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Portarias
Portaria nº 244, de
23 de agosto de 2004
Publicada no Diário
Oficial da União em 24.08.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 90 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19 de dezembro de 2003, nos §§ 2º
e 3º do art. 8º, no art. 10, nos
§§ 2º e 3º do art.11 e no § 5º
do art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na
Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, e na Lei nº
10.892, de 13 de julho de 2004, resolve:
Retenção
e Recolhimento da Contribuição
Art.
1º A
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será,
pelas instituições e pessoas referidas no art. 5º
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996:
I
- retida diariamente ou a cada lançamento;
II
- apurada, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da
quinta-feira da semana anterior até a quarta-feira da semana
corrente; e
III
- paga até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
encerramento do período de apuração.
§
1º O período de apuração da contribuição,
previsto no inciso II, encerrar-se-á no dia útil imediatamente
anterior à quarta-feira, quando esta não for dia útil.
§
2º Caso, na semana do término do período de
apuração, ocorra feriado nacional, local ou bancário na quinta ou
sexta-feira, ou em ambas, o encerramento do referido período será
antecipado em número de dias úteis correspondentes a esses feriados.
§
3º No caso de feriados imprevistos, decretados
excepcionalmente, que recaírem na quinta ou na sexta-feira, a
contribuição será retida no primeiro dia útil da semana
subseqüente.
§
4º No caso de a instituição assumir a
responsabilidade pelo pagamento da CPMF, em virtude de insuficiência
de recursos nas contas do contribuinte, a retenção da contribuição
poderá ser feita até o último dia útil da semana de encerramento
do período de apuração de que trata este artigo.
§
5º O disposto no § 4º não elide
a responsabilidade supletiva do contribuinte pelo pagamento da
contribuição.
§
6º O recolhimento do valor da contribuição retida,
bem como o pagamento do valor da contribuição devida como
contribuinte pelas instituições e pessoas de que trata este artigo,
serão efetuados em Documentos de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF separados, de forma centralizada, pelo estabelecimento sede da
instituição, no prazo estabelecido no inciso III.
Alíquota
Zero na Movimentação de Contas
Art.
2º As instituições financeiras e as entidades
referidas no inciso III do art. 8º da Lei nº
9.311, de 1996, deverão verificar os dados cadastrais dos
correntistas, para fins da aplicação da alíquota zero prevista nos
incisos I, II, VI e VII do mesmo artigo.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil expedirá normas para o atendimento
do disposto no § 1º do art. 8º da
Lei nº 9.311, de 1996, com a redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.892, de 13 de
julho de 2004.
Alíquota
Zero nas Operações das Instituições de Mercado
Art.
3º O disposto nos incisos III e IV do art. 8º
da Lei nº 9.311, de 1996, aplica-se, exclusivamente,
aos lançamentos referentes às seguintes operações e atividades:
I
- captação de recursos, inclusive no mercado interfinanceiro e do
exterior, com ou sem emissão de títulos;
II
- empréstimo e financiamento, inclusive desconto, e adiantamentos
sobre contratos de câmbio de exportação;
III
- transferência de recursos interbancários;
IV
- cessão e aquisição de direitos creditórios;
V
- repasse de recursos de instituições oficiais e repasses
interfinanceiros;
VI
- repasse de empréstimos obtidos no exterior;
VII
- prestação de serviços de arrecadação de tributos, serviços de
pagamentos e recebimentos diversos e outros serviços típicos de
instituições financeiras, observado o disposto no § 1º;
VIII
- atividades relacionadas com o Serviço de Compensação de Cheques e
outros Papéis;
IX
- recebimentos e pagamentos de resgates, juros e outros proventos de
títulos de crédito e aplicações financeiras;
X
- intermediação e distribuição de títulos e valores mobiliários;
XI
- compra e venda de certificados, títulos e valores mobiliários por
conta de terceiros;
XII
- custódia de títulos e valores mobiliários;
XIII
- subscrição, compra e venda de títulos e valores mobiliários para
revenda ou investimento de caráter não permanente, observado que, no
caso de operações tendo por objeto ações ou contratos a elas
referenciados, o disposto neste artigo restringe-se ao mercado
primário e ao mercado secundário de bolsa de valores ou de entidade
a ela assemelhada;
XIV
- recebimentos e pagamentos de resgates, juros e outros proventos de
valores mobiliários de emissão de terceiros;
XV
- operações de câmbio;
XVI
- operações de conta margem e de empréstimo de ações;
XVII
- realização de operações compromissadas;
XVIII
- operações das sociedades e fundos de investimento mantidos por
investidores residentes ou não no País;
XIX
- operações das carteiras de títulos e valores mobiliários
mantidas por investidores não residentes no País;
XX
- operações, por conta de terceiros e por conta própria, realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, em entidades a elas
assemelhadas, e no mercado de balcão;
XXI
- compra, venda e mútuo de ouro ativo financeiro;
XXII
- aplicações em depósitos interfinanceiros;
XXIII
- prestação de serviços de loteria federal, estadual, esportiva e
de números, pelas caixas econômicas;
XXIV
- prestação de serviços com correspondentes no exterior e no País;
XXV
- prestação de fiança, aval e outras garantias;
XXVI
- operações de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendador;
XXVII
- cobrança de títulos;
XXVIII
- prestação de serviços de custódia vinculados às bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros;
XXIX
- contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito e operações de sua
carteira; e
XXX
- operações dos fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 24 de julho de 1997.
