Portarias


Portaria nº 120, de 21 de maio de 2004  
 
Publicada no Diário Oficial da União em 26.05.04



        O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.

§ 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – MODERFROTA.

§ 2o A utilização do valor mencionado no parágrafo anterior só deverá ser efetuada após esgotado o limite de que trata o inciso VIII, do parágrafo 1o, do Art. 1o, da Portaria no 155, de 14 de julho de 2003, deste Ministério.

§ 3o O BNDES efetuará o recolhimento, à Secretaria do Tesouro Nacional, do valor correspondente a 4% (quatro por cento) do montante financiado nas operações de que trata esta Portaria, à medida em que forem efetuados os desembolsos aos agentes financeiros do Programa.

§ 4o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados até 30 de junho de 2004.

Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4o Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas, dos desembolsos efetuados e suas respectivas datas, bem como os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos e de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5o Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 7o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogada a Portaria no 209, de 22 de agosto de 2003, bem como o parágrafo 2o, ao Art. 1o, da Portaria no 155, de 14 de julho de 2003, deste Ministério.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

Anexo desta Portaria
  

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


 

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