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Portarias
Portaria nº 349, de
19 de novembro de 2004
Publicada no Diário
Oficial da União em 23.11.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino,
no uso de suas atribuições, e tendo vista as disposições contidas
no artigo 87, inciso IV e § 3º da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, e o que consta no processo MF no
10650.000388/2004-80, RESOLVE:
Art.
1o Aplicar à empresa Vigel Vigilância
Especializada Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ sob o no 01.428.539/0001-09, a
sanção administrativa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, declarando-a inidônea para licitar ou
contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a
sua reabilitação.
Art.
2o A reabilitação só poderá ser requerida após
decorridos dois anos da aplicação da penalidade e depois de
ressarcida a Administração pelos prejuízos resultantes dos fatos
que determinaram a aplicação desta sanção.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BERNARD APPY
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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