§
1º A hipótese prevista no inciso VII não abrange
os lançamentos efetuados pela instituição para pagamento ou
recolhimento de tributos ou contribuições na qualidade de
contribuinte.
§
2º O disposto no inciso XVIII compreende também as
operações dos clubes de investimento que atendam normas baixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para esta finalidade.
§
3º A alíquota zero não se aplica à movimentação
dos recursos de investidores não residentes no Brasil, quando do
ingresso no País ou da remessa para o exterior, os quais
transitarão, obrigatoriamente, na conta corrente de depósito do
titular da aplicação em instituição financeira, ressalvado o
disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº
4.296, de 10 de julho de 2002.
§
4º O disposto neste artigo somente se aplica às
operações realizadas de acordo com as normas previstas na
legislação pertinente.
Dispensa
de Débito ou Crédito em Conta Corrente
Art.
4º Ficam dispensadas das exigências a que se refere
o art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei nº
10.892, de 2004:
I
- a liquidação de operação de desconto de títulos representativos
de operações mercantis;
II
- a liquidação de adiantamento sobre contratos de câmbio de
exportação - ACC;
III
- a concessão e a liquidação do empréstimo sob penhor civil, na
forma prevista no art. 5º, inciso IV, do Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 5.056, de 29 de abril de
2004;
IV
- a concessão e a liquidação do crédito realizada por meio do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que
trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
V
- a concessão e a liquidação do financiamento de bens e serviços,
inclusive nas operações de crédito direto ao consumidor - CDC, e o
financiamento imobiliário.
VI
- a liquidação de empréstimo, efetivada mediante consignação em
folha de pagamento;
VII
- a concessão e a liquidação de operações de microfinanças
destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, de
que trata o art. 1º da Lei nº
10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamentadas pelo Banco Central
do Brasil;
VIII
- o pagamento das contribuições para planos de benefícios de
previdência complementar ou de seguro de vida com características
semelhantes, quanto aos pagamentos que caibam à pessoa física,
parcial ou integralmente; e
IX
- o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento
vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§
1º Exclui-se do disposto no inciso II a liquidação
de operação realizada a título de adiantamento de contrato de
câmbio de exportação e descaracterizada pelo cancelamento ou baixa
do respectivo contrato, ou pela simples devolução do adiantamento.
§
2º Nas operações de que tratam os incisos IV e V,
o valor referente à concessão do crédito ou do financiamento
deverá ser pago ao prestador do serviço ou ao vendedor do bem
mediante cheque cruzado, intransferível, crédito em sua conta
corrente de depósito, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§
3º O disposto no § 2º aplica-se,
também, aos emissores e às administradoras de cartões de crédito,
quando atuarem na condição de procuradores dos respectivos
usuários.
§
4º O financiamento imobiliário a que se refere o
inc. V restringe-se ao concedido ao mutuário final, assim entendido o
financiamento individual para aquisição de imóvel ou para a
construção em lote próprio ou em condomínio.
§
5º A dispensa da exigência prevista neste artigo
somente se aplica ao mutuário da operação.
Prestação
de Informações relativas aos Contribuintes da CPMF
Art.
5º As instituições responsáveis pela retenção e
pelo recolhimento da CPMF prestarão, à Secretaria da Receita
Federal, as seguintes informações sobre cada contribuinte:
I
- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
- valor global, em cada mês, das operações sujeitas à retenção
da contribuição, observado o disposto no § 2º;
III
- valor da contribuição retida no período citado no inciso II do caput
deste artigo.
§
1º As informações de que trata este artigo serão:
I
- totalizadas sob um único código, quando o contribuinte não
estiver obrigado a inscrever-se no CPF ou no caso de liquidação ou
pagamento de créditos, direitos ou valores de que trata o inciso III
do art. 2º da Lei nº 9.311, de
1996, de montante igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II
- prestadas em meio magnético, de acordo com as especificações a
serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo os dados
referentes a cada trimestre do ano-calendário;
III
- entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao dos
prazos previstos no inciso II deste parágrafo.
§
2º Os dados referentes a determinado mês
abrangerão os períodos de apuração encerrados no respectivo mês,
sendo informadas no mês subseqüente as operações realizadas em
períodos fracionários.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
instituições de que trata o inciso IV do art. 2º
da Lei nº 9.311, de 1996, no que se refere às
operações sujeitas ao pagamento da contribuição.
Art.
6º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na
forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das
informações de que trata o art. 5º, facultada sua
utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a
verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e
contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal,
do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no
art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e alterações posteriores.
Art.
7º A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central
do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as
normas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria, bem
como da não incidência regulamentada no Decreto nº
4.296, de 10 de julho de 2002, e da alíquota zero nos lançamentos a
débito em conta corrente de depósito para investimento.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor em 1º
de outubro de 2004.
Art.
9º Fica revogada, a partir de 1º
de outubro de 2004, a Portaria MF nº 227, de 11 de
julho de 2002.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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