Portarias


Portaria nº 316, de 09 de dezembro de 2003
Publicada no DOU de 10.12.03 SI p.14


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, 

RESOLVEM:

Art. 1o Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Poupança Rural.

§ 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), e deverão ser destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola.

§ 2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios equalizáveis de operações contratadas em períodos anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal.

§ 3o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos, à taxa efetiva de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), contratados a partir de 1ode dezembro de 2003 e até 30 de junho de 2004.

Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativo às operações de custeio agrícola ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1o O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2o O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações será realizado com base na metodologia constante do anexo desta Portaria.

Art. 5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

 

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

POUPANÇA RURAL:

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agrícola de que trata o parágrafo 1o do artigo 1o, verificadas no mês anterior:

 

b) Cálculo da equalização atualizada para o dia do pagamento:

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma percentual;

TR = Taxa Referencial efetiva do período de equalização, ao mês, na forma unitária.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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