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Portarias
Portaria nº 131, de 29
de maio de 2004
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 6.018,
da mesma data, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Contingente da extinta
Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA - FC, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Contingente da extinta
Rede Ferroviária Federal S.A., com
a seguinte composição:
a) dois representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos da
Coordenação-Geral de Programação
Financeira - COFIN e da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos
e Operações Fiscais - COFIS, que
o presidirá;
b) um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da
Fazenda - SPOA/MF;
§ 1º O Conselho Gestor aprovará o Regimento Interno que regulará o
seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes
do Conselho Gestor referido no
caput, com base nas indicações realizadas pelos titulares dos
órgãos que o compõem.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente
Operador do Fundo receberá, pela
prestação de seus serviços de administração dos recursos e pela
avaliação dos imóveis que integram
o FC, o valor mensal de R$ 79.626,40 (setenta e nove mil, seiscentos e
vinte e seis reais e quarenta
centavos) que será pago pelo Fundo até o 5º dia útil do mês
subseqüente.
Parágrafo único. O valor referido no caput poderá ser atualizado,
anualmente, por proposta do Agente
Operador, desde que aprovada pelo Conselho Gestor de que trata o art.
2º.
Art. 4º Constituem encargos do FC, devidos ao agente operador,
além da remuneração prevista no art. 3º:
I - despesas com regularização de documentação, bem assim daquelas
relativas à manutenção de imóveis que constituem o Fundo;
II - comissão correspondente ao percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor total da venda dos imóveis que constituem o Fundo;
III - tarifa pela administração das vendas parceladas dos imóveis
referidos no inciso II, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais)
mensais, destinados a cobrir os custos de manutenção dos contratos
no sistema de cobrança e recebimento das respectivas prestações;
Art. 5º Fica revogada a Portaria MF nº 206, de 13 de junho de
2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na sua data de publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
REGULAMENTO FUNDO
CONTINGENTE DA EXTINTA RFFSA - FC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA - FC, instituído pelo art. 5º da Medida Provisória
nº 353, de 22 de janeiro de 2007, e
regulamentado pelos arts. 10, 11 e
12 do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, é um fundo
de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com
prazo indeterminado de duração, regido
por este Regulamento e pelas disposições
legais aplicáveis.
Art. 2º O FC tem por finalidade assegurar recursos em valor suficiente
para o pagamento de:
I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA,
na forma prevista no caput do art. 3º da
Medida Provisória nº 353, de
2007;
II - despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham
ônus à VALEC - Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A., na condição de
sucessora trabalhista, relativamente aos passivos originados até
22 de janeiro de 2007, na forma do inciso II do art. 5º da Medida
Provisória nº 353, de 2007;
III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames
judiciais existentes até 22 de janeiro de 2007, incidentes sobre
bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração
pública, na forma do disposto no inciso
III do art. 5º da Medida
Provisória nº 353, de 2007; e
IV - despesas operacionais relativas à regularização,
administração, avaliação e
venda dos imóveis não-operacionais oriundos da
extinta RFFSA, mencionados no inciso II do art. 6º da Medida Provisória
nº 353, de 2007.
Art. 3º O FC será constituído de:
I - recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional,
até o valor de face total de R$
300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais), com características a serem definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda;
II - recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de
títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta
RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00
(Um bilhão de reais);
III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões,
quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais),
oriundos dos contratos de arrendamentos de malhas ferroviárias,
contabilizados nos ativos da extinta RFFSA,
não adquiridos pelo Tesouro
Nacional, com base na autorização contida na Medida Provisória
nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
V - outras receitas previstas em lei orçamentária.
§ 1º As despesas e receitas do FC serão registradas em Unidade
Gestora (UG) específica criada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 2º As disponibilidades financeiras do FC ficarão depositadas
na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º Os imóveis não-operacionais referidos no inciso II do art.
6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, serão afetados ao FC,
por meio de Ato da Secretaria de
Patrimônio da União - SPU, ou diretamente,
pelo Inventariante, quando autorizado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 4º Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso
II do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, os imóveis
excedentes à composição do FC serão
destinados na forma da legislação que
dispõe sobre o Patrimônio da União.
