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Portarias
Portaria nº 316, de 09 de
dezembro de
2003
Publicada no DOU de 10.12.03 SI
p.14
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº
10.648, de 3 de abril de 2003,
RESOLVEM:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de
encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Poupança Rural.
§
1o Os saldos médios de que trata o "caput"
deste artigo não poderão exceder a R$ 600.000.000,00 (seiscentos
milhões de reais), e deverão ser destinados ao financiamento de
operações de custeio agrícola.
§
2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o
os saldos médios equalizáveis de operações contratadas em
períodos anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal.
§
3o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos
com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos, à
taxa efetiva de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano), contratados a partir de 1ode
dezembro de 2003 e até 30 de junho de 2004.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos,
acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito.
Art.
4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os
Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA, até o vigésimo
dia do mês subseqüente, relativo às operações de custeio
agrícola ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de
utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1o O valor das equalizações devido no dia primeiro
de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data
do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2o O cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações será realizado com base na metodologia
constante do anexo desta Portaria.
Art.
5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art.
6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
POUPANÇA RURAL:
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
custeio agrícola de que trata o parágrafo 1o do
artigo 1o, verificadas no mês anterior:

b) Cálculo da
equalização atualizada para o dia do pagamento:

Legenda:
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
TMS = Taxa Média Selic efetiva
acumulada do período de atualização, na forma percentual;
TR = Taxa Referencial efetiva do
período de equalização, ao mês, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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