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Portarias
Portaria nº 75, de 9 de
abril de
2003
Publicada no DOU de
11.04.03 SI p.12
O
MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso
XVII, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
RESOLVE:
Art.
1o Em cumprimento ao disposto no art. 4o,
inciso XVII, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de
2000, o Ministério da Fazenda deverá ser ouvido pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em relação à definição dos
princípios e diretrizes gerais a serem observados no curso dos
processos de revisão e reajuste das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde.
Art.
2o Por ocasião do reajuste e das revisões das
contribuições referidas no caput, a ANS deverá encaminhar,
com quinze dias de antecedência, os dados constantes do Anexo I desta
Portaria, podendo este Ministério se pronunciar novamente caso julgue
necessário.
Parágrafo
único. No caso do reajuste, a comunicação deverá ser feita uma
única vez, por ser o índice o mesmo para todas as operadoras.
Art.
3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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