Portarias


Portaria nº 209, de 11 de agosto de 2004    
Publicada no Diário Oficial da União em
12.08.04

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve::

Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.

§ 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – MODERFROTA.

§ 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2004 e até 30 de junho de 2005.

Art. 3o O valor das equalizações de que trata esta Portaria ficará limitado à variação da TJLP de acordo com a metodologia constante de seu anexo e nos seguintes termos:

I – caso a TJLP seja fixada acima de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), o Tesouro Nacional repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo médio das operações, no período;

II – se a TJLP ficar abaixo de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), o BNDES repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada, aplicada também sobre o saldo médio das operações, no período.

Art. 4o Para fins de pagamento ou recebimento da equalização pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA’s) relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados pelo Tesouro Nacional ou pelo BNDES até a data do efetivo pagamento.

Art. 5o Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 7o Os arts. 3o e 4o da Portaria/MF no 120, de 21 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o O valor das equalizações de que trata esta Portaria ficará limitado à variação da TJLP de acordo com a metodologia constante de seu anexo e nos seguintes termos:

I – caso a TJLP seja fixada acima de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), o Tesouro Nacional repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo médio das operações, no período;

II – se a TJLP ficar abaixo de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), o BNDES repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada, aplicada também sobre o saldo médio das operações, no período.

Art. 4o Para fins de pagamento ou recebimento da equalização pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA’s) relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados pelo Tesouro Nacional ou pelo BNDES até a data do efetivo pagamento."

Art. 8o Fica alterado o Anexo da Portaria/MF no 120, de 2004, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo desta Portaria.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o § 3o do art. 1o da Portaria/MF no 120, de 2004.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

Anexo desta Portaria

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

 

 

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