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Portarias
Portaria nº 65, de 24 de
março de
2003
Publicada no DOU de
26.03.03 SI p.23
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e o art. 5o da Lei no 8.427, de 27
de maio de 1992,
RESOLVE:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos para
investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.
§
1o Os saldos médios de que trata o caput
deste artigo não poderão exceder a R$ 800.000.000,00 (oitocentos
milhões de reais) quando destinados ao financiamento de operações
no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.
§
2o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da lei de
diretrizes orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados os financiamentos contratados até 30 de junho de 2003,
desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao
sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta
Portaria.
Art.
4o Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o valor das equalizações
devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos
aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos e de declaração do BNDES e da
FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade
a que se destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5o Os valores das equalizações e de suas
respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação
com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e
externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a
que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil,
conforme previsto no art. 7o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992.
Art.
7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) em operações
de investimento rural de que trata o § 1o do art. 1o
desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária
bruta anual inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de
junho e 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL = SMDA x
{[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 – 1,0975n/365}
b) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) em operações
de investimento rural de que trata o § 1o do art. 1o
desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária
bruta anual igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), verificados nos períodos de 1o de janeiro a
30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL = SMDA x
{[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 – 1,1275n/365}
Onde (válido para
as alíneas “a” e “b”):
TJLPmg = {{[
(1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n = (na+nb + ... +
ny+nz)
c)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
·
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
·
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
·
SMDA = Saldo Médio Diário
das Aplicações no período de equalização;
·
TJLPmg = Média geométrica
das TJLP’s do período de equalização;
·
n = número de dias
corridos do período de equalização;
·
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz =
TJLP’s verificadas no período de equalização;
·
na, nb, ..., ny, nz = Número
de dias corridos referentes às várias TJLP’s do período de
equalização;
·
TJLPa
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de
atualização;
·
xa
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das
TJLP’s a;
·
TJLP = Taxa de Juros de
Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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