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Portarias
Portaria nº 288, de 25 de
novembro de
2003
Publicada no DOU de 26.11.03 SI
p.71
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º
da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições
desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de
encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos de
custeio rural concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. –
BANSICREDI S.A., com recursos próprios, no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput"
deste artigo não poderão exceder a:
I
- R$ 69.250.000,00 (sessenta e nove milhões e duzentos e cinqüenta
mil reais), quando destinados ao PRONAF – Grupo "D";
II
- R$ 31.750.000,00 (trinta e um milhões e setecentos e cinqüenta mil
reais), quando destinados ao PRONAF - Grupo "C";
§
2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§
3º As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com
observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos no âmbito do PRONAF, à taxa efetiva de juros de
quatro por cento ao ano, destinados a:
I
- custeio agrícola, contratados a partir de 1º de
novembro de 2003 e até 30 de junho de 2004;
II
- custeio pecuário, contratados a partir de 1º de
novembro de 2003 e até 30 de junho de 2004, com vencimento fixado
para até 30 de novembro de 2004.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos
cobrados do tomador final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo
desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia
primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor da equalização e de suas respectivas
atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da
Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
custeio agropecuário no âmbito do PRONAF, verificadas no mês
anterior:

b) Cálculo da equalização
atualizada:

Legenda:
SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada
até o dia do pagamento;
n = número de dias corridos do
período de equalização;
TMS = Taxa Média
Selic do período de equalização, na forma unitária;
TMS* = Taxa Média
Selic do período de atualização, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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