§ 5º Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art.
5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, os ativos financeiros
remanescentes do FC reverterão ao Tesouro
Nacional.
§ 6º Os títulos que constituirão os recursos do FC referidos
no art. 7º da Medida Provisória nº 353,
de 2007, poderão ser resgatados antecipadamente,
ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira
federal, é o Agente Operador do FC,
conforme designação contida no §
1º do art. 10 do Decreto nº 6.018, de 2007.
Art. 5º Fica a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira
federal, designada Agente Executor da Unidade Gestora do FC,
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI.
Art. 6º O FC será administrado por um Conselho Gestor, composto
de três membros efetivos e respectivos suplentes dos seguintes
órgãos:
a) dois representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos
da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais e da Coordenação-Geral de
Programação Financeira da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda;
b) um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração - SPOA, do Ministério
da Fazenda;
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes
do Conselho Gestor, com base nas indicações dos titulares dos
órgãos que o compõem.
§ 2º A presidência do Conselho Gestor do FC será exercida pelo
representante da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos
e Operações Fiscais, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 3º A investidura dos membros do Conselho Gestor do FC far-se-á
mediante termo de posse lavrado em Livro de Atas do Conselho, sendo
indelegável a função investida.
§ 4o Os membros do Conselho Gestor do FC terão mandatos de
dois anos, permitida uma renovação.
§ 5º As decisões do Conselho Gestor do FC serão tomadas por
maioria de votos.
§ 6º A Secretaria do Conselho Gestor do FC funcionará na Esplanada
dos Ministérios - Bloco P - Anexo B - 1º andar.
§ 7º Os membros do Conselho Gestor referido não terão direito
a remuneração.
Art. 7º Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis,
as atividades do Conselho Gestor reger-se-ão por regimento interno
por ele aprovado.
Art. 8º O Conselho Gestor do FC reunir-se-á, ordinariamente, a
cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu
Presidente.
§ 1º A convocação a que se refere o caput se fará com antecedência
mínima de três dias úteis.
§ 2º Na primeira reunião de cada ano, será aprovado cronograma
anual para a realização das reuniões
ordinárias subseqüentes.
§ 3º Após a realização das reuniões do Conselho Gestor do
FC, serão aprovadas e assinadas atas,
numeradas seqüencialmente, contendo
os registros das discussões e aprovações do Conselho.
Art. 9º Em caso de vacância, renúncia, falecimento ou impedimento
de membro efetivo, o Presidente do
Conselho Gestor do FC convocará o
respectivo suplente para completar o mandato do substituído.
Art. 10. As atribuições e os poderes conferidos ao Conselho Gestor
do FC não poderão ser outorgados a nenhum outro Órgão ou entidade
da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete ao Conselho Gestor do FC:
I - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades inerentes
ao FC;
II - requisitar ao Agente Operador do FC, a qualquer tempo, informações
das operações financeiras realizadas, bem como a documentação
correspondente;
III - deliberar sobre as
demonstrações financeiras do FC, observadas as
determinações da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - expedir normas
complementares ao funcionamento do FC;
V - autorizar o Agente
Operador do FC a debitar das disponibilidades financeiras do Fundo os
valores correspondentes ao ressarcimento e pagamento
das despesas operacionais relativas à regularização da documentação,
administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA, referidos no inciso II do art.
6º da
Medida Provisória nº 353, de 2007;
VI - propor alteração do
Regulamento do FC, quando for o caso, submetendo à
aprovação do Secretário do Tesouro Nacional;
VII - elaborar e aprovar
seu Regimento Interno;
VIII - apresentar ao
Ministro de Estado da Fazenda, anualmente, relatório acerca das
atividades referidas nos incisos I e II, apontando as
inconformidades porventura detectadas;
IX - solicitar, em caso de
vacância, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN a
indicação, para nomeação, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de membros
efetivos e suplentes do Conselho Gestor do FC;
X - apresentar ao Ministro
de Estado da Fazenda os ilícitos, fraudes ou crimes que
tiver ciência por dever de ofício, sugerindo alternativas para
correção e comunicando os fatos à Controladoria-Geral da União;
XI - solicitar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN pessoal qualificado para
assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Conselho
Gestor do FC; e
XII - fornecer ao Ministro
de Estado da Fazenda informações sobre matérias de sua
competência, quando solicitado.
