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Portarias
Portaria nº. 93, de 27
de abril de 2004
Publicada
no Diário Oficial da União em 30.04.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.363, de 13
de dezembro de 1996, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e nos arts 2º e 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, resolve:
Art.
1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), como ressarcimento das
contribuições para o PIS/Pasep e
para a Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as respectivas
aquisições, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) utilizados na
industrialização de produtos destinados à exportação para o
exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de
13 de dezembro de 1996, com as
alterações do art. 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
será apurado e utilizado de conformidade
com o disposto nesta Portaria.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º
a pessoa jurídica produtora e exportadora
de produtos industrializados nacionais.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive,
no caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação para o exterior.
Apuração do Crédito Presumido
Art. 3º O crédito presumido será apurado ao final de cada mês
em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º Para efeito de
determinação do crédito presumido correspondente a
cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora
e exportadora deverá:
I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês
a que se referir o crédito, de MP, de PI
e de ME utilizados na produção;
II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta, acumuladas
desde o início do ano até o mês
a que se referir o crédito;
III - aplicar a relação percentual referida no inciso II sobre o
valor apurado de conformidade com o inciso
I;
IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso
III por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito
presumido acumulado desde o início do ano
até o mês da apuração;
V - diminuir, do valor apurado conforme o inciso IV, o resultado
da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos
ao ano-calendário:
a) utilizados para dedução do valor do IPI devido;
b) ressarcidos;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria Receita
Federal (SRF).
§ 2º O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante
da operação a que se refere o inciso V do § 1º.
§ 3º No último trimestre em que houver efetuado exportação,
ou no último trimestre de cada ano,
deverá ser excluído da base de cálculo
do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados na
produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas
não vendidos.
§ 4º O valor de que trata o § 3º, excluído no final de um ano,
será acrescido à base de cálculo do
crédito presumido correspondente ao
primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
§ 5º A apuração do crédito presumido será efetuada com base
em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração
comercial da pessoa jurídica, que
permita, ao final de cada mês, a determinação
das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME utilizados
na produção durante o período.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a pessoa jurídica deverá
manter sistema de controle permanente de
estoques, no qual a avaliação dos
bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou
pelo método denominado Peps, no qual se considera que as saídas
das unidades de bens seguem a ordem
cronológica crescente de suas entradas
em estoque.
§ 7º No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de
custos coordenado e integrado com a
escrituração comercial, a quantidade de
MP, de PI e de ME utilizados na produção, em cada mês, será
apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com
as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das
quantidades em estoque no final do mês,
as saídas não aplicadas na produção
e as transferências.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a avaliação de MP, de PI e de ME
utilizados na produção, durante o mês,
será efetuada pelo método Peps.
§ 9º A pessoa jurídica produtora e exportadora com mais de um
estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de forma
centralizada na matriz, ainda que
esta não seja contribuinte do IPI.
§ 10. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda as memórias
de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema
de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial,
as respectivas relações de quantidades e
valores de MP, de PI e de ME em
estoque no final de cada período de apuração.
§ 11. Os conceitos de produção, MP, PI e ME são os constantes
da legislação do IPI.
§ 12. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados
pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno
e externo;
II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior
e para empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica
produtora e exportadora;
III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos
do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito,
por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 13. O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, não se aplica
às receitas da pessoa jurídica submetidas à apuração dessas
contribuições na forma, respectivamente,
dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 14. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente,
receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa e cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito
presumido do IPI apenas com relação às
receitas sujeitas à cumulatividade dessas
contribuições.
Utilização do Crédito Presumido
Art. 4º O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica produtora e
exportadora para dedução do valor
do IPI devido nas vendas para o mercado interno.
§ 1º O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz,
que não for por ele utilizado, poderá
ser transferido para qualquer outro
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa
jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações
de mercado interno.
§ 2º A transferência de crédito presumido de que trata o § 1º
será efetuada por intermédio de nota
fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz,
exclusivamente para essa finalidade.
§ 3º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja
contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de
nota fiscal de entrada pelo
estabelecimento que estiver recebendo o crédito.
§ 4º No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido
na forma do caput ou do § lº, a pessoa jurídica poderá solicitar
à SRF o seu ressarcimento em espécie.
§ 5º O pedido de ressarcimento será apresentado por
trimestre-calendário, conforme estabelecido pela SRF.
