida Provisória no 246, de
2005;
VI -propor alteração do Regulamento do FC, quando
for o caso, submetendo à aprovação do Secretário do
Tesouro Nacional;
VII -elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII -apresentar ao Ministro de Estado da Fazenda,
anualmente, relatório acerca das atividades referidas nos incisos
I e II, apontando as divergências porventura detectadas;
IX -solicitar, em caso de vacância, à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN a indicação, para nomeação, pelo
Ministro de Estado da Fazenda, de membros efetivos e suplentes do
Conselho Gestor do FC;
X - apresentar ao Ministro de Estado da Fazenda os
ilícitos, fraudes ou crimes que tiver ciência por dever de
ofício, sugerindo alternativas para correção e comunicando os fatos à
Controladoria-Geral da União;
XI - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN
pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o
necessário apoio técnico ao Conselho Gestor do FC; e
XII - fornecer ao Ministro de Estado da Fazenda
informações sobre matérias de sua competência, quando
solicitado.
Art. 12. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, do Ministério da Fazenda:
I -emitir, sob a forma de colocação direta, ao par,
e transferir para a custódia do FC, os títulos que constituirão
os recursos do Fundo, até o valor de face total de R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), conforme previsto no inciso I do
art. 9o da Medida Provisória no 246, de 2005;
II -recomprar títulos do Fundo, imediatamente após
solicitação do Agente Operador do FC, e liberar os recursos
financeiros resultantes do produto da operação para a Unidade
Gestora do FC, no SIAFI, com a finalidade de gerar disponibilidades
suficientes para realização das despesas de responsabilidade do
Fundo;
III -receber do Agente Operador do FC, os valores
relativos ao produto da venda dos imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA, conforme previsto no § 4o do art. 13 da Medida
Provisória no 246, de 2005;
IV -emitir, sob a forma de colocação direta, ao par,
títulos que constituirão recursos do FC, em valores
equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais da extinta
RFFSA, na forma prevista no § 4o do art. 13 Medida Provisória no
246, de 2005, transferindo-os à instituição financeira
custodiante; e
V -receber dos arrendatários os recursos financeiros
relativos às parcelas oriundas dos contratos de arrendamento
firmados pela extinta RFFSA, referidos no inciso III do art. 9o da
Medida Provisória no 246, de 2005, e dar quitação dessas parcelas;
VI - transferir, para a Unidade Gestora do FC, os
recursos financeiros previstos no parágrafo único do art. 8o
do Decreto no 5.412, de 2005, dando conhecimento ao Agente Operador
do FC;
VII
-autorizar, mediante ato formal, o Agente Operador do FC
a realizar o pagamento aos acionistas minoritários do valor de
suas participações acionárias na
extinta RFFSA, na forma prevista no caput
do art. 6o da Medida Provisória no 246, de 2005; e
,VIII
-indicar os membros do Conselho Gestor do FC para nomeação
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
13. Compete ao Agente Operador do FC:
I
- receber, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os títulos
de emissão do Tesouro Nacional, conforme previsto nos incisos
I e II do art. 9o da Medida Provisória
no 246, de 2005;
II
-registrar, nas contas contábeis específicas da Unidade Gestora
do FC, as entradas relativas aos títulos emitidos pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), conforme
previsto nos incisos I e II do
art. 9o da Medida Provisória no 246, de 2005;
III
-solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o resgate antecipado
dos títulos do FC, tendo por finalidade os pagamentos previstos
no art. 8o da Medida Provisória no 246, de 2005;
IV
-solicitar à instituição financeira custodiante do FC a transferência
dos títulos mencionados no item anterior, para a conta de
custódia do Tesouro Nacional (STN);
V
-efetuar o pagamento, quando autorizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), das participações dos acionistas
minoritários da extinta RFFSA,
conforme previsto no inciso I do art. 8o da
Medida Provisória no 246, de 2005;
VI
