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Portarias
Portaria nº 64, de 24 de
março de
2003
Publicada no DOU de
26.03.03 SI p.22
Dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º
da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art.
1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições para o
PIS/Pasep e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins),
incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de
matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de
embalagem (ME) utilizados na industrialização de produtos destinados
à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363,
de 13 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, será apurado e utilizado de
conformidade com o disposto nesta Portaria.
Direito ao Crédito Presumido
Art.
2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º
a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos
industrializados nacionais.
Parágrafo único. O direito ao crédito
presumido aplica-se, inclusive, no caso de venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.
Apuração do Crédito Presumido
Art.
3º O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em
que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação.
§
1º Para efeito de determinação do crédito presumido
correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
produtora e exportadora deverá:
I - apurar o total, acumulado
desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP,
de PI e de ME utilizados
na produção;
II - apurar a relação
percentual entre a receita de exportação e a receita operacional
bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir
o crédito;
III - aplicar a relação
percentual referida no inciso II sobre o valor apurado de conformidade
com o inciso I;
IV - multiplicar o valor
apurado de conformidade com o inciso III por 5,37%, cujo resultado
corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início
do ano até o mês da apuração, observado o disposto nos §§ 13 e
14 deste artigo;
V - diminuir, do valor apurado
conforme o inciso IV, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos
presumidos, relativos ao ano-calendário:
a)
utilizados para dedução do valor do IPI devido;
b)
ressarcidos;
c)
com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria Receita
Federal (SRF).
§
2º O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor
resultante da operação a que se refere o inciso V do § 1º.
§
3º No último trimestre em que houver efetuado exportação,
ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de
cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados
na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não
vendidos.
§
4º O valor de que trata o § 3º, excluído no final de
um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido
correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o
exterior.
§
5º A apuração do crédito presumido será efetuada com base
em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração
comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a
determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME
utilizados na produção durante o período.
§
6º Para efeito do disposto no § 5º, a pessoa jurídica
deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a
avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel
ou pelo método denominado Peps, no qual se considera que as saídas
das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas
entradas em estoque.
§
7º No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de
custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a
quantidade de MP, de PI e de ME utilizados na produção, em cada mês,
será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês
com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das
quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na
produção e as transferências.
§
8º Na hipótese do § 7º, a avaliação de MP, de PI e
de ME utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método
Peps.
§
9º A pessoa jurídica produtora e exportadora com mais de um
estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de forma
centralizada na matriz, ainda que esta não seja contribuinte do IPI.
§ 10. A pessoa jurídica deverá manter em
boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não
mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração
comercial, as respectivas relações de quantidades e valores de MP,
de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.
§ 11. Os conceitos de produção, MP, PI e
ME são os constantes da legislação do IPI.
§
12. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I
- receita operacional bruta, o produto da venda de produtos
industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos
mercados interno e externo;
II
- receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e
para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação,
de produtos industrializados nacionais;
III
- venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do
estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por
conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§
13. O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de
que trata a Lei no 9.363, de 1996, não se aplica às
receitas da pessoa jurídica submetidas à apuração do valor devido
na forma dos arts. 2º e 3º da
Lei nº 10.637, de 2002.
§
14. Relativamente às receitas referidas no § 13, o percentual
utilizado no inciso IV será de 4,04%, correspondente ao ressarcimento
da Cofins.
Utilização do Crédito Presumido
Art.
4º O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do
valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.
§
1º O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz,
que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer
outro estabelecimento da pessoa jurídica para efeito de dedução do
valor do IPI devido nas operações de mercado interno.
§
2º A transferência de crédito presumido de que trata o § 1º
será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo
estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.
§
3º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja
contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de
nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver
recebendo o crédito.
§
4º No caso de impossibilidade de utilização do crédito
presumido na forma do caput ou do § lº, a pessoa jurídica
poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie.
§
5º O pedido de ressarcimento será apresentado por
trimestre-calendário, conforme estabelecido pela SRF.
§
6º O ressarcimento em espécie será efetuado ao
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Produtos não Exportados
Art.
5º A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias,
contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica
produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o
exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não
exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido
atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.
§
1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido,
será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37%, ou na
hipótese do § 14 do art. 3º, 4,04%, sobre 60% do preço de
aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§
2º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§
3º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de
revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art.
6º A pessoa jurídica produtora e exportadora
beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar, na forma, nas
condições e no prazo estabelecidos pela SRF, demonstrativo referente
à fruição do crédito presumido em que deverão constar
necessariamente as seguintes informações:
I
- relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com
a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da
data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação,
correspondentes a cada nota fiscal;
II
- relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial
exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do
valor da nota fiscal e da data de sua emissão;
III
- a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o
final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
IV
- a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até
o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
V
- o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre
em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME
adquiridos;
VI
- relação das notas fiscais de transferências de créditos da
matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão
e do valor do crédito transferido.
Art.
7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido
produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico
de exportação, deverá apresentar, na forma, nas condições e nos
prazos estabelecidos pela SRF, demonstrativo correspondente às
exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente,
nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverão
constar necessariamente as seguintes informações:
I - o nome do destinatário e o
país de seu domicílio;
II - o nome da pessoa jurídica
produtora e vendedora e o número de sua inscrição no CNPJ;
III - o número, a data de
emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica
produtora;
IV - a data do embarque e o número
do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso
III.
Acréscimos Legais
Art.
8º Os valores a que se referem o caput e o § lº
do art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no § 2º
desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão
da nota fiscal de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora,
até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento.
Art.
9º O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente
será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à
taxa a que se refere o art. 8º, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art.
10. A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica
beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o art. 6º,
e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o art. 7º,
bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará
a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 57
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Disposições Especiais
Art. 11. No caso de fusão,
incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica
fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido
na data do evento.
§ 1º A
obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, também, à pessoa
jurídica incorporadora.
§ 2º O
estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base de
cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a
MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não
vendidos;
§ 3º
Se, da apuração, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como
crédito presumido do IPI, a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa
jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do
valor dos créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do
valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica
cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
II - negativo, este será
deduzido do crédito presumido apurado no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa
jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do
valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do
valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica
cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 4º Se, após a
dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar
saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos aos
meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§
5º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da
fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher à
União o valor referido no inciso II do § 3º.
§ 6º O valor de que
trata o § 2º poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito
presumido da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou
cisão, correspondente ao primeiro período de apuração em que
houver exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora,
da seguinte forma:
b) na proporção do
valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do
valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica
cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 7º Para efeito do
cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica resultante de fusão
ou de cisão, na acumulação a que se refere o § 1º do art.
3º, serão considerados somente os valores apurados após o
evento, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 8º Para
fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente à acumulação
a que se refere o § 1º do art. 3º, serão
considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário
pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se , ainda, as
disposições constantes dos §§ 3º e 6º.
Art. 12. A SRF fica
autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação
do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MF nº
38, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de
2002, em relação aos arts. 4º e 11;
II – a partir de 1º de dezembro
de 2002, em relação ao § 14 do art. 3º;
III – na data de sua publicação, com
relação aos demais artigos.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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