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Portarias
Portaria nº 92, de 12 de
maio de
2003
Publicada no DOU de
14.05.03 SI p.12
O Ministro de Estado
da Fazenda, no uso de suas atribuições, e,Considerando que o
Brasil decidiu apoiar a Declaração sobre Investimento Internacional
e Empresas Multinacionais da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OCDE (a Declaração);
Considerando que a
Declaração abrange as Diretrizes da OCDE para as Empresas
Multinacionais, estabelecendo princípios e padrões de cumprimento
voluntário, consistentes com a legislação aplicável, com vistas a
uma conduta empresarial responsável das empresas multinacionais (as
Diretrizes);
Considerando que a
Decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes, adotada em sua 982a
sessão, em 26 e 27 de junho de 2000 (a Decisão), estabeleceu que os
países que apoiam a Declaração criarão Pontos de Contato Nacionais
com o fim de promover a implantação das Diretrizes nos seus
territórios;
RESOLVE:
Art. 1o
Instituir, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Ponto de Contato
Nacional para a Implementação das Diretrizes da OCDE para as
Empresas Multinacionais - PCN, incumbido de, levando em consideração
as orientações de procedimento anexas à Decisão:
I - levar a efeito
atividades de promoção e implementação das Diretrizes;
II - responder a
pedidos de informação;
III - participar de
conversações entre as partes interessadas em todas as matérias
abrangidas pelas Diretrizes, a fim de contribuir para a resolução de
questões que possam surgir no seu âmbito;
IV - cooperar com os
Pontos de Contato Nacionais dos demais países em relação às
matérias abrangidas nas Diretrizes; e
V - acompanhar e
implementar, no que couber, as Decisões do Conselho da OCDE sobre as
Diretrizes.
Art. 2o
A direção do PCN caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais;
Art.3o
Poderão ser convidados para integrar o PCN representantes dos
seguintes Órgãos:
Ministério das
Relações Exteriores;
Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
Ministério do Trabalho
e Emprego;
Ministério da
Justiça;
Ministério do Meio
Ambiente;
Ministério da Ciência
e Tecnologia;
Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Banco Central do
Brasil.
Art. 4o
Os representantes dos Órgãos convidados que desejem participar do
PCN serão indicados pelos respectivos titulares.
Art. 5o
O PCN funcionará por prazo indeterminado.
Art. 6o
O PCN deverá instituir mecanismos que permitam a informação e
discussão periódica da implementação das Diretrizes com as
entidades da sociedade civil.
Art. 7o
Outras entidades da administração pública poderão ser convidadas
pelo Coordenador do PCN para participar, em caráter permanente ou
temporário
Art. 8o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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