-receber a documentação disponível de titularidade dos imóveis
não-operacionais da extinta RFFSA, conforme disposto nos § 2o
e § 3o do art. 9o da Medida Provisória no 246, de 2005;
VII
-proceder à regularização dos títulos dominiais dos imóveis
não-operacionais vinculados ao FC,
perante os órgãos administrativos federais,
estaduais, municipais ou do Distrito Federal, Cartórios de
Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, sob supervisão da
Secretaria do Patrimônio da União
(SPU), conforme previsto no § 2o do
art. 11 do Decreto no 5.412, de 2005;
VIII
-informar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mensalmente,
sobre o andamento dos trabalhos relativos à regularização dos
títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, conforme previsto
no § 2o do art. 11 do Decreto no 5.412, de 2005;
IX
- administrar e manter os bens imóveis não-operacionais oriundos
do patrimônio da extinta RFFSA afetados ao FC;
X
-elaborar, segundo os preceitos da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, em conformidade com as normas vigentes,
laudo de avaliação contendo o valor de
mercado dos imóveis não-operacionais
que constituem o FC;
XI
-promover, mediante concorrência ou leilão público, a venda
dos imóveis não-operacionais afetados ao FC, observadas as condições
estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 246,
de 2005, sendo que o pagamento do valor dos imóveis de forma
parcelada, obedecerá aos seguintes
parâmetros:
a)valor da prestação
de amortização e juros calculados pela Tabela
Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano,
equivalente à taxa de juros efetiva de 10,4713% (dez inteiros e
quatro setecentos e treze centésimos de
milésimo por cento); b)atualização
mensal do saldo devedor e das prestações de amortização
e juros, bem assim prêmios de seguros, no dia do mês correspondente
ao da assinatura do contrato, mediante a utilização do coeficiente
de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança
com aniversário na mesma data ou outro
índice que vier a substituí-lo;
c)pagamento do prêmio
mensal de seguro, quando for o caso, contra
morte e invalidez permanente do adquirente e contra danos físicos
do imóvel;
d)na amortização ou
quitação antecipada da dívida, o saldo devedor
será atualizado pro rata com base no último índice de
atualização monetária mensal
aplicado ao contrato, no período compreendido entre
a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
e)ocorrendo
impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de
pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação,
em moeda corrente nacional, atualizada pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro
dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo
pagamento, acrescido de multa de 2%
(dois por cento), bem como de juros
de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia
de atraso ou fração;
f)a falta de pagamento
de três prestações importará o vencimento antecipado
da dívida e a imediata execução do contrato; e
g)pagamento pelo
adquirente, de impostos, taxas, emolumentos e
despesas referentes à venda.
XII
- transferir à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme previsto
no § 4o do art. 13 da Medida Provisória no 246, de2005, os valores
recebidos à vista, quando da venda dos imóveis
nãooperacionaisoriundos da extinta RFFSA; e
XIII
- repassar à Conta Única do Tesouro Nacional os valores provenientes
da venda realizada de acordo com o plano de parcelamento,
previsto no art. 14 da Medida Provisória no 246, de 2005,
até o 15o (décimo quinto) dia útil após o efetivo recebimento,
acrescidos de atualização monetária;
XIV
- ressarcir à CEF os valores relativos às despesas com a
regularização da documentação dos imóveis não-operacionais do
FC, após autorização do Conselho
Gestor do FC;
XV
- ressarcir à CEF os valores relativos às despesas com manutenção
dos imóveis não-operacionais do FC, conforme previsto no
art. 11 do Decreto no 5.412, de 2005, após autorização do
Conselho Gestor do FC;
XVI - efetuar o
pagamento à CEF dos valores relativos aos serviços
pertinentes à regularização de documentação, administração,
avaliação e venda dos imóveis
não-operacionais do FC, após autorização do
Conselho Gestor do FC, de acordo com o previsto no art.
