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Portarias
Portaria nº 289, de 25 de
novembro de
2003
Publicada no DOU de 26.11.03 SI
p.71
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º
da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições
desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de
encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput"
deste artigo não poderão exceder a R$176.000.000,00 (cento e setenta
e seis milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D".
§
2º Incluem-se no limite mencionado no § 1º
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§
3º As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos
com observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos no âmbito do PRONAF destinados a:
I
- custeio agrícola, contratados a partir de 1º de
novembro de 2003 e até 30 de junho de 2004, à taxa efetiva de juros
de quatro por cento ao ano;
II
- custeio pecuário, contratados a partir de 1º de
novembro de 2003 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de
2004, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos
cobrados do tomador final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A., à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações – SMDA’s - até o vigésimo dia
do mês subseqüente, relativo às operações de custeio
agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de
utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1º O valor das equalizações devido no dia primeiro
de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em
operações de custeio agropecuário, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
§
2º O cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações serão realizados com base na metodologia
constante no anexo desta Portaria.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da
Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR – FAT:
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do
PRONAF Grupo "D":

b) Cálculo da equalização
atualizada para PRONAF/Custeio Grupo "D":



Legenda:
EQL = equalização
devida referente ao período de equalização;
EQL1 =
parcela do EQL relativa à remuneração/"spread" do Banco
do Brasil;
EQL2 =
parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
EQA = equalização
devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
n = número de dias
corridos do período de cálculo;
NC = número de
contratos em ser no último dia do período de equalização,
acrescido do número de contratos liquidados no período de
equalização;
TMS = Taxa Média
Selic do período de atualização, na forma unitária;
TJLP = Taxa de Juros
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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