|
Portarias
Portaria nº 120, de
21 de maio de 2004
Publicada
no Diário Oficial da União em 26.05.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
o art. 5o da Lei no 8.427, de 27
de maio de 1992, com redação dada pela Lei no
10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e
à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos para
investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.
§
1o Os saldos médios de que trata o
"caput" deste artigo não poderão exceder a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras – MODERFROTA.
§
2o A utilização do valor mencionado no parágrafo
anterior só deverá ser efetuada após esgotado o limite de que trata
o inciso VIII, do parágrafo 1o, do Art. 1o,
da Portaria no 155, de 14 de julho de 2003, deste
Ministério.
§
3o O BNDES efetuará o recolhimento, à Secretaria
do Tesouro Nacional, do valor correspondente a 4% (quatro por cento)
do montante financiado nas operações de que trata esta Portaria, à
medida em que forem efetuados os desembolsos aos agentes financeiros
do Programa.
§
4o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, desde que concedidos com observância das normas,
limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho
Monetário Nacional, os financiamentos contratados até 30 de junho de
2004.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao
sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta
Portaria.
Art.
4o Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do
Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas, dos desembolsos
efetuados e suas respectivas datas, bem como os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1o
de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de
junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos e de
declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5o Os valores das equalizações e de suas
respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 1992.
Art.
7o Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
8o Fica revogada a Portaria no
209, de 22 de agosto de 2003, bem como o parágrafo 2o,
ao Art. 1o, da Portaria no 155, de
14 de julho de 2003, deste Ministério.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Anexo
desta Portaria
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|