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Portarias
Portaria nº 350, de
19 de novembro de 2004
Publicada no Diário
Oficial da União em 23.11.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe
sobre o Plano Plurianual 2004/2007 e o Decreto nº
5.233, de 6 de outubro de 2004, que estabelece normas para gestão do
Plano Plurianual 2004/2007 e de seus programas, e considerando as
orientações do Plano de Gestão do Plano Plurianual – PPA
2004/2007,
RESOLVE:
Art.
1o Instituir o Comitê de Coordenação dos
Programas do Ministério da Fazenda com a finalidade de coordenar os
processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.
§
1o O Comitê de Coordenação dos Programas tem as
seguintes atribuições:
I
– validar e pactuar os planos gerenciais dos programas;
II
– atuar de forma pró-ativa e por antecipação na eliminação de
restrições à implementação dos programas;
III
– definir e priorizar os recursos orçamentários e financeiros dos
programas;
IV
– monitorar a implementação dos programas e avaliar seus
resultados;
V
– coordenar, monitorar e avaliar a execução da política setorial,
em especial por meio da implementação do conjunto dos programas.
§2º
O Comitê de Coordenação dos Programas é composto por:
I
– Secretário-Executivo, que o coordenará;
II
– Secretário-Executivo Adjunto;
III
– Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV
– Gerentes de Programas; e
V
– titulares das demais unidades administrativas vinculadas ao
Ministério da Fazenda.
Art.
2o Os programas unissetoriais e respectivas ações,
sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos Gerentes
de Programas e titulares das unidades administrativas responsáveis
especificadas no Anexo I.
Art.
3o Os programas intra-setoriais e respectivas
ações, sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos
titulares das unidades administrativas responsáveis especificadas no
Anexo II.
Art.
4o O programa multissetorial e respectivas ações,
sob responsabilidade deste Ministério, será gerido pelo Gerente de
Programa e pelos titulares das unidades administrativas responsáveis
especificadas no Anexo III.
Art.
5o As ações componentes de programas
multissetoriais, de responsabilidade de outros órgãos, serão
geridas pelos titulares das unidades administrativas especificadas no
Anexo IV.
Art.6º
Para a gestão dos programas intra-setoriais ficam instituídos os
seguintes colegiados:
I
– Comitê Gestor do Programa 0781 - Ampliação e Modernização das
Instituições Financeiras Oficiais, composto pelo Gerente do Programa
e titulares das seguintes unidades administrativas responsáveis pelas
ações componentes: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco da
Amazônia S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Banco do
Estado do Ceará S/A, Banco do Estado do Piauí S/A e Banco do Estado
de Santa Catarina S/A;
II
– Comitê Gestor do Programa 1266 - Gestão da Política Econômica,
composto pelo Gerente do Programa e titulares das seguintes unidades
administrativas responsáveis pelas ações componentes: Secretaria de
Política Econômica e Secretaria de Assuntos Internacionais.
Art.7º
Para a gestão do programa multissetorial, sob responsabilidade deste
Ministério, fica instituído o Comitê Gestor do Programa 1209 -
Banco para Todos, composto pelo Gerente do Programa e titulares das
seguintes unidades administrativas responsáveis pelas ações
componentes: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e BNDES/MDIC.
Art.8º
Os Comitês Gestores dos Programas, especificados nos artigos 6º
e 7º, deverão dar cumprimento aos objetivos dos
programas, devendo para tanto:
I
– monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas ações;
II
– gerar sinergia e otimizar o uso dos recursos das ações do
programa;
III–
fazer a gestão de restrições que dificultam a implementação do
programa;
IV
– monitorar e avaliar os indicadores dos programas.
Art.
9º As atribuições dos Gerentes de Programa são:
I
– negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do
programa;
II
– monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do
programa;
III
– indicar o Gerente Executivo;
IV
– buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do
programa;
V
– gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do
programa;
VI
– subsidiar as decisões do Comitê de Coordenação dos Programas
do Ministério da Fazenda;
VII
- elaborar o Plano Gerencial do Programa, que incluirá o plano de
avaliação; e
VIII
– validar e manter atualizadas as informações do desempenho
físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do
programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do Sistema
de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan.
Art.
10. Os Gerentes de Programas indicarão Gerentes Executivos para
apóia-los, no âmbito de suas atribuições.
§
1º Os Gerentes de Programas devem formalizar a
indicação dos Gerentes Executivos mediante cadastramento no SIGPlan.
§
2º Compete ao Gerente Executivo apoiar a atuação
do Gerente do Programa, no âmbito de suas atribuições, devendo para
tanto exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Gerente de
Programa.
Art.
11. Compete ao Coordenador de Ação:
I
– viabilizar a execução e monitoramento de uma ou mais ações do
programa;
II
– responsabilizar-se pela execução do produto expresso na meta
física da ação;
III
– utilizar os recursos de forma otimizada, segundo normas e padrões
mensuráveis;
IV
– gerir as restrições que possam influenciar a execução da
ação;
V
- estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;
VI
– participar da elaboração do Plano Gerencial do Programa; e
VII
– efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de
restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade,
no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan.
Art.12.
Fica designada a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA para exercer as funções de unidade de
monitoramento e avaliação com a finalidade de apoiar a elaboração
dos planos gerenciais dos programas, o monitoramento e a avaliação
dos programas, bem como oferecer subsídios técnicos que auxiliem na
definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas
sob responsabilidade do Ministério.
Art.13.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Anexos
desta Portaria
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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