Art. 12. Compete à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda:
I - emitir, sob a forma de
colocação direta, ao par, e transferir para a custódia do FC, os
títulos que constituirão os recursos do Fundo, até o valor de
face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais),
conforme previsto no inciso I do art. 6º da Medida Provisória
nº 353, de
2007;
II - recomprar títulos do
Fundo, imediatamente após solicitação do Agente Operador do FC,
e liberar os recursos financeiros resultantes do produto da
operação para a Unidade Gestora do FC, no SIAFI, com a finalidade de
gerar disponibilidades suficientes para realização das despesas
de responsabilidade do Fundo;
III - receber do Agente
Operador do FC, os valores relativos ao produto da venda dos
imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, conforme previsto
no § 4º do art. 10 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
IV - emitir, sob a forma
de colocação direta, ao par, títulos que constituirão recursos
do FC, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis
não-operacionais da extinta RFFSA, na forma prevista no §
4º do art.
10 Medida Provisória nº 353, de 2007, transferindo-os à
instituição financeira custodiante;
V - receber dos
arrendatários os recursos financeiros relativos às parcelas oriundas dos
contratos de arrendamento firmados pela extinta RFFSA,
referidos no inciso III do art. 6º da Medida Provisória
nº 353, de
2007, e dar quitação dessas parcelas;
VI - transferir, para a
Unidade Gestora do FC, os recursos financeiros previstos no
parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.018, de 2007, dando
conhecimento ao Agente Operador do FC;
VII - autorizar, mediante
ato formal, o Agente Operador do FC a realizar o pagamento
aos acionistas minoritários do valor de suas participações
acionárias na extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art.
3º da Medida
Provisória nº 353, de 2007; e
VIII - indicar os membros
do Conselho Gestor do FC para nomeação pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
Art. 13. Compete ao Agente
Operador do FC:
I - receber, da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), os títulos de emissão do
Tesouro Nacional, conforme previsto nos incisos I e II do art.
6º da
Medida Provisória nº 353, de 2007;
II - registrar, nas contas
contábeis específicas da Unidade Gestora do FC, as entradas
relativas aos títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
conforme previsto nos incisos I e II do art.
6º da Medida
Provisória nº 353, de 2007;
III - solicitar à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o resgate antecipado dos
títulos do FC, tendo por finalidade os pagamentos previstos no art.
5º da
Medida Provisória nº 353, de 2007;
IV - solicitar à
instituição financeira custodiante do FC a transferência dos
títulos mencionados no item anterior, para a conta de custódia do Tesouro
Nacional (STN);
V - efetuar o pagamento,
quando autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
das participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, conforme
previsto no inciso I do art. 5º da Medida Provisória
nº
353, de 2007;
VI - receber a
documentação disponível de titularidade dos imóveis
não-operacionais
da extinta RFFSA, conforme disposto nos § 2º e §
3º do art. 6º da
Medida Provisória nº 353, de 2007;
VII - proceder à
regularização dos títulos dominiais dos imóveis não-operacionais
vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais,
municipais ou do Distrito Federal, Cartórios de Notas e
Cartórios de Registro de Imóveis, sob supervisão da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), conforme previsto no § 2º do art. 11 do Decreto
nº 6.018, de 2007;
VIII - informar à
Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mensalmente, sobre o
andamento dos trabalhos relativos à regularização dos títulos dominiais dos
imóveis vinculados ao FC, conforme previsto no §
2º do art.
