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Portarias
Portaria nº. 68, de
05 de abril de 2004
Publicada
no Diário Oficial da União em 07.04.04
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória n° 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, resolve:
Art.
1° Autorizar as instituições financeiras federais
a notificar o devedor dos créditos sob sua administração,
adquiridos ou desonerados de risco pela União, por força do disposto
na Medida Provisória n° 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, por remessa postal com aviso de recebimento, comunicando:
I
- a transferência do crédito à União;
II
- o vencimento da dívida e que o não pagamento tomará o débito
suscetível de inscrição em Dívida Ativa da União;
III
- a existência de débito passível de inscrição no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin),
nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo
único - A notificação de que trata o inciso I, comunicando
expressamente ao devedor a transferência da titularidade do crédito
à União, terá o efeito de atestar essa transferência.
Art.
2° Autorizar as instituições financeiras federais
detentoras de garantia real que recaia sobre imóvel, relativa a
crédito de que trata esta Portaria, a notificar os cartórios onde
encontram-se registrados tais direitos reais, comunicando a
alteração de credor e requerendo a transferência da garantia à
União.
Art.
3° Autorizar as instituições financeiras federais
a encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico,
demonstrativo de débito e as demais informações relativas aos
créditos de que trata o caput do art.l°.
Art.
4° Autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional a
encaminhar às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por
meio eletrônico, as informações necessárias à inscrição em
Dívida Ativa da União dos débitos de que trata esta Portaria.
Art.
5° O Secretário do Tesouro Nacional e o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de
competência, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento
desta Portaria.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da
Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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