Portarias


Portaria nº 350, de 19 de novembro de 2004
Publicada no Diário Oficial da União em 23.11.04

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004/2007 e o Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, que estabelece normas para gestão do Plano Plurianual 2004/2007 e de seus programas, e considerando as orientações do Plano de Gestão do Plano Plurianual – PPA 2004/2007,

RESOLVE:

Art. 1o Instituir o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Fazenda com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.

§ 1o O Comitê de Coordenação dos Programas tem as seguintes atribuições:

I – validar e pactuar os planos gerenciais dos programas;

II – atuar de forma pró-ativa e por antecipação na eliminação de restrições à implementação dos programas;

III – definir e priorizar os recursos orçamentários e financeiros dos programas;

IV – monitorar a implementação dos programas e avaliar seus resultados;

V – coordenar, monitorar e avaliar a execução da política setorial, em especial por meio da implementação do conjunto dos programas.

§2º O Comitê de Coordenação dos Programas é composto por:

I – Secretário-Executivo, que o coordenará;

II – Secretário-Executivo Adjunto;

III – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;

IV – Gerentes de Programas; e

V – titulares das demais unidades administrativas vinculadas ao Ministério da Fazenda.

Art. 2o Os programas unissetoriais e respectivas ações, sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos Gerentes de Programas e titulares das unidades administrativas responsáveis especificadas no Anexo I.

Art. 3o Os programas intra-setoriais e respectivas ações, sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos titulares das unidades administrativas responsáveis especificadas no Anexo II.

Art. 4o O programa multissetorial e respectivas ações, sob responsabilidade deste Ministério, será gerido pelo Gerente de Programa e pelos titulares das unidades administrativas responsáveis especificadas no Anexo III.

Art. 5o As ações componentes de programas multissetoriais, de responsabilidade de outros órgãos, serão geridas pelos titulares das unidades administrativas especificadas no Anexo IV.

Art.6º Para a gestão dos programas intra-setoriais ficam instituídos os seguintes colegiados:

I – Comitê Gestor do Programa 0781 - Ampliação e Modernização das Instituições Financeiras Oficiais, composto pelo Gerente do Programa e titulares das seguintes unidades administrativas responsáveis pelas ações componentes: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Banco do Estado do Ceará S/A, Banco do Estado do Piauí S/A e Banco do Estado de Santa Catarina S/A;

II – Comitê Gestor do Programa 1266 - Gestão da Política Econômica, composto pelo Gerente do Programa e titulares das seguintes unidades administrativas responsáveis pelas ações componentes: Secretaria de Política Econômica e Secretaria de Assuntos Internacionais.

Art.7º Para a gestão do programa multissetorial, sob responsabilidade deste Ministério, fica instituído o Comitê Gestor do Programa 1209 - Banco para Todos, composto pelo Gerente do Programa e titulares das seguintes unidades administrativas responsáveis pelas ações componentes: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e BNDES/MDIC.

Art.8º Os Comitês Gestores dos Programas, especificados nos artigos 6º e 7º, deverão dar cumprimento aos objetivos dos programas, devendo para tanto:

I – monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas ações;

II – gerar sinergia e otimizar o uso dos recursos das ações do programa;

III– fazer a gestão de restrições que dificultam a implementação do programa;

IV – monitorar e avaliar os indicadores dos programas.

Art. 9º As atribuições dos Gerentes de Programa são:

I – negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;

II – monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa;

III – indicar o Gerente Executivo;

IV – buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa;

V – gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;

VI – subsidiar as decisões do Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Fazenda;

VII - elaborar o Plano Gerencial do Programa, que incluirá o plano de avaliação; e

VIII – validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan.

Art. 10. Os Gerentes de Programas indicarão Gerentes Executivos para apóia-los, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º Os Gerentes de Programas devem formalizar a indicação dos Gerentes Executivos mediante cadastramento no SIGPlan.

§ 2º Compete ao Gerente Executivo apoiar a atuação do Gerente do Programa, no âmbito de suas atribuições, devendo para tanto exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Gerente de Programa.

Art. 11. Compete ao Coordenador de Ação:

I – viabilizar a execução e monitoramento de uma ou mais ações do programa;

II – responsabilizar-se pela execução do produto expresso na meta física da ação;

III – utilizar os recursos de forma otimizada, segundo normas e padrões mensuráveis;

IV – gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação;

V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;

VI – participar da elaboração do Plano Gerencial do Programa; e

VII – efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan.

Art.12. Fica designada a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA para exercer as funções de unidade de monitoramento e avaliação com a finalidade de apoiar a elaboração dos planos gerenciais dos programas, o monitoramento e a avaliação dos programas, bem como oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas sob responsabilidade do Ministério.

Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY

Anexos desta Portaria

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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