11 do Decreto nº 6.018, de 2007;
IX - administrar e manter
os bens imóveis não-operacionais oriundos do patrimônio da
extinta RFFSA afetados ao FC;
X - elaborar, segundo os
preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, em conformidade com as normas vigentes, laudo de avaliação
contendo o valor de mercado dos imóveis não-operacionais que
constituem o FC;
XI - promover, mediante
concorrência ou leilão público, a venda dos imóveis
não-operacionais afetados ao FC, observadas as condições estabelecidas
nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 353, de 2007, sendo que o
pagamento do valor dos imóveis de forma parcelada obedecerá aos
seguintes parâmetros:
a) valor da prestação de
amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa
nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, equivalente à taxa
de juros efetiva de 10,4713% (dez inteiros e quatro setecentos e treze
centésimos de milésimo por cento);
b) atualização mensal do
saldo devedor e das prestações de amortização e juros, bem
assim prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da
assinatura do contrato, mediante a utilização do coeficiente de
atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança
com aniversário na mesma
data ou outro índice que vier a substituí-lo;
c) pagamento do prêmio
mensal de seguro, quando for o caso, contra morte e
invalidez permanente do adquirente e contra danos físicos do imóvel;
d) na amortização ou
quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado
pro rata com base no último índice de atualização monetária mensal aplicada
ao contrato, no período compreendido entre a data do último
reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
e) o pagamento das
parcelas será efetuado em qualquer Agência Bancária da CEF
ou correspondentes CAIXA AQUI, ou Revendedores Lotéricos,
no Território Nacional, mediante carnê;
f) ocorrendo
impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia
devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda
corrente nacional, atualizada pelo índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês,
desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de
multa de 2% (dois por cento), bem como de juros de mora de 0,033%
(trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
g) a falta de pagamento de
três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a
imediata execução do contrato; e
h) pagamento pelo
adquirente, de impostos, taxas, emolumentos e despesas referentes à
venda.
XII - transferir à Conta
Única do Tesouro Nacional, conforme previsto no §
4º do art.
10 da Medida Provisória nº 353, de 2007, os valores recebidos
à vista, quando da venda dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA,
já deduzida a comissão devida à CEF,
mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente; e
XIII - repassar à Conta
Única do Tesouro Nacional os valores provenientes da venda
realizada de acordo com o plano de parcelamento, previsto no
art. 11 da Medida Provisória nº 353, de 2007, até o
15º (décimo
quinto) dia útil após o efetivo recebimento, acrescidos de
atualização monetária, calculada com base na variação da taxa média referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
XIV - efetuar ao agente
operador, mensalmente, o pagamento da Taxa de
Administração, relativa à prestação dos serviços de gestão e administração
dos recursos do Fundo, bem assim da avaliação dos imóveis
não-operacionais afetos ao FC, no valor de R$ 79.626,40 (setenta e nove
mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos);
XV - ressarcir à CEF os
valores relativos às despesas com manutenção dos imóveis
não-operacionais do FC, conforme previsto no art. 11 do Decreto
nº
6.018, de 2007, após autorização do Conselho Gestor do
FC;
XVI - ressarcir à CEF os
valores relativos aos serviços pertinentes à regularização de
documentação, administração, avaliação e venda dos imóveis
não-operacionais do FC, após autorização do Conselho Gestor do FC, de acordo
com o previsto no art. 11 do Decreto nº 6.018, de 2007;
XVII - realizar os
pagamentos relativos às despesas decorrentes de condenações judiciais
que imponham ônus à VALEC, na forma determinada no
inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, quando
solicitado pela sucessora trabalhista, acompanhados de cópias das respectivas
decisões judiciais, conforme previsto no inciso I do art. 12 do
