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Portarias
Portaria nº 352, de
19 de novembro de 2004
Publicada no Diário
Oficial da União em 23.11.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70,
incisos I e II da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995, combinado com o disposto no art. 1o do Decreto
no 1.849, de 29 de março de 1996,
RESOLVE:
Art.
1o O Ministério das Cidades poderá promover
reajustes e revisões das tarifas dos serviços de transportes urbanos
de passageiros, prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos
– CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre – TRENSURB,
observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado das Cidades baixará ato específico para
cada serviço de transporte urbano, fixando os valores respectivos das
tarifas.
Art.
2o Os reajustes de que trata o art. 1o
deverão:
I
– ser feitos com periodicidade mínima anual;
II
– basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em índices
de preços;
III
– incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência das
empresas aos usuários.
Art.
3o As revisões ordinárias deverão:
I
– estabelecer a receita necessária para cobrir os custos
operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido;
II
– incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para
fins de modicidade das tarifas.
Art.
4o O Ministro de Estado das Cidades comunicará ao
Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, os reajustes e revisões das tarifas, atestando o
cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria na forma da
planilha constante no Anexo I.
Art.
5o Os pleitos de reajustes ou de revisão das
tarifas de que trata o art. 1o, com periodicidade
inferior a um ano, continuam sendo autorizados pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Art.
6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Anexo
desta Portaria
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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