|
Portarias
Portaria nº. 49, de
01 de abril de 2004
Publicada
no Diário Oficial da União em 05.04.04
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II,
do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e
tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo
único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, resolve:
Art. 1° Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com
a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para
inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de
aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante
da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e
acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º No caso de reunião de inscrições de um
mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será
considerada a soma dos débitos consolidados relativos às
inscrições reunidas.
§ 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e
as peculiaridades regionais, poderá autorizar, mediante ato
normativo, as unidades por ele indicados a promover o ajuizamento de
débitos de valor consolidado inferior ao estabelecido no inciso II.
Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º
não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora,
nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda
Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos
créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5°
do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977.
Art. 3º Os órgãos ou unidades responsáveis pela
administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda
Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional
processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º
desta Portaria.
Parágrafo único. Os débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal (SRF) deverão ser agrupados:
I – por espécie
de tributo, contribuição e respectivos acréscimos e multas;
II – os débitos
de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do
Imposto Territorial Rural (ITR), débitos relativos ao mesmo
imóvel rural.
Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o
Secretário da Receita Federal, em suas respectivas áreas de
competência, expedirão as instruções complementares ao disposto
nesta Portaria, inclusive quanto à implementação de programas
específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos,
respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das
execuções fiscais.
Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de
execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender
ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no art. 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º,
inciso II e §§ 1º a 4º; ficando
revogado o inciso II e §§ 1º e 2º
do art. 1º da Portaria nº 289, de
31 de outubro de 1997, com a redação dada pela Portaria MF nº
248, de 3 de agosto de 2000;
II – em 15 de abril de 2004, em relação aos demais dispositivos,
ficando revogados, nessa data, o art. 1º, caput e
inciso I, e arts. 2º e 5º da
Portaria MF nº 248, de 2000, e os arts. 2º
e 4º da Portaria MF nº 289, de 31
de outubro de 1997.
ANTONIO PALOCCI
FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|