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Portarias
Portaria nº 194, de
19 de julho de 2004
Publicada no Diário
Oficial da União em 20.07.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº
10.648, de 3 de abril de 2003, RESOLVE:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do
Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
– PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
a)
R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do
FAT/PRONAF – Grupo "C";
b)
R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do
FAT/PRONAF – Grupo "E";
c)
R$ 59.000.000,00 (cinqüenta e nove milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do FAT/PRONAF – Grupo "C";
d)
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
– Grupo "E".
§
2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do Banco do
Brasil S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF
às taxas efetivas de juros de 4,00% (quatro por cento) ao ano para o
Grupo "C" e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) ao ano para o Grupo "E", destinados a:
I
- custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1ºde
julho de 2004 e até 30 de junho de 2005;
II
- investimento rural, contratados a partir de 1ºde julho de
2004 e até 30 de junho de 2005.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional
- STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações – SMDA’s:
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
II
– relativos às operações de investimento ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e
de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que
se destinam.
§
1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos
em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de aplicações
em operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de
julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a
data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas
atualizações será realizado com base na metodologia constante do
anexo desta Portaria.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Anexo
desta Portaria
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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