11 do Decreto no 5.412,
de 2005;
XVII - realizar os
pagamentos relativos às despesas decorrentes de
condenações judiciais que imponham ônus à Empresa Brasileira
de Planejamento de Transportes - GEIPOT,
na forma prevista no inciso II do
art. 8o da Medida Provisória no 246, de 2005, quando solicitado
pela sucessora trabalhista, acompanhada de cópias das respectivas
decisões judiciais, conforme previsto
no inciso I do art. 12 do Decreto
no 5.412, de 2005;
XVIII
- realizar pagamentos relativos às despesas decorrentes de
eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes até
07 de abril de 2005, incidentes sobre
bens oriundos da extinta RFFSA, previstos
no inciso III do art. 8o da Medida Provisória no 246, de 2005,
mediante solicitação da Advocacia-Geral da União (AGU), acompanhada
da cópia da respectiva decisão judicial, conforme disposto no
inciso II do art. 12 do Decreto no 5.412, de 2005;
XIX
- manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação dos
imóveis afetados ao FC;
b) a documentação
relativa às autorizações de pagamentos realizados
com recursos do Fundo;
c) o registro de todos
os fatos contábeis pertinentes ao FC;
XX
- prestar contas, mensalmente, ou quando solicitado, ao Conselho
Gestor do FC, das operações realizadas sob sua responsabilidade;
XXI
- informar à SPOA/MF a previsão de despesas e receitas do
FC, com vistas à inclusão no Orçamento Geral da União -OGU, para
o exercício subseqüente;
XXII
- emitir os carnês de pagamento relativos às operações de
venda parcelada;
XXIII
- receber os valores relativos às prestações mensais das
operações de venda parcelada, em qualquer agência bancária da
CEF, correspondentes bancários e
revendedores lotéricos no Território Nacional;
XXIV
- prestar contas, mensalmente, ao Conselho Gestor do FC,
do montante arrecadado e repassado à Conta Única do Tesouro
Nacional, relativo às vendas parceladas
dos imóveis não-operacionais afetados
ao Fundo;
XXV
- promover a cobrança administrativa das prestações e demais
encargos legais e contratuais em atraso dos contratos de venda
parcelada de imóveis afetados ao FC,
por meio de emissão automática de
avisos de cobrança endereçados aos devedores, coobrigados e
respectivos cônjuges, para o endereço
do imóvel e de correspondência cadastrados,
e disponibilizar o contrato à empresa de cobrança terceirizada,
se for o caso;
XXVI
- apresentar, mensalmente, ao Conselho Gestor do FC, os
valores a serem pagos ao Agente Operador, correspondentes aos
serviços e taxa de administração;
XXVII
- representar a União na celebração dos contratos de compra
e venda dos imóveis do FC, conforme previsto no art. 18 da Medida
Provisória no 246, de 2005;
XXVIII
- prover a AGU, na condição de representante judicial da
União, de informações e documentos necessários à cobrança
judicial relativa aos contratos de venda
parcelada de imóveis afetados ao
FC, bem como a defesa dos interesses do Erário, na forma disposta
no parágrafo único do art. 18 da
Medida Provisória no 246, de 2005;
XXIX
- encaminhar à AGU, quando da liquidação total do saldo
devedor do contrato, inclusive por decurso de prazo, ou, ainda,
por solicitação do Conselho Gestor do
FC, dossiê contendo: o contrato, Planilha
de Evolução do financiamento, demonstrativo do saldo devedor
(principal, juros, multas e encargos), demonstrativo de encargos
não pagos e a cópia dos avisos de
cobrança, quando for o caso,
eximindo a CEF do fornecimento de quaisquer informações futuras
sobre o contrato;
XXX
- efetuar ao novo adquirente a transferência do saldo devedor
do contrato decorrente de parcelamento do preço de venda, mantidas
todas as condições anteriores (valor do encargo mensal, plano
de reajuste, sistema de amortização, taxa nominal de juros e
data de vencimento da prestação).
XXXI
- elaborar dossiê nas operações de sinistro MIP - Morte
e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos do Imóvel e encaminhá-los
à seguradora, para providências necessárias;
XXXII
- manter atualizado o cadastro dos adquirentes dos imóveis
afetados ao FC, até a liquidação/exclusão do contrato; e
XXXIII
- adotar procedimentos operacionais na fase deamortização das
dívidas de parcelamento, em similaridade aos praticados para
os contratos do gênero.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|