Decreto nº 6.018, de 2007;
XVIII - realizar
pagamentos relativos às despesas decorrentes de eventuais levantamentos
de gravames judiciais existentes até 22 de janeiro de 2007,
incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, previstos no inciso
III do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, mediante
solicitação da Advocacia-Geral da União (AGU), acompanhada da
cópia da respectiva decisão judicial, conforme disposto no inciso II do
art. 12 do Decreto nº 6.018, de 2007;
XIX - manter atualizados e
em perfeita ordem:
a) a documentação dos
imóveis afetados ao FC;
b) a documentação
relativa às autorizações de pagamentos realizados com recursos do
Fundo;
c) o registro de todos os
fatos contábeis pertinentes ao FC;
XX - prestar contas,
mensalmente, ou quando solicitado, ao Conselho Gestor do FC, das
operações realizadas sob sua responsabilidade;
XXI - informar à SPOA/MF
a previsão de despesas e receitas do FC, com vistas à
inclusão no Orçamento Geral da União - OGU, para o exercício
subseqüente;
XXII - emitir os carnês
de pagamento relativos às operações de venda parcelada;
XXIII - receber dos
respectivos adquirentes os valores relativos às prestações mensais
das operações de venda parcelada, em qualquer agência
bancária da CEF, correspondentes bancários e revendedores lotéricos no Território
Nacional;
XXIV - prestar contas,
mensalmente, ao Conselho Gestor do FC, do montante arrecadado
e repassado à Conta Única do Tesouro Nacional, relativo às
vendas parceladas dos imóveis não-operacionais afetados ao Fundo;
XXV - promover a cobrança
administrativa das prestações e demais encargos legais e
contratuais em atraso dos contratos de venda parcelada de imóveis
afetados ao FC, por meio de emissão automática de avisos de cobrança
endereçados aos devedores, coobrigados e respectivos cônjuges,
para o endereço do imóvel e de correspondência cadastrados, e
disponibilizar o contrato à empresa de cobrança terceirizada,
se for o caso;
XXVI - apresentar,
mensalmente, ao Conselho Gestor do FC, os valores a serem pagos
ao Agente Operador, correspondentes aos serviços e taxa de
administração;
XXVII - representar a
União na celebração dos contratos de compra e venda dos
imóveis do FC, conforme previsto no art. 15 da Medida Provisória
nº 353,
de 2007;
XXVIII - prover a AGU, na
condição de representante judicial da União, de
informações e documentos necessários à cobrança judicial relativa aos
contratos de venda parcelada de imóveis afetados ao
FC, bem como a defesa
dos interesses do Erário, na forma disposta no parágrafo único do
art. 15 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XXIX - encaminhar à AGU,
quando da liquidação total do saldo devedor do contrato,
inclusive por decurso de prazo, ou, ainda, por solicitação do
Conselho Gestor do FC, dossiê contendo: o contrato, Planilha de Evolução do
financiamento, demonstrativo do saldo devedor (principal, juros,
multas e encargos), demonstrativo de encargos não pagos e a cópia dos
avisos de cobrança, quando for o caso, eximindo a CEF do
fornecimento de quaisquer informações futuras sobre o contrato;
XXX - efetuar ao novo
adquirente a transferência do saldo devedor do contrato
decorrente de parcelamento do preço de venda, mantidas todas as
condições anteriores (valor do encargo mensal, plano de reajuste, sistema
de amortização, taxa nominal de juros e data de vencimento da
prestação).
XXXI - elaborar dossiê
nas operações de sinistro MIP - Morte e Invalidez
Permanente e DFI - Danos Físicos do Imóvel e encaminhá-los à
seguradora, para providências necessárias;
XXXII - manter atualizado
o cadastro dos adquirentes dos imóveis afetados ao
FC,
até a liquidação/exclusão do contrato; e
XXXIII - adotar
procedimentos operacionais na fase de amortização das dívidas
de parcelamento, em similaridade aos praticados para os contratos do
gênero.
§
1º Os valores
arrecadados na forma prevista no inciso XIII deverão ser remunerados
pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, no período compreendido entre a data do efetivo
recebimento e a data do efetivo repasse à Conta Única do Tesouro
Nacional.
§ 2º Os valores
referentes aos ressarcimentos previstos nos incisos XV e XVI deverão
ser remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando-se o período
compreendido entre a data efetiva da despesa realizada e a data do
reembolso à Conta de Reservas Bancárias da CEF.