§ 6º O ressarcimento em espécie será efetuado ao estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
Produtos não Exportados
Art. 5º A empresa comercial exportadora que no prazo de 180
dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa
jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos
para o exterior, fica obrigada ao
pagamento da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não
exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido
atribuído à pessoa jurídica produtora
vendedora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido,
será determinado mediante a aplicação
do percentual de 5,37% sobre
sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos
e não exportados.
§ 2º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser
efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da
exportação.
§ 3º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno,
os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de
revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins, a serem pagas nos prazos
estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 6º A pessoa jurídica produtora e exportadora beneficiada
com o crédito presumido deverá
apresentar, na forma, nas condições e
no prazo estabelecidos pela SRF, demonstrativo referente à fruição
do crédito presumido em que deverão
constar necessariamente as seguintes
informações:
I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas,
com a indicação do destinatário e país
de seu domicílio, do valor, da data
do embarque e do respectivo número do despacho de exportação,
correspondentes a cada nota fiscal;
II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa
comercial exportadora, com indicação do
nome da destinatária e de seu
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do valor da nota fiscal e da data
de sua emissão;
III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do
ano até o final do trimestre em que
houver apurado crédito presumido;
IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início
do ano até o final do trimestre em que
houver apurado crédito presumido;
V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre
em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de
ME adquiridos;
VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da
matriz para outros estabelecimentos, com
indicação da data de emissão e
do valor do crédito transferido.
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos
de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim
específico de exportação, deverá apresentar, na forma, nas
condições e nos prazos
estabelecidos pela SRF, demonstrativo correspondente às
exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente,
nos meses de março, junho, setembro e
dezembro, em que deverão constar
necessariamente as seguintes informações:
I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II - o nome da pessoa jurídica produtora e vendedora e o número
de sua inscrição no CNPJ;
III - o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de
venda emitida pela pessoa jurídica
produtora;
IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes
à cada nota fiscal referida no inciso
III.
Acréscimos Legais
Art. 8º Os valores a que se referem o caput e o § lº do art.
5º, quando não forem pagos no prazo
previsto no § 2º desse mesmo artigo,
serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, de multa de mora e de
juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal de venda
dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia
do mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento.
Art. 9º O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente
será pago com o acréscimo de multa de
mora e de juros calculados à taxa
a que se refere o art. 8º, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 10. A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica
beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o art. 6º,
e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o art. 7º,
bem assim a sua apresentação após o
prazo estabelecido, sujeitará a pessoa
jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Disposições Especiais
Art. 11. No caso de fusão, incorporação ou cisão total ou parcial,
a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar
o crédito presumido na data do evento.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, também, à
pessoa jurídica incorporadora.
§ 2º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir
da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes
a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e
acabados mas não vendidos;
§ 3º Se, da apuração, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do
IPI, a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes da
cisão, nos casos de cisão parcial
ou total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de
pessoa jurídica remanescente de
cisão.
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado
no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes da
cisão, nos casos de cisão parcial
ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração da
pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente
de cisão.
§ 4º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 3º,
ainda restar saldo negativo, o valor será
deduzido dos créditos relativos aos
meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§ 5º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da
fusão ou cisão não apure crédito
presumido, deverá recolher à União o
valor referido no inciso II do § 3º.
§ 6º O valor de que trata o § 2º poderá ser acrescido à base
de cálculo do crédito presumido da
pessoa jurídica incorporadora ou resultante
da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro período de apuração
em que houver exportação para o exterior ou venda a comercial
exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes de
cisão, nos casos de cisão parcial
ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de
pessoa jurídica remanescente de
cisão.
§ 7º Para efeito do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica
resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se refere
o § 1º do art. 3º, serão considerados somente os valores apurados
após o evento, ressalvado o disposto no
§ 3º.
§ 8º Para fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente à acumulação
a que se refere o § 1º do art. 3º, serão considerados os valores
apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou
cindida parcialmente, observando-se , ainda, as disposições
constantes dos §§ 3º e 6º.
Art. 12. A SRF fica autorizada a expedir normas complementares necessárias
à implementação do disposto nesta Portaria. Art.
13. Fica revogada a Portaria MF nº 64, de 24 de março de
2003.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
ANTONIO PALOCCI
FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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