Portarias


Portaria nº 75, de 9 de abril de 2003
Publicada no DOU de 11.04.03 SI p.12


 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XVII, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1o Em cumprimento ao disposto no art. 4o, inciso XVII, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o Ministério da Fazenda deverá ser ouvido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em relação à definição dos princípios e diretrizes gerais a serem observados no curso dos processos de revisão e reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde.

Art. 2o Por ocasião do reajuste e das revisões das contribuições referidas no caput, a ANS deverá encaminhar, com quinze dias de antecedência, os dados constantes do Anexo I desta Portaria, podendo este Ministério se pronunciar novamente caso julgue necessário.

Parágrafo único. No caso do reajuste, a comunicação deverá ser feita uma única vez, por ser o índice o mesmo para todas as operadoras.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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