Art. 14. Compete à
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, do
Ministério da Fazenda:
I - solicitar à
Secretaria do Tesouro Nacional a liberação dos recursos financeiros
solicitados pelo Agente Operador do FC, observada a Programação Financeira
aprovada;
II - proceder à
inclusão, na proposta de Orçamento Geral da União para o exercício
seguinte, das dotações para o FC, com base na estimativa de receitas e
despesas encaminhadas pelo Agente Operador do
FC.
Art. 15. Será vedada ao
Agente Operador do FC, no exercício específico de suas
funções, a utilização de recursos do Fundo para:
I - prestar fiança, aval,
aceite ou cooobrigação sobre qualquer outra forma;
II - aplicar recursos
diretamente no exterior; e
III - conceder
empréstimo, adiantamento ou crédito sobre qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
Art. 16. O Agente Operador
do FC solicitará, por meio da Unidade Gestora do
FC,
limite de saque à setorial financeira do Ministério da Fazenda, em
consonância com a Programação Financeira - PF.
Art. 17. A Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, para a viabilização do disposto
no art. 16, disponibilizará recursos financeiros na conta limite de saque
com vinculação de pagamento, mediante solicitação do Agente
Operador do FC, por meio de Programação Financeira - PF,
registrada na Unidade Gestora Executora - CEF - Fundo Contingente
(FC),
no SIAFI.
Art. 18. A Tomada de
Contas Anual - TCA, relativa à execução orçamentária e
financeira das operações do FC, realizada na Unidade Gestora do Fundo,
será elaborada pelo Agente Operador do FC.
Art. 19. Os
Coordenadores-Gerais de Programação Financeira, de Contabilidade e de
Sistemas de Informática, da Secretaria do Tesouro Nacional, no
âmbito de suas competências, adotarão as providências com vistas ao cumprimento
deste Regulamento e ao regular funcionamento do
FC.
Art. 20. Os
Coordenadores-Gerais de Orçamento, Finanças e Análise Contábil e
Planejamento e Modernização, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas
competências, adotarão as providências com vistas ao cumprimento deste
Regulamento e ao regular funcionamento do FC.
Art. 21. O Agente Operador
e o Agente Executor da Unidade Gestora do FC observarão
as regras e procedimentos de controle aplicáveis aos atos de
gestão praticados por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO FC
Art. 22. Constituem
encargos do FC:
I - pagamento da taxa de
Administração mensal, até o 5º dia útil do mês
subseqüente, a ser paga ao Agente Operador, pela prestação dos serviços de gestão e
administração dos recursos do Fundo, bem como pela avaliação
dos imóveis não-operacionais, no valor de R$ 79.626,40(setenta e
nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos);
II - pagamento de
serviços e ressarcimento de despesas com a regularização de
documentação dos imóveis não-operacionais afetados ao
FC, a serem efetuados,
mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente;
III - ressarcimento de
despesas com manutenção dos imóveis não-operacionais afetados
ao FC, a serem efetuados, mensalmente, até o
5º dia útil do
mês subseqüente;
IV - comissão devida à
CEF, correspondente ao percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor total da alienação dos imóveis não operacionais afetados
ao FC, que serão pagas pelo Fundo, mensalmente, até o
5º dia útil do
mês subseqüente;
V - pagamento de tarifa
pela administração das vendas parceladas no valor de R$ 27,00
(vinte e sete reais) mensais, por contrato, destinados a cobrir os
custos de manutenção dos contratos em sistema de controle
próprio e de cobrança e recebimento das respectivas prestações, que será
efetuado pelo FC, mensalmente, até o 5º dia útil do mês
subseqüente; e
§ 1º Quaisquer despesas
não previstas como encargos do FC correrão por conta do
Agente Operador do FC.
§ 2º O Agente Operador do
FC apresentará, anualmente, para manifestação e
aprovação do Conselho Gestor do FC, proposta de alteração do valor da
taxa de administração, a ser submetida, se for o caso, à homologação do
Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS E CONTÁBEIS
Art. 23. As
demonstrações financeiras e contábeis do FC serão elaboradas de
acordo com a Lei 4.320, de 1964, serão submetidas aos órgãos de controle
para verificação da fidedignidade das informações.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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