Portarias


Portaria nº 441, de 30 de dezembro de 2004
Publicada no Diário Oficial da União em 31.12.04

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 31 da Lei no 11.051 de 29 de dezembro de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1o Definir, no âmbito do Ministério da Fazenda, as condições para a realização de novação contratual a ser realizada entre a União e entidades credoras de autarquias federais, na forma prevista no art 31 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 2o A novação contratual referida no art. 1o será realizada a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Art. 3o Para os fins do disposto no art. 2o, serão encaminhadas ao Ministério de Estado da Fazenda os seguintes documentos:

I - declaração expressa do presidente da autarquia federal reconhecendo a titularidade, a certeza, a liquidez e a exatidão do montante das obrigações;

II - manifestação do Ministério supervisor da Autarquia, acompanhada de declaração da respectiva assessoria de controle interno da Pasta, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis, bem assim da certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

III - originais, ou cópias autenticadas, dos documentos comprobatórios das obrigações.

Art. 4o Os pagamentos das obrigações referidas no art. 1o far-se-ão mediante renegociação e posterior emissão, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de Notas do Tesouro Nacional, Série B, com vencimento no ano de 2009, após a formalização da novação contratual mencionada no art. 2o.

§ 1o Na renegociação referida no caput será observada a redução, total ou parcial, de multas e juros das dívidas reconhecidas na forma do art. 3o.

§ 2o Na emissão referida no caput será observada a equivalência econômica em relação à obrigação assumida.

Art. 5o A PGFN promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor originário, com interveniência da entidade interessada.

Parágrafo Único. Dos instrumentos contratuais constarão cláusulas estabelecendo que a União se torna credora da autarquia no montante das obrigações assumidas.

Art. 6o É condição para a formalização dos contratos a apresentação, pelo credor, à PGFN de certidões negativas de débito perante a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Secretaria Receita Federal, bem assim a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à STN.

Art. 7o Competirá à STN:

I - verificar a situação de adimplência do credor perante a União e entidades controladas pelo Poder Público Federal;

II - elaborar minuta do contrato de novação;

III - emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da novação de dívidas.

Parágrafo único. A STN poderá definir outros procedimentos julgados necessários à novação contratual de que trata o art. 2o.

Art. 8o Após a emissão do parecer favorável pela STN os autos serão remetidos à PGFN que:

I - emitirá parecer sobre a legalidade da operação de novação e submeterá o processo à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda;

II - encaminhará à STN, após celebrado o contrato e cumpridas as formalidades legais pertinentes, cópias do contrato, de seu parecer e do despacho ministerial relativos à operação, com vistas à escrituração dos respectivos créditos securitizados em Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia; e

III - providenciará a publicação de extrato do contrato de novação no Diário Oficial da União.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


 

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