|
Portarias
Portaria nº 441, de
30 de dezembro de 2004
Publicada
no Diário Oficial da União em 31.12.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II
e IV, da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 31
da Lei no 11.051 de 29 de dezembro de 2004,
R
E S O L V E:
Art.
1o Definir, no âmbito do Ministério da Fazenda, as
condições para a realização de novação contratual a ser
realizada entre a União e entidades credoras de autarquias federais,
na forma prevista no art 31 da Lei no 11.051, de 29
de dezembro de 2004.
Art.
2o A novação contratual referida no art. 1o
será realizada a exclusivo critério do Ministro de Estado da
Fazenda, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art.
3o Para os fins do disposto no art. 2o,
serão encaminhadas ao Ministério de Estado da Fazenda os seguintes
documentos:
I
- declaração expressa do presidente da autarquia federal
reconhecendo a titularidade, a certeza, a liquidez e a exatidão do
montante das obrigações;
II
- manifestação do Ministério supervisor da Autarquia, acompanhada
de declaração da respectiva assessoria de controle interno da Pasta,
atestando a regularidade das contratações, à vista das normas
federais aplicáveis, bem assim da certeza, liquidez e exatidão dos
montantes das obrigações;
III
- originais, ou cópias autenticadas, dos documentos comprobatórios
das obrigações.
Art.
4o Os pagamentos das obrigações referidas no art.
1o far-se-ão mediante renegociação e posterior
emissão, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de Notas do
Tesouro Nacional, Série B, com vencimento no ano de 2009, após a
formalização da novação contratual mencionada no art. 2o.
§
1o Na renegociação referida no caput será
observada a redução, total ou parcial, de multas e juros das
dívidas reconhecidas na forma do art. 3o.
§
2o Na emissão referida no caput será observada a
equivalência econômica em relação à obrigação assumida.
Art.
5o A PGFN promoverá a formalização dos
instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor
originário, com interveniência da entidade interessada.
Parágrafo
Único. Dos instrumentos contratuais constarão cláusulas
estabelecendo que a União se torna credora da autarquia no montante
das obrigações assumidas.
Art.
6o É condição para a formalização dos contratos
a apresentação, pelo credor, à PGFN de certidões negativas de
débito perante a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
e a Secretaria Receita Federal, bem assim a inexistência de débitos
em situação de irregularidade junto à STN.
Art.
7o Competirá à STN:
I
- verificar a situação de adimplência do credor perante a União e
entidades controladas pelo Poder Público Federal;
II
- elaborar minuta do contrato de novação;
III
- emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da novação de
dívidas.
Parágrafo
único. A STN poderá definir outros procedimentos julgados
necessários à novação contratual de que trata o art. 2o.
Art.
8o Após a emissão do parecer favorável pela STN
os autos serão remetidos à PGFN que:
I
- emitirá parecer sobre a legalidade da operação de novação e
submeterá o processo à apreciação do Ministro de Estado da
Fazenda;
II
- encaminhará à STN, após celebrado o contrato e cumpridas as
formalidades legais pertinentes, cópias do contrato, de seu parecer e
do despacho ministerial relativos à operação, com vistas à
escrituração dos respectivos créditos securitizados em Sistema
Centralizado de Liquidação e Custódia; e
III
- providenciará a publicação de extrato do contrato de novação no
Diário Oficial da União.
Art.
9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|