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Portarias
Portaria nº 138, de 08
de junho de 2005
publicada
no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no
10.648, de 3 de abril de 2003,
R
E S O L V E:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança
Rural.
§
1o Os saldos médios de que trata o
"caput" deste artigo não poderão exceder a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e deverão ser
destinados aos financiamentos de operações de comercialização
(Empréstimos do Governo Federal – EGF).
§
2o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos
com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no
âmbito do EGF à taxa efetiva de juros de 8,75% (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano), contratados de abril a
junho de 2005.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos,
acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito.
Art.
4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os
Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA’s, até o
vigésimo dia do mês subseqüente, relativo às operações de
comercialização ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês
de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1o O valor das equalizações devido no dia primeiro
de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data
do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2o O cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações será realizado com base na metodologia
constante do anexo desta Portaria.
§
3o Os saldos das operações de financiamento
concedidas ao amparo desta Portaria não poderão ser computados no
percentual de 15% de que trata a Resolução no 3.205, de
22.06.04, do Conselho Monetário Nacional.
Art.
6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art.
7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
I)CADERNETA
DE POUPANÇA RURAL:
a)
Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio e comercialização de que trata o parágrafo 1o
do artigo 1o, verificadas no mês anterior:
EQL
= SMDA x {{1+[TR-(1,01911/12 –1)]} x 1,08751/12
x 1,061/12 – 1,08751/12}
Taxa
de equalização: 6% a.a.
b)
Cálculo da equalização atualizada para o dia do pagamento:
EQA
= EQL X (1+ TMS/100)
Legenda:
EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TMS
= Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na
forma percentual;
TR
= Taxa Referencial efetiva do período de equalização, ao mês, na
forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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