Portarias


Portaria nº 138, de 08 de junho de 2005 
publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2005

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural.

§ 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e deverão ser destinados aos financiamentos de operações de comercialização (Empréstimos do Governo Federal – EGF).

§ 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do EGF à taxa efetiva de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), contratados de abril a junho de 2005.

Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA’s, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativo às operações de comercialização ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1o O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2o O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações será realizado com base na metodologia constante do anexo desta Portaria.

§ 3o Os saldos das operações de financiamento concedidas ao amparo desta Portaria não poderão ser computados no percentual de 15% de que trata a Resolução no 3.205, de 22.06.04, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

I)CADERNETA DE POUPANÇA RURAL:

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio e comercialização de que trata o parágrafo 1o do artigo 1o, verificadas no mês anterior:

EQL = SMDA x {{1+[TR-(1,01911/12 –1)]} x 1,08751/12 x 1,061/12 – 1,08751/12}

Taxa de equalização: 6% a.a.

b) Cálculo da equalização atualizada para o dia do pagamento:

EQA = EQL X (1+ TMS/100)

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma percentual;

TR = Taxa Referencial efetiva do período de equalização, ao mês, na forma unitária.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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