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Portarias
Portaria nº 285, de 18 de
novembro de
2003
Publicada no DOU de 20.11.03 SI
p.25
Métodos
de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação
e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,
assinada pela República Federativa do Brasil com a República do
Chile.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto
sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil com a
República do Chile, promulgada pelo Decreto no
4.852, de 2 de outubro de 2003 (doravante a Convenção),
RESOLVE:
Art.
1o. Os dividendos, juros, "royalties" e
rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que
tratam os Artigos 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 4 e 5 do
Protocolo de disposições adicionais à Convenção, decorrentes de
investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil,
estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto
de renda na fonte quando o beneficiário efetivo for um residente ou
domiciliado no Chile, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica
na lei interna:
a)
quanto aos dividendos de que trata o Artigo 10 da Convenção, o
imposto no Brasil não excederá:
a.1)
10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o
beneficiário efetivo for uma sociedade que controle, direta ou
indiretamente, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das ações
com direito a voto da sociedade que pague tais dividendos;
a.2)
15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os
demais casos;
b)
no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) e de
"royalties" e rendimentos de assistência técnica e
serviços técnicos de que tratam os Artigos 11 e 12 da Convenção e
os itens 4 e 5 do Protocolo de disposições adicionais à
Convenção, o imposto não excederá 15% (quinze por cento).
Art.
2o. Os rendimentos não tratados nos Artigos 10, 11
e 12 da Convenção e nos itens 4 e 5 de seu Protocolo e passíveis de
tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da
Convenção estão sujeitos ao imposto conforme a legislação
interna.
Art.
3o. No caso dos rendimentos não tratados nos
Artigos 10, 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em face de
outros Artigos da Convenção, o beneficiário efetivo do rendimento
ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua
restituição apresentando à Secretaria da Receita Federal documento
fornecido pela autoridade fiscal chilena que comprove ser o
beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no Chile.
Art.
4o. Quando um residente ou domiciliado no Brasil
receber rendimentos provenientes do Chile que sejam tributáveis no
Brasil poderá reduzir do imposto brasileiro, na forma do
disposto no parágrafo 2 do Artigo 22 da Convenção, o imposto pago
no Chile correspondente a esses rendimentos.
Art.
5o. Quando um residente ou domiciliado no Brasil
obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui
estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do
imposto incidente sobre os demais rendimentos, deverão ser levados em
conta os rendimentos isentos.
Art.
6o. O tratamento tributário estabelecido nesta
Portaria se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 2004, inclusive.
Art.
7o. O Secretário da Receita Federal poderá baixar
as instruções que se fizerem necessárias à execução das
determinações contidas nesta Portaria.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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