Portarias

Portaria nº. 68, de 05 de abril de 2004    
 
Publicada no Diário Oficial da União em 07.04.04

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1° Autorizar as instituições financeiras federais a notificar o devedor dos créditos sob sua administração, adquiridos ou desonerados de risco pela União, por força do disposto na Medida Provisória n° 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, por remessa postal com aviso de recebimento, comunicando:

I - a transferência do crédito à União;

II - o vencimento da dívida e que o não pagamento tomará o débito suscetível de inscrição em Dívida Ativa da União;

III - a existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único - A notificação de que trata o inciso I, comunicando expressamente ao devedor a transferência da titularidade do crédito à União, terá o efeito de atestar essa transferência.

Art. 2° Autorizar as instituições financeiras federais detentoras de garantia real que recaia sobre imóvel, relativa a crédito de que trata esta Portaria, a notificar os cartórios onde encontram-se registrados tais direitos reais, comunicando a alteração de credor e requerendo a transferência da garantia à União.

Art. 3° Autorizar as instituições financeiras federais a encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico, demonstrativo de débito e as demais informações relativas aos créditos de que trata o caput do art.l°.

Art. 4° Autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional a encaminhar às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio eletrônico, as informações necessárias à inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos de que trata esta Portaria.

Art. 5° O Secretário do Tesouro Nacional e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084