|
Portarias
Portaria nº 442, de
30 de dezembro de 2004
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art.
1º O art. 4º da Portaria MF nº
258, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4º
....................................................................................
................................................................................................................
§
5º A designação para o exercício de mandato pro
tempore será proposta por Delegado de Julgamento, podendo ser
indicado:
I
– Auditor-Fiscal da Receita Federal que exerça função ou
atividade administrativa na respectiva Delegacia da Receita Federal de
Julgamento, sem prejuízo do exercício da função ou da realização
da atividade;
II
– julgador de outra Delegacia da Receita Federal de Julgamento, o
qual, durante o exercício do mandato pro tempore,
ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; e
III
– Auditor-Fiscal da Receita Federal de outra unidade da SRF, o qual,
durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício
das atividades desenvolvidas naquela unidade.
§
6º Excepcionalmente, as Turmas de Julgamento das
Delegacias da Receita Federal de Julgamento poderão funcionar com
até sete julgadores, titulares, pro tempore ou ad hoc."
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|