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Portarias
Portaria nº 202, de
21 de julho de 2004
Publicada no Diário
Oficial da União em 23.07.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 39, 52 e 53 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, resolve:
Art.
1° Autorizar as instituições financeiras federais a notificar o
devedor dos créditos sob sua administração, com risco para a União
ou fundos públicos federais, ou adquiridos ou desonerados de risco
pela União, por remessa postal com aviso de recebimento,
pessoalmente, ou, quando de domicílio incerto, por edital,
comunicando:
I
- a transferência ou pertinência do crédito à União ou fundo;
II
- o vencimento da dívida e que o não pagamento tornará o débito
suscetível de inscrição em Dívida Ativa da União;
III
- a existência de débito passível de inscrição no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público
federal – Cadin, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de
2002.
Parágrafo
único - A notificação de que trata o inciso I, comunicando
expressamente ao devedor a transferência da titularidade do crédito
à União, terá o efeito de atestar essa transferência.
Art.
2° Autorizar as instituições financeiras federais detentoras de
garantias reais que recaiam sobre imóvel, relativas a créditos
adquiridos ou desonerados de risco pela União, a notificar os
cartórios onde se encontram registrados tais direitos reais,
comunicando a alteração de credor e requerendo a transferência da
garantia à União.
Art.
3° Autorizar as instituições financeiras federais a encaminhar à
Secretaria do Tesouro Nacional – STN ou a outro órgão competente,
por meio eletrônico, demonstrativo de débito e demais informações
relativas aos créditos de que trata o caput do art. 1°.
Art.
4° Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a
receber, em suas unidades, por meio eletrônico, as informações
necessárias à inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos de
que trata esta Portaria, encaminhadas pela STN ou por outro órgão
competente.
Art.
5° O Secretário do Tesouro Nacional e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art.
6° Revoga-se a Portaria nº 68, de 5 de abril de 2004.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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