Portarias


Portaria nº 289, de 25 de novembro de 2003
Publicada no DOU de 26.11.03 SI p.71


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, 

RESOLVE:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a R$176.000.000,00 (cento e setenta e seis milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D".

§ 2º Incluem-se no limite mencionado no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores. 

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF destinados a:

I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de novembro de 2003 e até 30 de junho de 2004, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano;

II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de novembro de 2003 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2004, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A., à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA’s - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativo às operações de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agropecuário, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações serão realizados com base na metodologia constante no anexo desta Portaria.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

 

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT:

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do PRONAF Grupo "D":

b) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio Grupo "D":

 

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração/"spread" do Banco do Brasil;

EQL2 = parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

n = número de dias corridos do período de cálculo;

NC = número de contratos em ser no último dia do período de equalização, acrescido do número de contratos liquidados no período de equalização;

TMS = Taxa Média Selic do período de atualização, na forma unitária;

TJLP = Taxa de Juros

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084