Portarias


Portaria nº 442, de 30 de dezembro de 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................

................................................................................................................

§ 5º A designação para o exercício de mandato pro tempore será proposta por Delegado de Julgamento, podendo ser indicado:

I – Auditor-Fiscal da Receita Federal que exerça função ou atividade administrativa na respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da atividade;

II – julgador de outra Delegacia da Receita Federal de Julgamento, o qual, durante o exercício do mandato pro tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; e

III – Auditor-Fiscal da Receita Federal de outra unidade da SRF, o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.

§ 6º Excepcionalmente, as Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento poderão funcionar com até sete julgadores, titulares, pro tempore ou ad hoc."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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